Sistema acusatório: o juiz das garantias e o interesse dos juízes
O artigo aborda a introdução do juiz das garantias no sistema processual penal brasileiro, enfatizando sua relevância no fortalecimento do sistema acusatório e as controvérsias geradas por sua implementação. O autor discute as resistências enfrentadas por esse instituto, especialmente por parte de instituições da magistratura, e a decisão do STF que manteve sua constitucionalidade, mas com restrições que podem comprometer sua eficácia. Por fim, destaca a importância de os juízes compreenderem e utilizarem este modelo para garantir um processo penal mais democrático, apesar das dificuldades inerentes ao sistema inquisitorial vigente.
Artigo no Conjur
O juiz das garantias, quando for introduzido no sistema inquisitorial brasileiro em vigor, deve servir – quem sabe tão só – aos juízes; quando, por evidente, deveria servir a todos. É razoável tentar explicar tal assertiva de modo a que, antes de tudo, os próprios juízes possam melhor esclarecer a situação e, depois, aderiram ao acolhimento da refundação do sistema, a fim de que se faça vivo, de fato, o sistema acusatório.
De fato, a introdução do juiz das garantias, no ordenamento jurídico brasileiro, como se sabe, foi efetivada pela Lei n° 13.964, de 24/12/2019, o chamado “Pacote Anticrime” que, nascendo no executivo, ganhou alterações (dentre elas as referentes ao juiz das garantias) na Câmara dos Deputados, como obra de uma comissão ali formada.
Era, de certa forma, uma aspiração antiga da doutrina democrática do processo penal, porque o instituto sempre esteve vinculado ao Sistema Acusatório, e por ele se lutava e luta até hoje. Estava previsto, antes, de lege ferenda, nos artigos 15 a 18, do PLS n° 156/09, o Projeto de reforma global do Código de Processo Penal.
Parecia, com a previsão legal, que se estava dando o passo mais importante para a implantação do único sistema processual penal compatível com a Constituição da República. Não era uma refundação propriamente dita porque se tratava de uma reforma parcial mas, mesmo assim, um substancioso primeiro passo. Admitia-se que “O processo penal terá estrutura acusatória…” (Artigo 3°-A, primeira parte), ou seja, que todo o processo penal seria regido por tal sistema, de modo a que se não invocasse, contra o dispositivo da lei (plenamente compatível com a CR, repita-se), as inconstitucionalidades, incoerências e maldades do velho sistema inquisitório. Era uma luz no fim do túnel.
A esperança de se ter um processo penal democrático começou a estremecer quando instituições ligadas à magistratura (Associação de Magistrados do Brasil (AMB); e Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), logo depois da publicação da lei, propuseram a ADI n° 6.298, com questionamentos sérios, embora improcedentes; e logo em seguida os partidos políticos Podemos e Cidadania propuseram a ADI n° 6.299, assim como o PLS de n° 6.300. Por fim, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), propôs a ADI n° 6.305. Todos, em ultima ratio, não queriam a implantação do Juiz das Garantias, o que significava manter o status quo, o qual foi mantido em face de liminar concedida pelo relator, ministro Luiz Fux, suspendendo a eficácia de vários preceitos, mormente, quanto ao juiz das garantias, aqueles do art. 3°-A a 3°-F. A matéria só volta à pauta em junho de 2023, com a conclusão do julgamento em 23.06.23. Nele, a corte (contra o voto do relator) decidiu, no mérito, pela constitucionalidade e obrigatoriedade do juiz das garantias, o que aparentemente garante que será implementado.
Mas a corte, porém, mexeu de tal forma no texto referente ao juiz das garantias, com interpretações criativas e outras diatribes que acabou por criar um monstro, uma aberração jurídica. No fundo, confirmou a introdução do instituto (sabidamente ligado ao sistema acusatório), mas glosou (por “interpretações conforme” e declarações de inconstitucionalidade) os preceitos da lei para manter o atual sistema inquisitorial.
Como ele fazia sentido e era adequado aos preceitos que com ele vieram, a perspectiva – não se pode duvidar – é que a experiência não dê certo. E não pelo próprio instituto do juiz das garantias e, sim, pela manutenção do sistema inquisitorial. Por sinal, desde este ponto de vista, pode ser um fracasso como, de regra, acontece com institutos importados do sistema acusatório e alojados no sistema inquisitório, dentre outras coisas pelo fato de terem fundamentos diferentes e, portanto, uma epistemologia que não dialoga com aquela do estranho. Resta o perigo – que sempre ronda situações assim – do instituto ser acusado de não responder ao que veio, embora, com ele fora do devido lugar, seria um despautério.
Por outro lado, se ele vingar, tende a ser por motivo diverso daquele pelo qual responde a sua finalidade.
Ora, o juiz das garantias – pensado como no sistema acusatório – atua basicamente na fase de investigação preliminar e até o recebimento da inicial acusatória, razão por que a ele é dada (inclusive por coerência) o juízo de admissibilidade da acusação. Com isso, decide sobre as questões – começando pelas constitucionais – da referida fase, ou melhor, até o juízo de admissibilidade da acusação. Deste modo, não tem iniciativa probatória (para se garantir sua imparcialidade em relação às referidas questões), por um lado, mas, pelo outro, impedido de julgar o mérito e remeter o material recolhido (salvo as provas irrepetíveis) para a fase seguinte, garante ao juiz do processo a originalidade cognitiva. E nisso residem os principais pilares de sustentação de um sistema acusatório democrático.
Se tudo isso ficou consumido na decisão do STF, o que sobra de importante ao juiz das garantias tupiniquim?
Por certo que tendo competência funcional, não será – e não deve ser – um mero juiz auxiliar do juiz do processo. Longe disso, embora alguns devam pensar desta forma e, outros, queiram que assim seja na prática, mesmo porque na estrutura inquisitorial do processo penal brasileiro quase tudo é possível. Algo do gênero, então, seria um desastre.
Mas atenção! Ter-se-á, no processo penal, dois juízes atuando no mesmo processo em primeira instância e, portanto, tende a diminuir substancialmente a carga de trabalho do juiz do processo. Não se perde – e isso é muito claro – a jurisdição, logo, o poder; e sim uma parte da competência, ou seja, do trabalho, ou, para ser mais técnico, do exercício jurisdicional. A decisão do STF, deste modo, vem ao encontro de uma demanda histórica da magistratura, qual seja, aquela que aponta para a redução da carga de trabalho.
O que resta saber é se o juiz das garantias, com o arranjo feito pelo STF, irá beneficiar tão só aos juízes que, hoje, carregam o trabalho inteiro da persecutio criminis.
A resposta, ao que parece, não se pode dar imediatamente, mesmo porque ela depende – e agora sem a base legal – daquilo que irão fazer os juízes na função de juiz das garantias. A subjetividade, enfim, define o desempenho da função e o que se pode esperar é que todos entendam o instituto como um elemento efetivamente importante do sistema acusatório, fazendo dele algo democrático mesmo que metido na estrutura inquisitorial. E isso se pode afirmar porque se tratam de situações diferentes. Afinal, o sistema processual penal brasileiro é – reconhecidamente – inquisitorial e muitos – muitos! – juízes são democráticos, inclusive por aplicarem de modo estrito a CR (Constituição da República) e as leis, o que tem sido motivo de larga reputação, mesmo em tempos sombrios.
A decisão do STF, por outro lado, mostrou, escancaradamente, que muitos dos ministros não tinham o conhecimento desejado (em suma: que deveriam ter) sobre o tema dos sistemas processuais penais, o que acabou sendo determinante para a decisão tomada – e ficou estampado nos votos –, a qual se valeu de um decisionismo inconcebível e inaceitável. A exceção – e está registrado – foi o ministro Edson Fachin, que votou contra a maioria em grande parte das questões envolvendo a matéria, sendo sempre vencido. É certo, porém, que se trata de um tempo difícil para discutir tema tão sensível à democracia, o que se percebe pelos inquéritos conduzidos pelo ministro Alexandre de Moraes no STF. De qualquer forma – e mais uma vez –, há de se notar que são coisas diferentes; e isso é importante perceber para não se deixar de pensar que as decisões de Brasília, hoje, quase que instantaneamente produzem efeitos no Brasil inteiro. Só Brasília que, não raro, não percebe isso; talvez porque em muitos aspectos siga longe demais do Brasil.
*este texto é a primeira parte de um ensaio elaborado em homenagem à memória do professor e amigo Julio Maier.
Referências
-
popularIA Criminal PlayerEsta IA responde com base em conteúdos sobre Processo Penal, Estratégia Defensiva, Sistema Acusatório, Pacote Anticrime, Provas Digitais, Audiência de Custódia, Princípio do In Dubio Pro Reo, Dispa…Ferramentas IAAury Lopes JrAlexandre Mo…( 21 )( 12 )
-
#63 JACINTO COUTINHO E ALEXANDRE: ESTRUTURA ACUSATÓRIA NA REFORMA DO CPPO episódio aborda a reforma do Código de Processo Penal (CPP) e a transição para um sistema acusatório no Brasil, com a presença de Jacinto Coutinho. Os participantes discutem a importância de conc…Podcast Crim…Alexandre Mo…Jacinto Cout…( 1 )livre
-
#115 HOMENAGEM AO PROF. FRANCO CORDERO, POR JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHOO episódio aborda a vida e legados do Professor Franco Cordeiro, uma figura icônica no campo do direito processual penal. Jacinto Nelson de Miranda Coutinho narra suas experiências e interações com…Podcast Criminal PlayerJacinto Coutinho( 1 )( 1 )livre
-
A defesa na audiência criminal com Denis Sampaio e Alexandre Morais da RosaA aula aborda a técnica da defesa na audiência criminal, com foco na atuação efetiva do defensor, a importância da oralidade e estratégias de inquirição. Denis Sampaio discute a estrutura acusatóri…Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaDenis Sampaio( 32 )( 14 )
-
Análise da ADI 6305, Discutindo Juiz das Garantias no Brasil com Alexandre Morais da RosaA aula aborda a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6305, que discutiu a figura do juiz das garantias no sistema processual penal brasileiro. Alexandre Morais da Rosa detalha a ev…Aulas Ao VivoAlexandre Morais da Rosa( 7 )( 4 )
-
#288 JUIZ PODE CONDENAR SE MP PEDIR ABSOLVIÇÃO?O episódio aborda a controvérsia sobre a possibilidade de um juiz condenar um réu mesmo quando o Ministério Público solicita a absolvição, conforme o artigo 385 do Código de Processo Penal. Os part…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
#230 PROCESSO ACUSATÓRIOO episódio aborda a importância do processo acusatório e a figura do juiz das garantias, discutindo a experiência chilena sob a perspectiva do palestrante Eduardo Gagliardo. Os participantes analis…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
#152 STF EM PAUTA: SISTEMA ACUSATÓRIO E PARCIALIDADE DO JUIZO episódio aborda a discussão sobre o sistema acusatório e a parcialidade do juiz, evidenciada pela manifestação da Procuradoria Geral da República (PGR) sobre a ilegalidade da conversão de prisão …Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
#131 STF E ART. 212 DO CPP COM AURYO episódio aborda a recente decisão do STF sobre a inobservância do artigo 212 do Código de Processo Penal, discutindo sua importância na prática do sistema acusatório e o impacto da reforma de 200…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
#106 ARQUIVAMENTO DA INVESTIGAÇÃO FAZ COISA JULGADA?O episódio aborda a recente mudança na sistemática de arquivamento do inquérito policial, decorrente das alterações do pacote anticrime, enfocado no novo artigo 28, que atribui ao Ministério Públic…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 1 )livre
-
#64 JUIZ DAS GARANTIAS SUSPENSO E CRÍTICA AO DIREITO INTERTEMPORALO episódio aborda a suspensão do juiz das garantias e as críticas ao direito intertemporal, discutindo a Lei 13.964, também conhecida como pacote anticrime. Os professores Aury Lopes Jr. e Alexandr…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 1 )livre
-
#61 ARQUIVAMENTO DA INVESTIGAÇÃO NA REFORMA DO CPPO episódio aborda as recentes mudanças na sistemática de arquivamento da investigação no Código de Processo Penal (CPP), destacando a nova função do Ministério Público como titular da ação penal. C…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
novidadeO papel da defesa na rescisão do acordo de não persecução penalO artigo aborda a importância do papel da defesa na rescisão do acordo de não persecução penal (ANPP), destacando a necessidade de participação da defesa em todas as etapas do procedimento, especia…Artigos ConjurLuisa Walter da Rosa( 0 )livre
-
Cadeia de custódia das provas digitais vindas das nuvens, à luz do CPPO artigo aborda a importância da cadeia de custódia das provas digitais oriundas de serviços de nuvem, destacando a necessidade de seguir as normas do Código de Processo Penal (CPP) e normas técnic…Artigos ConjurLorenzo Parodi( 2 )( 1 )livre
-
Aury Lopes Jr. e Caio Paiva: A evolução do processo penalO artigo aborda a importância da audiência de custódia no contexto do processo penal brasileiro, destacando seu papel na proteção dos direitos humanos e na redução do encarceramento em massa. Os au…Artigos ConjurAury Lopes Jr( 0 )livre
-
Callegari e Fontenele: Criminologia midiática e reflexos no processoO artigo aborda a criminologia midiática e seus impactos corrosivos no Processo Penal brasileiro, destacando como essa forma de conhecimento, baseada no senso comum e no sensacionalismo, distorce a…Artigos ConjurAndré Callegari( 0 )livre
-
‘Não julgue o livro pela capa’, nem o precedente pela ementa: modelo IracO artigo aborda a importância da ementa no contexto das decisões judiciais, destacando sua função como resumo que pode não refletir adequadamente a complexidade e os detalhes do raciocínio jurídico…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
Pesquise jurisprudência com IA: conversando com ministros do STJ e professoresO artigo aborda como a inteligência artificial está transformando a pesquisa de jurisprudência, destacando inovações da comunidade Criminal Player que facilitam e aprimoram o acesso a decisões judi…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
Como as drogas e o TDAH influenciam a credibilidade dos testemunhos em julgamento?O artigo aborda como fatores como o uso de drogas, álcool e o Transtorno por Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) impactam a credibilidade dos testemunhos em julgamentos. Ele discute a falta …Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 3 )( 2 )livre
-
Captação ambiental e “pacote anticrime”: a nova disciplina legalO artigo aborda a introdução da captação e interceptação ambiental no Brasil, trazida pela Lei nº 13.964/2019, que regulamenta métodos de investigação considerados invasivos, especialmente no conte…Artigos ConjurLeonardo Marcondes Machado( 0 )livre
-
O terceiro modelo de arquivamento do Supremo Tribunal FederalO artigo aborda as profundas mudanças trazidas pela Lei nº 13.964/2019 no processo de arquivamento das investigações criminais, destacando o controle do Ministério Público e a exclusão da interferê…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes JrNestor Eduar…( 0 )livre
-
Callegari e Linhares: O equívoco do STJ na AP nº 989/DFO artigo aborda a decisão da Corte Especial do STJ na Ação Penal nº 989/DF, que reafirmou a aplicação de “autolavagem” em casos de corrupção passiva, discutindo a imputação de lavagem de dinheiro a…Artigos ConjurAndré Callegari( 0 )livre
-
Prisão no plenário do júri e o ‘fator Julia Roberts’: quando o STF resvalaO artigo aborda a recente decisão do STF no Tema 1.068, que estabelece a possibilidade de prisão imediata após condenação em júri popular, desconsiderando a presunção de inocência. Os autores, Aury…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 1 )livre
-
O drible da vaca no silêncio parcial em interrogatórioO artigo aborda a recente discussão sobre a possibilidade de o réu exercer o silêncio parcial durante o interrogatório, respondendo apenas a perguntas de sua defesa, enquanto ignora indagações do j…Artigos ConjurÉrcio Quaresma Firpe( 0 )livre
-
Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 3 )( 2 )livre
-
ExpertDesde 07/12/2345 seguidoresJacinto Nelson de Miranda CoutinhoProfessor Titular de Direito Processual Penal da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (aposentado). Prof…, Expert desde 07/12/23106 Conteúdos no acervo
-
Juiz das garantias: Do pacote anticrime ao STF com Alexandre Morais da Rosa e Jacinto CoutinhoA aula aborda o conceito e a importância do juiz das garantias, surgido do pacote anticrime, e sua análise sob a ótica do Supremo Tribunal Federal (STF). Os palestrantes discutem como a implementaç…Aulas Ao VivoAlexandre Mo…Jacinto Cout…( 12 )( 9 )
-
#115 HOMENAGEM AO PROF. FRANCO CORDERO, POR JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHOO episódio aborda a vida e legados do Professor Franco Cordeiro, uma figura icônica no campo do direito processual penal. Jacinto Nelson de Miranda Coutinho narra suas experiências e interações com…Podcast Criminal PlayerJacinto Coutinho( 1 )( 1 )livre
-
#198 O CASO DO ADVOGADO QUE CRITICA O ÓRGÃO COM JACINTO COUTINHOO episódio aborda a interpelação judicial contra o advogado Jefferson de Carvalho Gomes, promovida por membros do Ministério Público do Rio de Janeiro, que levantam questões sobre calúnia e legitim…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes JrJacinto Cout…( 1 )( 1 )livre
-
Mentalidade Inquisitória e Processo Penal no Brasil: o Sistema Acusatório e a Reforma do CPP no Brasil e na América Latina (Volume 3) Capa comum 1 novembro 2017O livro aborda a análise crítica da mentalidade inquisitória no contexto do processo penal brasileiro, ressaltando a tensão entre o sistema acusatório e as urgências de reforma no Código de Process…LivrosJacinto CoutinhoLeonardo Costa de Paula( 1 )( 1 )livre
-
O processo penal pela Teoria dos Jogos e o respeito às leisO artigo aborda a aplicação da Teoria dos Jogos no processo penal, explorando como essa abordagem busca alinhar a realidade do processo às leis vigentes, enfatizando a importância das regras e da é…Artigos ConjurJacinto Coutinho( 0 )livre
-
O processo penal acusatório entre o Brasil e a Itália (parte 1)O artigo aborda as influências recíprocas entre os modelos de processo penal do Brasil e da Itália, enfatizando como o Brasil imitou o Código Rocco durante o período autoritário, mas gradualmente s…Artigos ConjurJacinto Coutinho( 1 )livre
-
A morte de Franco Cordero: o papa do processo penalO artigo aborda a vida e legado de Franco Cordero, uma referência no campo do processo penal, que faleceu em 2020. Com 91 anos, Cordero foi um estudioso respeitado, conhecido por sua timidez e prof…Artigos ConjurJacinto Coutinho( 0 )livre
-
Júri inglês e jurados: de testemunhas a julgadores desinformadosO artigo aborda a evolução do júri inglês, destacando a transição de jurados como testemunhas de fatos para julgadores que devem ser desinformados sobre os eventos a serem julgados. A partir de prá…Artigos ConjurJacinto Coutinho( 0 )livre
-
Retroatividade da lei mais benigna e a improbidadeO artigo aborda a retroatividade da lei penal mais benigna e sua aplicação nos casos de improbidade administrativa, destacando as repercussões da Lei nº 14.230/2021 e a análise da jurisdição penal …Artigos ConjurJacinto Coutinho( 0 )livre
-
Criminalização judicial e quebra do Estado Democrático de DireitoO artigo aborda a problemática da criminalização da homofobia e transfobia no contexto do Mandado de Injunção 4.733-STF, destacando as tensões entre direitos fundamentais e a separação de poderes. …Artigos ConjurFlavio PansieriJacinto Coutinho( 0 )livre
-
Do mugido de são Tomás de Aquino à minissérie ‘Adolescência’: do bullying escolarO artigo aborda a problemática do bullying escolar, utilizando exemplos históricos e contemporâneos, como a minissérie “Adolescência”, para ressaltar a gravidade do tema nas escolas atuais. Discute…Artigos ConjurJacinto Coutinho( 0 )livre
-
Em defesa das prerrogativas de todos os advogados e advogadasO artigo aborda a defesa das prerrogativas da advocacia no Brasil, evidenciando episódios recentes de desrespeito a advogados, incluindo ofensas em audiências e desigualdade de tratamento entre adv…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes JrJacinto Cout…( 0 )livre
-
Para entender standards probatórios a partir do salto com vara: um complementoO artigo aborda a complexidade dos standards probatórios no contexto do processo penal, ressaltando a necessidade de um domínio teórico e histórico para sua compreensão. O texto discute as diferenç…Artigos ConjurJacinto Coutinho( 0 )livre
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.