Giacomolli e Pippi: Prescrição executória no processo penal
O artigo aborda a controvérsia sobre o marco inicial da prescrição executória no processo penal, destacando dois posicionamentos distintos da jurisprudência. O primeiro posicionamento defende que a prescrição começa a contar somente após o trânsito em julgado para ambas as partes, enquanto o segundo, predominante atualmente, sustenta que a contagem se inicia com o trânsito em julgado para a acusação. O texto também menciona decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que corroboram a posição majoritária sobre o tema.
Artigo no Conjur
O primeiro semestre de 2022 vem sendo movimentado nas turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça e marcado por decisões importantes, como o papel do magistrado durante audiência de instrução nos termos do artigo 212 do CPP, e o requisito da “fundada suspeita” para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, previsto no artigo 244 do CPP. Desta vez, o controvertido tema do marco inicial da prescrição executória estatal ocupa os bancos da Corte Superior.
O busílis gira em torno da segunda, a prescrição da pretensão executória, que surge a partir da satisfação da pretensão punitiva pelo Estado com a obtenção de uma decisão condenatória definitiva, momento em que surge para o Estado o interesse jurídico em executar a pena aplicada nos prazos previstos nos artigos 110 e 112 do Código Penal [2] [3]. A controvérsia jurisprudencial, todavia, reside especificamente no marco inicial da contagem do prazo da prescrição executória estatal na hipótese em que o condenado recorra da decisão.
Diante deste cenário há dois possíveis posicionamentos. O primeiro, considera que o termo inicial da prescrição da pretensão executória contaria a partir do trânsito em julgado “para ambas as partes”, sendo, nessa visão, considerado “ilógico” [4] que o Estado estará impedido de exercer o jus puniendi enquanto a defesa estiver fazendo uso das vias recursais em Tribunais Superiores, por exemplo. Em apertada síntese, os defensores dessa tese advogam decorrer de uma compreensão sistêmica entre o Código Penal e o Código de Processo Penal, uma vez que o título condenatório só seria exequível após o julgamento de todos os recursos [5].
Nesse sentido, existem julgados do Superior Tribunal de Justiça que afirmam: “Não há que se falar em prescrição da pretensão executória, se ainda não houve o trânsito em julgado para ambas as partes”[6].
De outro lado, há o segundo posicionamento, aplicando a literalidade do dispositivo constante no Código Penal: “a redação do artigo 112 do Código Penal é expressa no sentido de que o termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível começa a correr ‘do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional’” [7]. Atualmente, essa é a posição majoritária do Superior Tribunal de Justiça, como se verifica de quatro recentes julgados nessa vertente: AgRg no AgRg no HC nº 669.494/SP [8], HC nº 723.211/SP [9], EDcl no AgRg no REsp nº 1.943.199/PR [10] e EDcl no AgRg no AREsp nº 1.767.425/RJ [11]. A interpretação literal do artigo 112, I, do CP, além de mais benéfica ao acusado, continua plenamente aplicável uma vez que o dispositivo não foi revogado, declarado inconstitucional ou não recepcionado pela Constituição Federal de 1988, de modo que permanece sendo a exegese mais adequada sobre o tema.
O Supremo Tribunal Federal, a seu turno, já proferiu decisões endossando a posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça, como no HC n.º 115.269 [12], no Ag em RExt n. 682.013/SP [13]. Atualmente, inclusive, revela-se o Tema n° 788, em sede de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal em trâmite desde o ano de 2014. Conforme veiculado recentemente, o relator da matéria, ministro Dias Toffoli, apresentou a seguinte tese para discussão pela Corte na sistemática da repercussão geral: “o prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena”, sendo a interpretação semelhante à do ministro Gilson Dipp, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no ano de 2000 [14].
Destarte, até que o Tema de Repercussão Geral nº 788 não chegue a termo, soa pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o marco inicial da contagem do prazo da prescrição executória no processo penal inicia com o trânsito em julgado para a acusação, prestigiando o disposto no artigo 112, inciso I, do Código Penal.
[1] GALVAO, Fernando. Direito penal: parte geral. 13 ed. Belo Horizonte: D`Plácido, 2020. P. 1063.
[2] Código Penal. Artigo 110 (…) §1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
[3] Código Penal. Artigo 112 – No caso do artigo 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I – do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
[4] Agravo em Execução Penal n° 9003055-88.2016.8.26.0050, 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, relator desembargador Marcos Correa. Dje 05/05/2017.
[5] PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 10 ªed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2018, p. 1442.
[6] REsp nº 252.403/PR, relator ministro Gilson Dipp. Superior Tribunal de Justiça. Quinta Turma, DJe 03/06/2002.
[7] Habeas Corpus n° 406.512/SP. Relatora ministra Laurita Vaz. Superior Tribunal de Justiça. Quinta Turma. DJe 03/08/2017.
[8] AgRg nos AgRg no HC n. 669.494/SP, Quinta Turma, relatora ministra Ribeiro Dantas, DJe de 01/04/2022
[9] HC nº 723.211, ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 27/04/2022.
[10] EDcl no AgRg no REsp nº 1.943.199/PR, Quinta Turma, relator ministro João Otávio de Noronha, DJe 11/04/2022.
[11] EDcl no AgRg no AREsp n. 1.767.425/RJ, relator ministro Jesuíno Rissato (desembargador Convocado do TJ/DF), Quinta Turma, DJe 17/5/2022.
[12] Habeas Corpus nº 115.269, relatora ministra Rosa Weber. Supremo Tribunal Federal, 1ª Turma. DJe 19/9/13.
[13] Agravo em Recurso Extraordinário nº 682.013/SP, relatora ministra Rosa Weber. Supremo Tribunal Federal, 1ª Turma. DJe 06/02/2013.
[14] Recurso Especial n° 121349/SP, Quinta Turma. Relatora ministra Gilson Dipp. DJe em 28/02/2000.
Referências
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.