A importância das parcerias na advocacia e a redução das assimetrias entre profissionais
O artigo aborda a relevância das parcerias na advocacia como meio de reduzir as assimetrias entre profissionais e aprimorar a atuação jurídica. Dierle Nunes discute como essas colaborações, tanto entre advogados autônomos quanto entre escritórios, visam enfrentar a complexidade do cenário legal atual, possibilitando uma prestação de serviços mais especializada e integrada, além de otimizar recursos e promover a ética profissional. A obra também analisa os aspectos contratuais, éticos e legais que permeiam essas alianças, destacando a nova legislação que facilita esse tipo de colaboração.
Artigo no Migalhas
Reconhecendo que mais da metade da população mundial permanece excluída de uma proteção jurídica efetiva, foi delineado nos últimos anos o Global Access to Justice Project.1 Inspirado na bem-sucedida iniciativa liderada por Mauro Cappelletti e Earl Johnson Jr. nos anos 1970, o projeto buscou investigar e propor soluções concretas para os desafios no acesso à justiça daquela época. Diferentemente do Projeto Florença, esta nova empreitada tem como foco mapear, analisar e compreender as tendências atuais que promovem o acesso à justiça em escala global.
Entre as novas quatro ondas,2 que se somam às três presentes no relatório geral de 1978 de Cappelletti e Garth,3 a que me interessa aqui será a quarta onda, relacionada à ética profissional jurídica e acesso dos advogados à justiça.4
Sua preocupação se inicia com o alerta de Kim Economides sobre a importância de analisar o acesso dos próprios operadores do Direito à justiça e a assimetria informacional e técnica entre profissionais. A constatação geraria novos desafios para a responsabilidade profissional e para o ensino jurídico.
Tal percepção deixa claro que além da diferença entre os litigantes (habituais e ocasionais, nas palavras de Galanter) ainda seria necessário se pensar em como tratar a disparidade entre os profissionais, devido a incontáveis fatores que a formação e a prática jurídica impõem.
E é exatamente neste contexto que ganha cada vez maior destaque a realização das parcerias profissionais entre advogados, como instrumento de redução dessas disparidades e ampliação das capacidades técnicas para melhoria da performance em contextos jurídicos de complexidade.
Essas alianças, aceitas na prática e pela legislação, podem ocorrer tanto entre advogados autônomos quanto entre escritórios de advocacia distintos, e surgem como resposta às demandas de um cenário legal complexo e especializado. De um lado, os clientes buscam soluções abrangentes e integradas; de outro, os advogados identificam na colaboração uma forma de expandir sua atuação, otimizar recursos e ampliar as chances de êxito em seguimentos que exigem maior especialidade ou uma atuação mais próxima ao órgão julgador.
As parcerias auxiliam que novos profissionais, ao se deparar com casos de maior complexidade, possam potencializar sua atuação técnica e reduzir as assimetrias que o crescimento impactante do mercado da advocacia gerou.
Ainda há de se perceber que parcerias estratégicas permitem ampliar o alcance geográfico e temático dos serviços prestados, bem como oferecer respostas mais completas aos clientes, atendendo à crescente exigência por soluções multidisciplinares e integradas, inclusive adotando o emprego de novas tecnologias.
Hoje, com o emprego cada vez mais recorrente de aplicações de IA generativa no Direito, além do essencial letramento digital se torna conveniente somar forças com profissionais que já dominam o uso e promovem atuações estratégicas que auxiliam sobremaneira na eficiência da prestação advocatícia.
No entanto, tais arranjos suscitam questões contratuais e éticas que precisam ser cuidadosamente manejadas, em conformidade com o Estatuto da Advocacia (lei 8.906/1994), especialmente após a reforma da 14.365/22 (arts. 15, §9º e 22, §8º).
A aludida lei deixa clara a possibilidade de remuneração entre profissionais pela indicação de clientes (art. 22, §8º, EOAB).
Aqui não teremos oportunidade de fazer alusão à associação prevista no art. 17A, EOAB, mas, dentro do campo da quarta onda de acesso à justiça explorar como as parcerias, dentro de uma abordagem cooperativa, devem ser fomentadas para o aprimoramento da prática advocatícia.
As parcerias na advocacia podem assumir diferentes configurações, a depender dos sujeitos envolvidos e do grau de integração pretendido. Em termos gerais, podemos categorizar as parcerias em dois grupos principais: (a) entre advogados autônomos (profissionais liberais individuais) e (b) entre escritórios de advocacia (sociedades de advogados distintas).
Nas parcerias entre advogados autônomos, dois ou mais advogados que atuam de forma independente unem esforços em determinados casos ou projetos. Essa colaboração frequentemente ocorre de maneira informal ou ad hoc, visando somar competências em prol do cliente sem que os profissionais constituam uma nova sociedade. Trata-se de uma prática comum e geralmente simples do ponto de vista tributário, quando todos os envolvidos atuam como pessoas físicas.
Cada advogado mantém sua autonomia, clientela própria e responsabilidade separada, colaborando em casos específicos conforme acordos de divisão de tarefas e honorários. É uma forma de advocacia em rede, em que colegas de profissão se associam pontualmente para atender melhor a uma demanda jurídica complexa ou multidisciplinar.
Por exemplo, um advogado especializado em Direito Empresarial forma uma parceria com outro especializado em Direito de Família e sucessões para atender conjuntamente uma empresa familiar com questões delicadas após a morte do fundador, sem que nenhum deles perca sua independência profissional. Nessa relação, usualmente, cada advogado responde individualmente por seus atos e não há confusão de identidades ou marcas, o que é importante também sob a ótica ética – a OAB permite parcerias eventuais dessa natureza desde que cada profissional ou escritório mantenha sua identidade separada, de forma a não induzir terceiros a crer tratar-se de uma única sociedade de advogados.5
Já nas parcerias entre escritórios de advocacia duas ou mais bancas distintas podem aliar-se para conduzir conjuntamente um caso, atender um cliente específico ou compartilhar estruturas e conhecimento.
No contexto atual de especialização, essa prática tornou-se mais comum à medida que as demandas legais se tornam mais complexas ou quando profissionais inexperientes buscam se somar a profissionais de alta performance para ofertar um serviço advocatício de melhor qualidade. Há pelo menos duas figuras para estruturar parcerias entre escritórios: o pacto de colaboração e a associação entre sociedades de advocacia.
O pacto de colaboração caracteriza-se como uma cooperação meramente eventual, uma espécie de aliança operacional em que escritórios independentes atuam em conjunto em determinado cliente, projeto ou processo, mas sem qualquer integração societária ou confusão perante terceiros. Esse modelo visa preservar a separação plena entre as firmas inclusive para evitar situações de impedimento por conflito de interesses ou responsabilidade solidária involuntária – e costuma ser utilizado em casos pontuais, como quando um escritório de uma região celebra acordo de cooperação com outro escritório local em outra comarca para atuar em nome de um cliente comum.
Já a associação entre sociedades de advocacia envolve um grau maior de vínculo: trata-se de duas ou mais sociedades que atuam conjuntamente de forma estável para determinadas finalidades, clientelas ou serviços, com atribuições de cada qual definidas em contrato. Neste caso, embora as sociedades associadas mantenham personalidades jurídicas separadas, formaliza-se um contrato (averbado na OAB, conforme art. 8º, IV, do provimento 112/06, alterado pelo provimento 187/2018)6 estabelecendo a parceria, seus limites e responsabilidades.7
A celebração de parcerias entre advogados ou escritórios está normalmente atrelada a motivações estratégicas claras no exercício profissional. Dentre as razões mais recorrentes para esse tipo de cooperação, destacam-se: (1) a ampliação da área de atuação e do portfólio de serviços; (2) a otimização de recursos materiais e humanos; (3) a colaboração efetiva na condução de processos judiciais (sobretudo em tribunais, contencioso de grande porte ou abrangência territorial) e (4) redução de assimetrias técnicas entre profissionais, dentro do marco da aludida quarta onda de acesso à justiça.
Advogados frequentemente se deparam com situações em que seus clientes demandam serviços em áreas do Direito nas quais eles próprios não são especialistas ou mesmo, estando dentro da sua área de atuação, exigem um conhecimento mais aprofundado. Em vez de declinar do caso ou encaminhar o cliente em definitivo a um terceiro, uma solução vantajosa é estabelecer uma parceria com um colega que detenha expertise naquela área complementar. Dessa forma, evita-se perder o cliente e garante-se a prestação de um serviço mais completo, combinando conhecimentos.
Essa estratégia expande o alcance profissional sem que o advogado precise assumir, individualmente, os investimentos de tempo e aprendizado para atuar em uma nova especialidade. No entanto, através de alianças estratégicas, escritórios menores ou altamente especializados podem conjuntamente apresentar-se como um grupo multidisciplinar, sem perder suas identidades individuais.
Ademais, outro incentivo significativo para parcerias é a possibilidade de otimizar recursos materiais e humanos. Isso inclui compartilhar infraestrutura física (escritórios, salas de reunião, bibliotecas, tecnologia) e equipe de apoio (secretariado, administração etc.), diluindo custos fixos.
A lei 14.365/22, que alterou o Estatuto da OAB, mostrou-se sensível a essa realidade ao permitir expressamente o compartilhamento de espaços de trabalho entre advogados ou sociedades (art. 15, §12, EOAB), desde que garantido o sigilo profissional.
Antes das alterações introduzidas pela referida lei, havia relativa insegurança sobre a possibilidade de escritórios diferentes coabitarem o mesmo endereço ou coworking; agora o Estatuto admite sedes, filiais ou locais de trabalho em espaço compartilhado entre escritórios de advocacia ou até com empresas de outra natureza, ressalvada a necessidade de resguardo das informações confidenciais dos clientes.
Essa mudança normativa reflete uma tendência de modernização e racionalização de custos na advocacia. Além do espaço físico, a parceria pode envolver compartilhamento de ferramentas tecnológicas (sistemas de gestão processual, bases de dados jurisprudenciais) e até divisão de pessoal de apoio especializado, o que seria oneroso para um único profissional ou pequena banca arcar isoladamente.
Outro capítulo essencial nas parcerias diz respeito à colaboração de profissionais na atuação em tribunais e grandes litígios.
No contencioso, é comum que determinados casos – seja pelo valor envolvido, seja pela complexidade jurídica ou pela abrangência territorial – requeiram o trabalho conjunto de múltiplos advogados ou equipes. Parcerias viabilizam a formação de task forces jurídicas para enfrentar demandas volumosas (como ações cíveis complexas, ações civis públicas, recuperações judiciais com inúmeros credores, ou um portfólio de processos repetitivos para obtenção de um precedente qualificado).
A colaboração também se mostra valiosa na atuação em tribunais de segundo grau e superiores, pois um advogado com atuação mais recorrente nestas cortes pode funcionar como parceiro para praticar atos presenciais (despachos e sustentação oral) em coordenação com o advogado que foi contratado inicialmente para a causa.
A adoção da oralidade por profissionais jurídicos sempre foi um diferencial na individualização dos casos. E, hoje, com a digitalização dos processos, a realização de intervenções orais por profissionais com alta expertise acaba favorecendo as possibilidades de êxito.
No caso de parceria entre dois escritórios (sociedades) recomenda-se um contrato formal de “Associação entre Sociedades” ou um simples “Contrato de Cooperação” – especificando o objeto da parceria, a duração (se for o caso de um projeto determinado), a forma de distribuição dos honorários e despesas, e cláusulas de confidencialidade e não concorrência.
Quando dois escritórios que se associam para atender conjuntamente um cliente em determinada causa é conveniente pactuar qual será a divisão de honorários para cada sociedade e como serão divididos os custos. É importante também prever a gestão do cliente – em geral, um dos escritórios fica responsável pelo contato principal com o cliente. Para tributação é conveniente que se siga o disposto no art. 15, §9º, EOAB.
Uma forma específica de parceria ocorre quando um advogado (ou escritório) indica um cliente para outro, por não poder ou querer assumir o caso, e combina-se uma participação nos honorários como contrapartida (art. 22, §8º, EOAB).
A prática de pagar pela indicação pura e simples de cliente suscita preocupações éticas quanto à mercantilização da profissão e à captação indevida de clientela. O Código de Ética da OAB proíbe a angariação de causas mediante intermediação de terceiros não advogados e impõe que os honorários sejam estabelecidos com moderação e transparência.
Entretanto, quando a indicação é feita de um advogado para outro, que efetivamente atuará na causa, a partilha de honorários é aceita pela deontologia desde que reflita a divisão de serviços ou responsabilidades assumidas. Em outras palavras, a remuneração do advogado que indicou o caso justifica-se se ele, de algum modo, está contribuindo para o atendimento do cliente – seja na análise inicial, seja no acompanhamento estratégico ou mesmo assumindo formalmente a advocacia em conjunto.8
O Estatuto da Advocacia proíbe expressamente que advogados compartilhem seus honorários com terceiros não advogados (art. 34, inc. IV, EOAB), o que abrange empresas de consultoria, despachantes, ou qualquer intermediário que não seja advogado.
Logo, toda parceria legítima para fins de honorários deve ocorrer entre profissionais habilitados. A única exceção diz respeito à remuneração de serviços auxiliares de outra natureza (por exemplo, um perito, um consultor técnico) cuja contratação pode ser descontada do valor recebido, mas isso não configura “honorário advocatício” em sentido estrito e deve estar autorizado no contrato com o cliente.
Por todos os argumentos acima expostos depreende-se que, respeitados os parâmetros éticos e legais, as mais diversas formas de parceria entre advogados são amplamente justificáveis e benéficas (tanto aos causídicos, bem como aos clientes).
_______________
1 Cf. https://globalaccesstojustice.com/project-overview/?lang=pt-br
2 Cf. Nunes, Dierle; Malone, Hugo#. Tendências mundiais em tecnologia e processo: a sexta onda do acesso à justiça.REPRO. v. 346. Dez/2023.
3 CAPPELLETTI, M. GARTH, Bryan. Acesso à justiça. Fabris. 1988.
4 CF. ECONOMIDES, Kim. Lendo as ondas do “Movimento de Acesso à Justiça”: epistemologia versus metodologia? In. CIDADANIA, justiça e violência. Rio de Janeiro: FGV, 1999.
5 Tributação dos serviços advocatícios em regime de parceria https://www.conjur.com.br/2024-fev-04/tributacao-dos-servicos-advocaticios-em-regime-de-parceria/
6 https://www.oab.org.br/leisnormas/legislacao/provimentos/112-2006/
7 Pacto De Colaboração X Associação De Sociedades De Advocacia. – Rodrigues da Rosa https://www.rodriguesdarosa.com.br/pacto-de-colaboracao-x-associacao-de-sociedades-de-advocacia/
8 Tribunal de Ética da OAB/SP: “É possível o estabelecimento de parceria entre sociedades e advogados, desde que tenham caráter eventual sobre determinados clientes ou processos e que mantenham suas identidades separadas de modo a não induzir terceiros a erro, por entender se tratar de uma única sociedade de advogados. Proc. E-5.736/2021 – v.u., em 28/04/2022, parecer e ementa do Rel. Dr. DÉCIO MILNITZKY, Rev. Dra. MÔNICA MOYA MARTINS WOLFF- Presidente Dr. JAIRO HABER. https://www.conjur.com.br/2024-fev-04/tributacao-dos-servicos-advocaticios-em-regime-de-parceria/
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