
Artigos Empório do Direito
Antecipando a decisão sobre a autoria: a gravidade do crime como fundamento da prisão preventiva¹
Artigo
Artigos no Empório do Direito
Antecipando a decisão sobre a autoria: a gravidade do crime como fundamento da prisão preventiva¹
O artigo aborda a problemática da utilização da "ordem pública" como justificativa para a decretação da prisão preventiva, evidenciando a falta de precisão semântica deste conceito. Os autores argumentam que a gravidade do crime não pode ser usada como justificativa isolada para a prisão, pois isso antecipa a decisão sobre a autoria, o que fere a presunção de inocência e carece de fundamentação legal adequada. A crítica se concentra na necessidade de respeito aos requisitos processuais, enfatizando que a prisão cautelar deve ser uma medida excepcional e não meramente reflexo da gravidade percebida dos delitos.
Artigo no Empório do Direito
O “requisito” da ordem pública é o mais utilizado de maneira sorrateira para fundamentar decisões que decretam a prisão preventiva. Pudera, dado o oba-oba semântico que se faz sobre o termo. A regra (ilegítima) não escrita que impera em alguns fóruns do país é que quando se quer prender preventivamente, basta invocar o malogrado requisito da ordem pública que tudo se resolve. Estando presente no artigo 312 do Código de Processo Penal como um dos requisitos que possibilita a decretação da prisão preventiva, justificada está decisão. Amparando-se na lei, o arbítrio se faz possível.
A imprecisão conferida ao termo “ordem pública” impossibilita sua utilização de maneira escorreita. Com Alexandre Morais da Rosa[2], que denuncia a anemia semântica dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, tem-se que “o fundamento da ordem pública é retoricamente manipulável, afinal de contas qual a conduta criminalizada que não alterou a dita “ordem social”?”. E é nesse ponto que entra o vale tudo decisório. O que é, afinal, a ordem pública? Não havendo uma delimitação concreta para a utilização do termo, os significados que surgem são diversos. Demonstrando alguns resultados dessa celeuma, Thiago Minagé[3] pontua:
a jurisprudência tem emprestado à garantia da ordem pública os mais diversos significados “comoção social”; “periculosidade do réu”, ou mesmo “para preservar sua integridade” (do suposto autor da infração) em caso de possível linchamento; “perversão do crime”; “insensibilidade moral do acusado”; “clamor público”; “repercussão midiática”, ou seja, tudo que não serve como base ou requisito para decretação de prisão preventiva é utilizado como sinônimo de “ordem pública”, a fim de validar e justificar a decreto prisional provisório.
Os argumentos utilizados pelo julgador ao decidir uma questão que possa resultar na prisão preventiva de alguém devem se ater apenas aos fatores processuais, ou seja, não pode se confundir as questões fáticas que se supõe como ocorridas com aquelas vinculadas ao processo. A segregação cautelar só se faz possível quando atendidos, de fato, os requisitos ensejadores de tal medida extrema, devendo sempre se lembrar de que essa medida é de cunho processual, portanto, devendo ser utilizada somente para atender às eventuais celeumas ligadas ao próprio processo.
Com isso se diz que os deslizes, os erros, os descuidos, os tropeços ocorridos ao lidar com a decisão acerca da prisão preventiva, acabam muitas vezes surgindo justamente por haver a confusão apontada. Assim, apenas o fato de um crime ser “grave”, por exemplo, não pode justificar uma cautelar processual decretada. Leia-se: cautelar processual, logo, exigindo-se um liame com o próprio processo. O crime que se aponta como grave está mais para a imputação realizada do que para a eventual necessidade de segregação cautelar. Nos dizeres de Lenio Streck e Rafael Tomaz de Oliveira[4], “nenhuma prisão pode ser decretada com base no argumento da gravidade do crime, se a motivação vier desacompanhada de outro fundamento jurídico (art. 312 do CPP)”.
O problema acaba por se tornar ainda maior. Não obstante a falta de cuidado para com as conceituações, especificações, delimitações e explanações sobre os significados dos requisitos para a prisão preventiva, o equívoco se alarga quando sequer é observada a coerência dos argumentos que já são ilegítimos. Ora, muitas vezes a decisão do decreto cautelar prisional já está pautada em terreno lodoso, a saber, fora dos limites permissivos, o que significa dizer que a decisão não está amparada em fatores processuais, mas sim meramente fáticos, quando fatalmente acaba se levando em conta outros motivos para a fundamentação que não jurídicos, e ainda assim não há um zelo para que ao menos em tal viés o mínimo de coerência se faça presente. É sobre tal ponto que se faz a exposição crítica do presente escrito. A gravidade do crime, ou a periculosidade no modus operandi do agente, fundamentações essas que amparam diversas decisões que utilizam a ordem pública como requisito para a decretação da prisão preventiva, atropelam uma garantia fundamental do cidadão: a presunção da inocência.
Poder-se-ia dizer que a prisão cautelar em si, de certo modo, atentaria contra a presunção de inocência. Porém, quando respeitada a excepcionalidade de tal medida e desde que atendidos de maneira concreta os requisitos para tanto, a segregação cautelar se faz perfeitamente possível. A crítica aqui se debruça sobre as violações e o desrespeito ao cumprimento das formalidades necessárias. No caso específico mencionado, a saber, a utilização do argumento “gravidade do crime” ou “periculosidade no modus operandi” para preencher o requisito da ordem pública, desrespeita não somente os limites semânticos que deveriam ser levados em conta numa leitura dos motivos ensejadores da prisão cautelar de acordo com a Constituição, mas também viola a presunção de inocência. Explica-se. No momento em que o julgador fundamenta uma prisão preventiva com base na gravidade do crime, está atestando em definitivo a autoria do delito. A autoria é tida como certa, e assim atestada sem que muitas vezes se dê conta, no momento em que uma decisão determinada a prisão de alguém pelo fato de que esse alguém demonstrou notória periculosidade quando da prática do crime. Percebe-se? A autoria já resta decidida na mesma frase que invoca o fundamento para a segregação cautelar. Dizer que o crime praticado é grave, e por isso o autor desse crime deve permanecer preso durante o curso do processo, é dizer justamente isso: o autor do crime é o fulano que foi detido/indiciado/acusado. A partir de tal tipo de decisão (e têm-se muitas) restaria apenas apurar o quantum da pena que já seria certa ao final do processo? Ora, se a autoria já foi determinada quando se entendeu o crime como grave ou o agente como perigoso em sua conduta criminosa, não estaria nem mais se falando em “indício suficiente de autoria” como prevê o artigo 312 do Código de Processo Penal, mas sim numa autoria certa apta a ensejar uma futura condenação. O problema de utilizar tal tipo de argumento, para além daqueles outros diversos apontados pela doutrina, é que passam a serem observadas apenas questões alheias aos fatores processuais, estes que deveriam unicamente ser levados em conta em tal tipo de decisão. Eis uma das consequências do grande imbróglio que surge no momento em que se deixa de observar a necessidade processual da prisão cautelar, e se passa a decidir com base em questões subjetivas de cunho político, moral, religioso ou econômico. O prejuízo é evidente e quem sofre é o detido e a coerência do sistema jurídico.
A prisão preventiva é medida excepcional, não comportando sua justificação por requisitos abstratos desprovidos de delimitações semânticas. Conforme pontua Aury Lopes Jr.[5], “neste terreno, excepcionalidade, necessidade e proporcionalidade devem caminhas juntas”, ou seja, levando-se em conta os requisitos de fato concretos e permissivos, não há espaço para se antecipar a autoria num decreto prisional cautelar, de modo que devem cair por terra toda e qualquer “fundamentação” de prisão preventiva com base na “gravidade do crime” ou na “periculosidade no modus operandi”.
[1] Texto já publicado anteriormente no portal, mas não mais disponível, pelo que se disponibiliza novamente o seu conteúdo.
[2] ROSA, Alexandre Morais da. Guia Compacto do Processo Penal Conforme a Teoria dos Jogos. 3ªEd. Florianópolis: Empório do Direito, 2016. p. 309
[3] MINAGÉ, Thiago. Prisões e Medidas Cautelares à Luz da Constituição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015. p. 109
[4] STRECK, Lenio Luiz. OLIVEIRA, Rafael Tomaz de. O que é isto – as garantis processuais penais? Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012. p. 75-76
[5] LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 9ª Ed. Saraiva: São Paulo, 2012. p. 792
Imagem Ilustrativa do Post: Prisão // Foto de: Fotografia cnj // Sem alterações
Disponível em: https://flic.kr/p/qMKQB9
Licença de uso: https://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode
Referências
Relacionados
Outros conteúdos desse assunto
-
IA Juris STJ Assunto Ação PenalResponde sobre decisões do STJ em Ação Penal, abordando temas como prisão preventiva, habeas corpus, nulidades processuais, estelionato, reconhecimento fotográfico, colaboração premiada, trancament...Ferramentas IA( 0 )
-
IA Juris STJ Assunto Crimes Contra a Dignidade SexualResponde sobre decisões do STJ em Crimes Contra a Dignidade Sexual, abrangendo temas como estupro de vulnerável, exploração sexual, rufianismo, abolitio criminis, prisão preventiva, consentimento i...Ferramentas IA( 0 )
-
IA Juris STJ Assunto Habeas CorpusResponde sobre decisões do STJ em Habeas Corpus, abordando temas como prisão preventiva, execução penal, nulidades processuais, punições disciplinares, direito de defesa, restrições à liberdade de ...Ferramentas IA( 0 )
-
top10IA Juris STJ Assunto Prisão PreventivaResponde sobre decisões do STJ sobre Prisão Preventiva, abrangendo temas como requisitos da custódia cautelar, medidas cautelares alternativas, contemporaneidade, reiteração delitiva, flagrante, ha...Ferramentas IA( 2 )( 1 )
-
IA Juris STJ Relator Ministro Reynaldo da FonsecaResponde sobre decisões do Min. Reynaldo Soares da Fonseca no STJ, abrangendo temas como prisão preventiva, habeas corpus, nulidades processuais, tráfico de drogas, flagrante, medidas cautelares, b...Ferramentas IA( 2 )( 1 )
-
IA Juris STJ Relator Ministro Ribeiro DantasResponde sobre decisões do Min. Ribeiro Dantas no STJ abrangendo temas como prisão preventiva, nulidades processuais, execução penal, dosimetria da pena, crimes contra a administração pública, lava...Ferramentas IA( 0 )
-
IA Juris STJ Relator Ministra Laurita VazResponde sobre decisões da Min. Laurita Vaz no STJ abrangendo temas como tráfico de drogas, prescrição penal, reconhecimento fotográfico, nulidades processuais, provas ilícitas, presunção de inocên...Ferramentas IA( 0 )
-
IA Juris STJ Relator Ministro Antonio SaldanhaResponde sobre decisões do Min. Antonio Saldanha Palheiro no STJ abrangendo temas como prisão preventiva, descumprimento de medidas protetivas, Tribunal do Júri, nulidades processuais, habeas corpu...Ferramentas IA( 0 )
-
IA Juris STJ Relator Ministro Messod AzulayResponde sobre decisões do Min. Messod Azulay Neto no STJ abrangendo temas como Habeas Corpus, agravos regimentais, majorantes penais, princípio da insignificância, prisão preventiva, furto privile...Ferramentas IA( 0 )
-
popularIA Criminal PlayerEsta IA responde com base em conteúdos sobre Processo Penal, Estratégia Defensiva, Sistema Acusatório, Pacote Anticrime, Provas Digitais, Audiência de Custódia, Princípio do In Dubio Pro Reo, Dispa...Ferramentas IAAury Lopes JrAlexandre Mo...( 25 )( 13 )
-
#279 FLAGRANTE POSTO E PRESSUPOSTO. STJ, HC 674.281O episódio aborda a decisão do STJ sobre o habeas corpus 674.281, que discute a validade da prisão em flagrante e a necessidade de evidências substanciais para a realização de buscas em domicílios....Podcast Crim...Alexandre Mo...Aury Lopes Jr( 2 )( 2 )livre
-
#270 SOGRA PODE AUTORIZAR A ENTRADA NA CASA DO GENRO? NÃO.O episódio aborda a questão do consentimento para a entrada da polícia na casa de um genro, especificamente quando este é dado por sua sogra. A discussão gira em torno de uma decisão do Tribunal de...Podcast Crim...Alexandre Mo...Aury Lopes Jr( 0 )livre
Mais artigos
Outros conteúdos desse tipo
-
Aspectos processuais dos novos crimes contra o estado democrático de direitoO artigo aborda a recente inclusão de crimes contra o Estado Democrático de Direito no Código Penal pela Lei 14.197/21, discutindo suas características como crimes políticos. O texto explora as imp...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre
-
Teoria das janelas quebradas: e se a pedra vem de dentro?O artigo aborda a crítica da Teoria das Janelas Quebradas e seu impacto na segurança pública, questionando a validade das políticas de Tolerância Zero implementadas no Brasil e nos Estados Unidos. ...Artigos Empório do DireitoJacinto Coutinho( 0 )livre
-
Quando o ministério público recusa propor o acordo de não persecução penal - a posição do stfO artigo aborda a decisão da 2ª Turma do STF sobre a recusa do Ministério Público em propor o acordo de não persecução penal, salientando que o juiz não pode impedir a remessa do caso à Câmara de R...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre
-
A admissibilidade da confissão feita à polícia – a recente posição do superior tribunal de justiçaO artigo aborda a admissibilidade da confissão feita à polícia, destacando a recente posição do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que confissões extrajudiciais devem ser documentadas e r...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre
-
A pronúncia e o “princípio” do in dubio pro societateO artigo aborda a inadequação do princípio in dubio pro societate no contexto da decisão de pronúncia no processo penal, destacando que a dúvida deve sempre beneficiar o réu, conforme estabelece a ...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre
-
O juiz penal e a teoria da dissonância cognitivaO artigo aborda a Teoria da Dissonância Cognitiva, formulada por Leon Festinger, e sua aplicação no contexto do juiz penal, destacando como a prévia exposição a informações nos autos pode levar a d...Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
Negativa de autoria como causa não prevista dentre as hipóteses de absolvição sumáriaO artigo aborda a ausência de previsão no Código de Processo Penal para a negativa de autoria como causa de absolvição sumária. O autor argumenta que, mesmo quando há evidências claras de que o acu...Artigos Empório do DireitoPaulo Silas Filho( 0 )livre
-
Algumas considerações antropológicas sobre o documentário “justiça”O artigo aborda a análise do documentário "Justiça", que retrata o cotidiano do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, explorando a dinâmica entre defensores, juízes e réus. A autora, Maíra Marchi ...Artigos Empório do DireitoMaíra Marchi Gomes( 0 )livre
-
Pecados: só se forem da carne. confissões do sistema judicial à luz da psicanáliseO artigo aborda a relação entre Psicanálise e Direito, destacando a importância de os operadores do Direito ouvirem as partes envolvidas em um processo judicial. A autora, Maíra Marchi Gomes, explo...Artigos Empório do DireitoMaíra Marchi Gomes( 0 )livre
-
Discurso de justificação da penaO artigo aborda a proposta de Faria Costa sobre a justificação da pena, destacando sua conexão entre direito penal e filosofia penal. O autor critica a visão tradicional da retribuição, apresentand...Artigos Empório do DireitoSalah Khaled( 0 )livre
-
Para entender o garantismo penal de ferrajoliO artigo aborda o garantismo penal de Luigi Ferrajoli, enfatizando a necessidade de uma reavaliação do Direito e Processo Penal brasileiro à luz da Constituição de 1988. O autor, Alexandre Morais d...Artigos Empório do DireitoAlexandre Morais da Rosa( 0 )livre
-
Racismo, genocídio e cifra negra: raízes de uma criminologia antropofágicaO artigo aborda o racismo estrutural e o genocídio da população negra no Brasil, discutindo suas raízes históricas e sociais, além da relação entre a criminalidade e a inferiorização racial. Lucian...Artigos Empório do DireitoLuciano Góes( 0 )livre
-
Você sabe o significa padrão daubert? a questão da junk science no depoimento de especialistas no processoO artigo aborda a importância do padrão Daubert na avaliação da admissibilidade de testemunhos periciais, especialmente em relação ao fenômeno da "junk science" no contexto judicial. Ele explora o ...Artigos Empório do DireitoAlexandre Morais da Rosa( 0 )livre
Paulo Silas Filho
Mais conteúdos do expert
-
ExpertDesde 11/03/24Canoinhas, SC24 seguidoresPaulo Silas FilhoMestre em Direito; Especialista em Ciências Penais; Especialista em Direito Processual Penal; Especialista em Filosofia; E..., Expert desde 11/03/24117 Conteúdos no acervo
-
Breves comentários sobre a obra “as misérias do processo penal” de francesco carnelutti – (parte 02)O artigo aborda os principais pontos da obra “As Misérias do Processo Penal”, de Francesco Carnelutti, enfatizando a importância do papel do advogado como amigo e defensor do preso, que enfrenta nã...Artigos Empório do DireitoPaulo Silas Filho( 0 )livre
-
O que é sala de estado - maior?O artigo aborda a discussão sobre o conceito de "sala de Estado Maior" no contexto do direito do advogado a uma prisão especial, conforme previsto no Estatuto da Advocacia. Os autores Ygor Nasser S...Artigos Empório do DireitoPaulo Silas Filho( 0 )livre
-
Da fase de conhecimento à fase de execução penal com Paulo Silas FilhoA aula aborda a transição entre a fase de conhecimento e a fase de execução penal, destacando as implicações práticas para advogados que atuam nessa área. Paulo Silas Filho discute a importância de...Aulas Ao VivoPaulo Silas Filho( 7 )( 4 )
-
A ORDEM PÚBLICA COMO FUNDAMENTO PARA A PRISÃO PREVENTIVA NO PROCESSO PENAL - 2 edição 2024 - HABITUS EDITORA Livro em oferta 1 janeiro 2024O livro aborda a crítica ao conceito de "ordem pública" no contexto da prisão preventiva, analisando sua utilização como um instrumento de poder no sistema processual penal brasileiro. O autor dest...LivrosPaulo Silas Filho( 1 )( 1 )livre
-
PROCESSO PENAL BRASILEIRO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL eBook KindleO livro aborda a complexa interação entre liberdade e segurança na política criminal do Estado Democrático e Constitucional de Direito, analisando como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ...LivrosPaulo Silas Filho( 1 )( 1 )livre
-
Advocacia Criminal e Prerrogativas Profissionais Capa comum 1 janeiro 2019O livro aborda a importância das prerrogativas profissionais na advocacia criminal, apresentando uma estrutura flexível que permite ao leitor escolher sua própria ordem de leitura. Por meio de capí...LivrosPaulo Silas Filho( 1 )( 1 )livre
-
Negativa de autoria como causa não prevista dentre as hipóteses de absolvição sumáriaO artigo aborda a ausência de previsão no Código de Processo Penal para a negativa de autoria como causa de absolvição sumária. O autor argumenta que, mesmo quando há evidências claras de que o acu...Artigos Empório do DireitoPaulo Silas Filho( 0 )livre
-
Prescrição retroativa entre o fato e a denúncia - por paulo silas taporosky filhoO artigo aborda a prescrição retroativa no contexto penal brasileiro, enfatizando que a contagem se inicia a partir da data de recebimento da denúncia, considerando a pena estipulada na sentença. D...Artigos Empório do DireitoPaulo Silas Filho( 0 )livre
-
“direito curvo” – breves comentários sobre o livro de josé calvo gonzález - por paulo silas taporosky filhoO artigo aborda as conferências de José Calvo González, destacando conceitos como "direito curvo" e "teoria narrativista do direito". O autor analisa a evolução do Direito através de diferentes for...Artigos Empório do DireitoPaulo Silas Filho( 0 )livre
-
Breves comentários iniciais sobre a obra “as misérias do processo penal”, de francesco carneluttiO artigo aborda a obra "As Misérias do Processo Penal", de Francesco Carnelutti, destacando suas reflexões sobre as falhas do sistema penal e a desumanização do réu. Os autores, Wellington Jacó Mes...Artigos Empório do DireitoPaulo Silas Filho( 0 )livre
-
Como e quando é feita a representação nos crimes de ação penal condicionada? – por paulo silas taporosky filhoO artigo aborda a questão prática da representação nos crimes de ação penal condicionada, destacando a necessidade da manifestação da vontade da vítima para que o Ministério Público possa promover ...Artigos Empório do DireitoPaulo Silas Filho( 0 )livre
-
Não há defesa às conduções coercitivas sob o prisma do garantismo jurídico de luigi ferrajoliO artigo aborda as distorções e mal-entendidos em torno da teoria do garantismo jurídico de Luigi Ferrajoli, especialmente sobre sua suposta defesa das conduções coercitivas. Os autores, Paulo Sila...Artigos Empório do DireitoPaulo Silas Filho( 0 )livre
-
Testemunhas no juizado especial criminal – por paulo silas taporosky filhoO artigo aborda a questão do número de testemunhas nos juizados especiais criminais, enfatizando a falta de previsão legal específica sobre esse limite, o que gera divergências entre doutrinadores ...Artigos Empório do DireitoPaulo Silas Filho( 0 )livre
Acesso Completo!
Tenha acesso aos conteúdos e ferramentas exclusivas
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 140+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante, seu acesso está liberado. Experimente GRÁTIS por 7 dias as ferramentas.