Recomendações para jurisdição penal
Art. 2º Recomendar aos tribunais e magistrados no exercício da jurisdição penal que, em observância ao contexto local de disseminação do vírus, avaliem:
I – assegurar o controle judicial das prisões por meio de audiências de custódia, nos termos da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 29.303/RJ , em conformidade com as disposições das Resoluções CNJ nº 213/2015 e nº 357/2020 ;
II – a substituição da privação de liberdade de gestantes, mães, pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência por prisão domiciliar sempre que possível, nos termos das ordens de habeas corpus concedidas pelo STF nos HCs nºs.
143.641/SP e 165.704 e na forma da Resolução CNJ nº 369/2021 ;
III – a substituição da privação de liberdade de pessoas indígenas por regime domiciliar ou de semiliberdade, nos termos do art. 56 da Lei nº 6.001/1973 (Estatuto do Índio) e da Resolução CNJ nº 287/2019 ; e
IV – a realização de audiências e de outros atos processuais por videoconferência, a partir dos critérios estabelecidos na Resolução CNJ nº 329/2020 .
Parágrafo único. Recomenda-se aos tribunais que confiram prioridade às audiências de custódia no planejamento da retomada de atividades presenciais.