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A inconstitucionalidade da realização de júris por videoconferência
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A inconstitucionalidade da realização de júris por videoconferência
O artigo aborda a inconstitucionalidade da realização de júris por videoconferência, evidenciando a necessidade de preservação dos direitos de defesa dos réus e a inviabilidade da plenitude de defesa em ambiente virtual. Os autores, Diogo de Oliveira Gomes e Gina Ribeiro Gonçalves Muniz, argumentam que os direitos fundamentais dos acusados não podem ser sacrificados em nome da celeridade processual, além de questionarem a competência do CNJ para legislar sobre matéria penal. O texto destaca a importância do contato presencial no tribunal do júri, essencial para garantir um julgamento justo e eficaz.
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Recentemente, a comunidade jurídica foi surpreendida com o voto do Ilustre conselheiro Mário Guerreiro no processo 4587-94.2020.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça, no qual consta uma minuta de resolução com o objetivo, em síntese, de autorizar os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais a realizarem, por intermédio de videoconferência, sessões plenárias para julgamento dos crimes de competência do tribunal do júri , em razão da pandemia.
A proposta de resolução acima referida foi retirada da pauta do plenário virtual do CNJ, a pedido de algumas entidades, dentre elas o CONDEGE (Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais) e o Conselho Federal da OAB (Ordem de Advogados do Brasil). Importante, pois, debater as razões pelas quais as instituições responsáveis por garantir o exercício da plenitude de defesa dos acusados repudiam a possibilidade da realização de júri virtual. Adianta-se que a proposta está eivada de vícios formais e materiais de inconstitucionalidade.
Debate análogo resultou, no Estado de São Paulo, na lei estadual 11.819/05, que disciplinou a realização de interrogatório de réu preso por videoconferência. A constitucionalidade de tal norma foi questionada, no STF, pela Defensoria Pública daquele Estado, nos autos do HC 90.900, ocasião em que restou decidido que a dita regulamentação padecia de inconstitucionalidade formal. Na fundamentação do acórdão, registrou-se que a matéria resvalava conteúdo processual e não procedimental, o que invadiria a competência privativa da União para legislar sobre processo penal, nos termos do art. 22, inc. I da CF. Por coerência, espera-se que o STF adote o mesmo raciocínio, caso a proposta de realização de sessões de tribunal do júri por videoconferência seja aprovada no CNJ e a matéria seja questionada na Suprema Corte: ubi eadem ratio ibi idem jus (onde houver o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito).
Ademais, é salutar esclarecer que o CNJ é um órgão de natureza administrativa que, em que pese tenha poder regulamentar e disciplinar, não possui competência legislativa, de forma que não pode estabelecer normas gerais imperativas para a sociedade, mormente quando se trata de matéria processual penal. Uma decisão do CNJ em sentido contrário constituiria uma afronta ao regime democrático, pois não se pode conceber o exercício de poderes legislativos por um órgão administrativo.
O conselheiro Mário Guerreiro justifica a sua proposta na garantia da “continuidade da prestação jurisdicional e a preservação da saúde de magistrados, agentes públicos, advogados e jurisdicionados”. Aduz ainda que “a mera espera pelo fim do isolamento social para a realização dessas sessões de julgamento não se mostra consentânea com os comandos constitucionais”.
Consoante preceitua a minuta de resolução, mais precisamente no artigo 9°, deverão ser cumpridos os mesmos procedimentos estabelecidos no Código de Processo Penal para atos presenciais, exceto formalismos não essenciais ao ato que precisem ser adaptados ao ambiente da videoconferência.
Em que pesem as permissões do Código de Processo Penal (artigos 185, §2° e 222, §3°) para adoção da videoconferência em atos processuais de ações penais, é preciso compreender que tais disposições não são aplicáveis a uma sessão de julgamento perante o tribunal do júri, dadas as particularidades deste ato processual e os direitos e garantias que são inerentes ao exercício da defesa constitucionalmente assegurada aos réus em julgamento de crimes dolosos contra a vida.
São da essência do tribunal do júri a plenitude - não mera amplitude - de defesa1, a incomunicabilidade dos jurados, a soberania dos veredictos e o sigilo das votações. Ainda que se consiga, por obra da tecnologia, de algum modo, preservar o sigilo dos veredictos, não se tem por segura a incomunicabilidade dos juízes leigos em ato realizado à distância. Ademais, defesa e acusação não terão como monitorar sete câmeras diferentes para certificar que os jurados, de fato, estão atentos aos atos processuais.
No júri, o contato pessoal dos jurados com as testemunhas e o réu é fundamental para que possam captadas as reações destes às perguntas que lhe são formuladas. Ademais, a virtualidade do interrogatório do réu lhe retira a possibilidade ter contato presencial com os jurados, que são os juízes naturais da causa2.
Pontua-se ainda que, em instrução plenária do júri, com oitiva de vítima supérstite e de testemunhas, não é possível assegurar que estejam a depor isentas de orientação por um terceiro ou até mediante leitura de um texto na tela de seu computador.
Em caso de necessidade, como se realizaria eventual ato de reconhecimento pessoal do réu em plenário? Como apresentar aos jurados as provas produzidas no sumário de culpa? E se a internet de um dos jurados falhar? Como funcionaria o julgamento na sala secreta? São muitas perguntas para poucas respostas! E estas são apenas algumas controvérsias dentre as muitas que podem ser suscitadas.
Importa salientar, ainda, que o réu, solto ou preso, não tem culpa da crise sanitária que acomete o mundo. Não é justo subtrair-lhe garantias firmadas como inafastáveis, sob a escusa da celeridade processual.
É inconcebível realizarem-se sessões do tribunal do júri com prejuízo aos direitos e garantias do réu, retirando-lhe a possibilidade de uma plenitude de defesa. Inadmissível, outrossim, que seja retirado dos jurados o direito de ter contato direto com as provas para decidirem com mais segurança.
Sabe-se da importância da salvaguarda da saúde de todos e da promoção da celeridade processual, mas esses argumentos não podem servir de instrumento para se afastar os direitos e garantias fundamentais do acusado.
Os objetivos expressos na minuta da resolução em comento não podem ser alcançados em prejuízo à garantia da plenitude de defesa, riscos de quebra da incomunicabilidade dos jurados e dúvidas quanto ao sigilo do que, quesito a quesito, decide o Conselho de sentença.
Concorda-se que vivenciamos uma fase excepcional de pandemia e que o processo penal deve se valer dos avanços tecnológicos para garantir a eficiência e celeridade processual. Todavia, não se tem como garantir a dinâmica das sessões plenárias do júri de forma virtual. É preciso ponderar que o uso de videoconferência colocará em risco os direitos do acusado e a justiça da decisão dos jurados. Em matéria processual penal, forma é garantia.
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1 NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri - 6. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro : Forense, 2015 p. 34
2 RANGEL, Paulo. Tribunal do Júri: visão linguística, histórica, social e jurídica. São Paulo: Atlas, 2012, p.125-127.
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NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri - 6. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro : Forense, 2015
RANGEL, Paulo. Tribunal do Júri: visão linguística, histórica, social e jurídica. São Paulo: Atlas, 2012
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*Diogo de Oliveira Gomes é defensor Público do Estado de Pernambuco. Mestrando em Ciências Criminais pela Universidade de Lisboa.
*Gina Ribeiro Gonçalves Muniz é defensora Pública do Estado de Pernambuco. Mestre em Ciência Jurídico Criminais pela Universidade de Coimbra.
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