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Administração de bens apreendidos

Lei Antiterrorismo · Art. 13
rubrica editorial

Art. 13. Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2016-03-16;13260!art13