Administração de bens apreendidos
Lei Antiterrorismo · Art. 13
rubrica editorial
1 decisão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 09/05/2019.
Art. 13. Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso.