Cícero’s e Salustia’s: a produção de pessoas esquecíveis
O artigo aborda a produção de figuras esquecíveis no contexto jurídico e social brasileiro, destacando como experiências de violência, encarceramento e exploração de mulheres negras refletem a negação da dignidade humana e a manutenção de estruturas opressoras. Através de narrativas pungentes, como as de Cícero e Salustia, são discutidas as falhas do sistema judiciário e as desigualdades intrínsecas à sociedade, convidando à reflexão sobre os direitos humanos e os desafios da justiça social no Brasil contemporâneo.
Artigo no Migalhas
“A morte é um problema dos vivos” Norbert Elias
E a morte em vida?
O mundo das mentiras é vasto, amplo, profundo: nele, tudo cabe. O mundo das verdades é, por essência, seu oposto: diminuto, estreito, raso. Nada mais difícil, portanto, quando o mundo das verdades nos põe diante de fato concreto e dissonante, inaceitável, incompatível com o planeta a que pertence.
Aconteceu no Ceará. Um homem, que dá nome a este escrito1, ficou preso por mais de 10 anos, até que se descobriu, assim de repente, que não havia processo penal algum em seu desfavor a justificar seu encarceramento. Muitas formalidades, atos jurídicos e instituições permearam esses mais de 3.650 dias de “enjaulamento”, que é o único nome que se pode dar a uma prisão assim teratológica. Polícias, promotorias, judiciário e até defesas assistiram, em suas ações e inércias, o tempo passar. O direito não socorre a quem dorme, diz o velho adágio, contudo quando o direito é quem “dorme”, a quem se socorrer?
Com 74 anos, Maria das Graças e Sousa Rodrigues2 desce da viatura com apenas um dos pés (semi)calçado, enquanto o outro, nu e com um dos dedos amputado, desvia da poça de água a caminho do departamento de polícia. Veste farrapos e se move curvada, com o peso da(s) violência(s) que lhe impuseram. Gosto de imaginar que no Maranhão, sua terra natal, havia outra narrativa possível para essa mulher preta, mas futuros assim não florescem nesta terra de opressões. Poucos meses antes, ironicamente na Abolição, Zona Norte do Rio de Janeiro, outra senhora3 foi identificada em situação semelhante. Espoliada em sua dignidade e há 41 anos sem salário ou férias, teve usurpado até mesmo o auxílio emergencial, sacado pela sua “patroa”, que se apropriou de tantas verbas – pouco ante o surrupio da sua existência. Essas mulheres representam tantas outras, todas acomodadas no “quarto de despejo”, tão bem descrito por Gabriela Ramos, que expõe o “quarto da empregada” como “o local em que se despeja coisas inúteis retiradas dos outros cômodos, mas que também não são descartadas, mantendo-as disponíveis, mas não expostas”.4
Histórias assim não devem ser vistas como exceção e precisam nos fazer lembrar como são construídas as subjetividades neste país misógino e racista. A partir dessa percepção, abre-se horizonte para compreender – ou relembrar – como o Direito é mesmo ferramenta de poder a serviço da manutenção das estruturas, naturalizando diversos absurdos que, vez ou outra, saltam aos olhos e acabam no noticiário nacional.
Há uma série de condições preexistentes para que pessoas sejam esquecidas por tanto tempo nas masmorras travestidas de estabelecimentos prisionais, de lares para o “trabalho do lar” ou em quaisquer outros espaços feitos ou manejados para depositar gentes. Somos um país que, por cima de muito sangue, dor e suor, quis impor uma identidade nacional de “democracia racial”, rótulo silenciador produzido para apagar os processos violentos contra as mulheres e homens sequestrados de África e contra os povos originários desta terra.
Tanta luta e enfrentamento não impediram que essa fosse – e seja – uma noção largamente difundida, chave-mestra para fechar as portas de debates em torno da questão racial, com a rejeição frequente, por exemplo, das políticas de ações afirmativas – para que, afinal, se somos todos iguais? Embora possa “parecer exaustivo voltar a [Gilberto] Freyre” em pleno 2021, nada é mais necessário, para afastar essa premissa identitária, como bem faz Juliana Lopes: “a democracia racial nada mais é que a gradual assimilação do indígena e do negro pelo português por meio do estupro da mulher escravizada, cuja violência constitutiva é dissimulada. É uma estratégia de eugenia”5.
O Estado Democrático de Direito é erigido (também) sobre essas bases, sem conseguir explicar, portanto, as razões pelas quais o plexo de direitos humanos que as normatividades interna e internacional enunciam não são aplicáveis a todas as pessoas, indistintamente. Essa (aparente e superficial) contradição já foi desnudada há décadas pelos movimentos negros. Aliás, está explícito na “Carta aberta à população”, entoada em praça pública e alta voz por duas mil pessoas no histórico 7 de julho de 19786, que “casos como esse são rotina em nosso país ‘que se diz democrático’”7. Estava ali – e antes! – a denúncia da convivência harmônica e espúria entre a negação da humanidade a determinadas pessoas e um sistema jurídico e político que se autodeclara universal.
Como esse edifício é repleto de rachaduras, os movimentos de resistência e tensionamentos assustam e fazem com que as instituições jurídicas se rearranjem urgentemente. Foi assim com a ADPF nº 347, que reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro: não sendo admissível martelar o monolítico empreendimento encarcerador, declarou-se o que já se sabia (que as prisões são desumanas) e adotou-se uma série de medidas para um futuro próximo e próspero. Importantes iniciativas, reconheçamos; limitada e tendente à falha, sabemos. Há cantos deste país em que decisões como a da ação constitucional não chegam, enquanto em outros, porque chegam, novas teses jurídicas são de pronto imaginadas para que descalabros possam seguir ocorrendo. Tomemos como exemplo as audiências de custódia, resultado direto da decisão do STF naquela ação. Pensadas como um relevante espaço de escuta da pessoa presa sobre eventuais torturas contra ela praticadas, logo houve uma absorção desse ato (não completa, não total) para tolerar quando os atores e atrizes do sistema de justiça criminal estão diante de uma pessoa cujo corpo negro grita as sevícias que lhe foram impostas. Como bem afirmou Audre Lorde, “as ferramentas do senhor nunca derrubarão a casa-grande. Elas podem possibilitar que os vençamos em seu próprio jogo durante certo tempo, mas nunca permitirão que provoquemos uma mudança autêntica”8.
Volto um pouco no tempo, com o risco do anacronismo, e vou a Mamanguape, na Paraíba. O ano é 1885 e Salustia, mulher escravizada, apresenta ação de liberdade contra “seu senhor”, João Maria Pereira de Sousa, um capitão proprietário do Engenho Curral Grande. O fundamento não é distante dos casos que abrem este artigo: Salustia descobre que passou 13 anos em condição de cativa de modo ilegal, porque não havia a matrícula respectiva do seu nome como sendo de propriedade de alguém. A ação é distribuída e o Juízo de Órfãos nomeia um curador para a tutela dos seus interesses. Foi obtida certidão negativa de matrícula, confirmando-se a pretensão, o que leva o curador a requerer a expedição de “carta de liberdade”, caminho natural e, acima de tudo, previsto em lei – tanto o art. 82, §2º, do Regimento de 13 de novembro de 1872, quanto o art. 8º, §2º, da alcunhada “Lei do Ventre Livre”9, eram explícitos quanto ao direito à liberdade de todas as pessoas escravizadas que não houvessem sido matriculadas até setembro de 1873. O desfecho, contudo, não poderia se dar aqui, de modo tão simples. O juiz responsável entendeu que a contenda merecia devido julgamento (?) e encaminhou os autos para o Juiz de Direito da Comarca, que, ciente do não comparecimento do suposto senhor e de sua inércia em não constituir defensor, ainda assim resolveu apurar melhor a situação10. Suas buscas incessantes desvelam absurda defesa, por parte de quem tem por função julgar, do interesse direto de propriedade (do “senhor” de Salustia) e da ordem escravocrata, de forma indireta. Mais: escancara como o status quo se constitui para além das normas positivadas, contando sempre com personagens prontas para assegurar o sistema de privilégios11.
Encontrar Sr. Cícero na clausura, assim como se acha um objeto qualquer no chão, diz mais sobre o tempo em que ele foi esquecido do que sobre o dia da sua liberdade em si – que deve ser festejada e divulgada, não se desconhece. Do mesmo modo, resgatar D. Maria e Salustia do jugo de quem não admite que a escravidão teria chegado ao fim demonstra, sobretudo, como é lastimável que ela possa ter sido mantida por tanto tempo naquele deplorável estado. O que há de comum nessa miríade de despautérios é a construção de pessoas dadas a toda ordem de vilipêndio12, inaceitável rebaixamento existencial, massivamente destinado a pessoas negras, fio que liga todas essas narrativas. Não sendo possível vender passados e inventar dignidades, como o Félix Ventura de Agualusa13, nos resta promover novos futuros, capazes de desenhar uma nova história.
__________
1 Disponível aqui.
2 Disponível aqui.
3 Disponível aqui.
4 RAMOS, Gabriela Batistas Pires. “Como se fosse da família”: o trabalho doméstico na Assembleia Nacional Constituinte de 1987/1988. Universidade Federal da Bahia, Faculdade de Direito, Dissertação de Mestrado (170f.), 2018, p. 25.
5 LOPES, Juliana Araújo. Mulheres negras moldando o direito constitucional do trabalho brasileiro: a doméstica, o Feminismo Negro e o Estado Democrático de Direito. Universidade de Brasília, DF, Trabalho de Conclusão de Curso (118 f.), 2017.
6 GONZALEZ, Lélia; HASENBALG, Carlos. Lugar de negro. Rio de Janeiro: Marco Zero, Coleção 2 Pontos, v.3, p.43-51, 1982.
7 Lélia Gonzalez define essa data como “o elo entre o protesto e a organização política, que já vinha ocorrendo em diferentes estados do país”. GONZALEZ, Lélia. Por um feminismo afro-latino-americano: ensaios, intervenções e diálogos. Organização Flavia Rios e Márcia Lima. 1 ed. Rio de Janeiro, Zahar, 2020, p. 116.
8 A construção da autora está ligada não ao debate jurídico, mas à necessidade de levar em consideração as muitas diferenças entre as mulheres para que o debate sobre as opressões seja realmente transformador. LORDE, Audre. Irmã outsider: ensaios e conferências. Belo Horizonte: Autêntica, 2020, p. 137.
9 Lei 2.040, de 28 de setembro de 1871. Declara de condição livre os filhos de mulher escrava que nascerem desde a data desta lei, libertos os escravos da Nação e outros, e providencia sobre a criação e tratamento daquelles filhos menores e sobre a libertação annaul de escravos…..Art. 8º O Governo mandará proceder á matricula especial de todos os escravos existentes do Imperio, com declaração do nome, sexo, estado, aptidão para o trabalho e filiação de cada um, se fôr conhecida. § 2º Os escravos que, por culpa ou omissão dos interessados, não forem dados á matricula, até um anno depois do encerramento desta, serão por este facto considerados libertos.
10 A narrativa deste parágrafo foi construída a partir das informações dispostas na tese “Liberdade Interditada, Liberdade Reavivada”. LIMA, Maria da Vitória Barbosa. Liberdade Interditada, Liberdade Reavivada: escravos e libertos na Paraíba escravista (século XIX). Universidade Federal do Pernambuco, Faculdade de História, Tese de Doutorado (378f.), 2010, p. 189-195.
11 Referência absoluta no estudo do Direito e Relações Raciais, a profa. Dora Lúcia Bertúlio traduz com perfeição essa ideia: Aqui o Direito reforça seu papel na sociedade brasileira: o de ordenar, regular e controlar o Estado em seu fim específico: ‘o Bem Comum’, o que na realidade se consubstancia na cosmética das relações indivíduo x Estado x indivíduo. A História Universal, e particularmente a brasileira, tem nos dados exemplos notáveis de como o discurso jurídico se volatiza no espaço ideológico das classes dirigentes, permitindo o desenvolvimento e perpetuação dessas mesmas classes em detrimento das demais. BERTÚLIO, Dora Lúcia de Lima. Direito e Relações Raciais: uma introdução crítica ao racismo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019, p. 59.
12 Percepção que construo a partir de exposição oral do prof. Doutor Felipe Freitas a propósito do genocídio do povo negro e as respectivas estatísticas, ao ressaltar que a morte de 60 mil pessoas por ano pararia qualquer país, isso se fossem vistas como pessoas. Evento: Abolicionismo Penal: perspectivas na era do controle, Universidade do Estado da Bahia, 2017.
13 AGUALUSA, José Eduardo. O vendedor de passados. São Paulo: Planeta do Brasil, 2018.
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