Revelar bilhete de preso para advogado viola sigilo
O artigo aborda a questão da violação do sigilo das comunicações entre advogados e seus clientes presos, destacando o caso em que um bilhete foi interceptado por um policial. Discute-se a importância do sigilo na relação advogado-cliente, conforme previsto na Lei de Execução Penal e reforçado pelo Supremo Tribunal Federal, enfatizando que tal prerrogativa é essencial para garantir o direito de defesa e a integridade do Estado de Direito. A análise conclui que a divulgação do conteúdo do bilhe...

O artigo aborda a questão da violação do sigilo das comunicações entre advogados e seus clientes presos, destacando o caso em que um bilhete foi interceptado por um policial. Discute-se a importância do sigilo na relação advogado-cliente, conforme previsto na Lei de Execução Penal e reforçado pelo Supremo Tribunal Federal, enfatizando que tal prerrogativa é essencial para garantir o direito de defesa e a integridade do Estado de Direito. A análise conclui que a divulgação do conteúdo do bilhete compromete essa relação confidencial e pode levar a abusos contra a advocacia.
A operação “lava jato” retomou ponto de preocupação da advocacia criminal: o alcance do sigilo das comunicações entre o cliente e seus defensores.
Segundo o noticiário: (a) o presidente de um dos grupos de empresas que está custodiado na Polícia Federal em Curitiba alcançou um bilhete aos seus advogados por meio de um policial; (b) a mensagem foi copiada pelo policial, sendo entregue o original aos advogados do preso; (c) em interpretação do pedido, o delegado responsável pela operação declarou a clara possibilidade do conteúdo do bilhete significar condutas estranhas à relação advogado-cliente; (d) a chamada mais comum, diante do caso, é: 'Destruir e-mail sondas', pede o empresário desde a prisão.
De acordo com o artigo 41, § único da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), o preso tem direito a contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes (Inciso XV). Tal prerrogativa somente poderá ser mitigada por meio de ato motivado do diretor do estabelecimento prisional, uma vez que, não obstante se reconheça a possibilidade de restrição do direito fundamental ao sigilo de correspondência em prol da segurança pública, esta deverá ser exceção e, como tal, deve estar devidamente justificada com o fim de evitar abusos estatais.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, a leitura da correspondência do preso poderá ser restringida apenas quando se observar as regras previstas na Lei de Execução Penal e, obviamente, em hipóteses excepcionais: segurança pública, disciplina penitenciária e preservação da ordem jurídica[i].
A complexidade aumenta quando se trata de correspondência entre o cliente preso e seu advogado. Neste caso temos que o sigilo das comunicações opera em grau máximo, o que é, aliás, da essência da atividade.
Segundo WUNDERLICH e ESTELLITA, “o sigilo é ínsito à atividade profissional do advogado. É uma relação concreta onde os deveres de orientação e assistência contemplam, em si, o dever de sigilo. Não é possível admitir-se restrição ou limitação genérica do atuar do causídico-procurador, em qualquer fase, judicial ou extrajudicial, em procedimentos ou processos de qualquer natureza, sob pena de frustrarmos o caráter confidente da relação profissional e macularmos a essência do direito de defesa”[ii].
Mais do que isso, sem adentrarmos na análise meticulosa do conteúdo do bilhete, duas premissas óbvias decorrem da leitura da mensagem (segundo publicação em vários sítios da internet):
Um. A anotação de próprio punho foi endereçada aos advogados;
Dois. O conteúdo deixa muito claro que se trata de teses defensivas: o título do bilhete é “PTS P/ HC”.
Assim, fica fácil concluir que o bilhete não poderia ter sido interceptado e nem mesmo tornado público. As interpretações sobre o conteúdo do bilhete não dizem respeito à autoridade policial nem podem invocar o interesse público como cláusula de validade, pois a relação é sigilosa entre advogado e cliente.
Se a moda pega, os advogados podem ter interceptadas suas conversas nos parlatórios dos presídios e delegacias, o que seria romper –definitivamente – com o Estado de Direito. Continuaremos resistindo!
[i] STF, HC 70814/SP, 1ª Turma, Rel. Celso de Mello, j. 01/03/1994.
[ii] WUNDERLICH, Alexandre; ESTELLITA, Heloisa. Sigilo, deveres de informação e advocacia na Lei de Lavagem de Dinheiro. In: Janaina Paschoal; Renato de Mello Jorge Silveira. (Org.). Livro Homenagem a Miguel Reale Júnior. 1ªed. Rio de Janeiro: GZ, 2014, p. 27.
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