Ônus da dialeticidade: nova “jurisprudência defensiva” no STJ?
O artigo aborda as implicações do ônus da dialeticidade no contexto do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e sua relação com a jurisprudência defensiva, após as inovações introduzidas pelo Código de Processo Civil de 2015. Os autores discutem como as exigências de argumentação e fundamentação têm se tornado mais rigorosas, promovendo uma “jurisprudência defensiva” que pode dificultar o acesso à justiça ao sobrecarregar as partes com novos requisitos processuais. Além disso, alertam para a transformação do ônus da dialeticidade em um critério de admissibilidade recursal que pode levar à negativa de recursos que não impugnem especificamente os fundamentos da decisão anterior.
Artigo no Conjur
Um dos objetivos do Código de Processo Civil de 2015 foi a criação de mecanismos de combate à jurisprudência defensiva, isto é, a colocação, por parte dos tribunais, de filtros formais abusivos para o conhecimento do mérito recursal [1].
Com as importantes inovações normativas que pretenderam corrigir a dita jurisprudência defensiva (artigo 4º; artigo 218 § 4º; artigo 932, parágrafo único, para citar alguns exemplos), os tribunais se adaptam e sofisticam o modo pelo qual passam a inadmitir recursos. Em pesquisa no site do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se o uso constante do denominado ônus da dialeticidade, servindo como uma espécie de coringa à inadmissão recursal[2].
De imediato, há de se pontuar que já vimos defendendo há algum tempo que os ônus argumentativos das partes e dos magistrados tenham se modificado no sistema do CPC-2015 especialmente pela aplicação do disposto no §1º do artigo 489,[3] por força do modelo comparticipativo adotado. No entanto, este ônus impõe uma análise acurada de todos os fundamentos por todos sujeitos processuais sem que se crie novos rigores formais.
Como se pretende demonstrar, embora estejamos neste modelo (comparticipativo) de processo, no qual se exige responsabilidade e interdependência dos sujeitos processuais, não se pode admitir a deturpação do Código — e, à obviedade, da Constituição — de forma que a jurisprudência defensiva seja repaginada e implique inadmissão de um sem número de impugnações, principalmente se levarmos em conta a necessidade de ampla discussão das questões jurídicas, já que o legislador optou pela criação de precedentes judiciais diferenciados, cujo funcionamento exige seriedade e esforço de todos os sujeitos processuais, de forma que se tematize os padrões decisórios antes que possam servir de modelo para outros casos.
Entretanto, para enfrentar a questão que se apresenta precisamos tematizar o ônus argumentativo para, na sequência, evidenciar a criação do nominado ônus da dialeticidade pelo STJ.
O CPC-2015 ao inaugurar[4] um sistema normativo de precedentes judiciais exige, por certo, a reformulação do modo de atuação dos sujeitos processuais. No mesmo sentido, o conteúdo do artigo 489, em seus parágrafos 1º e 2º, enfatiza a garantia constitucional de a parte obter uma decisão fundamentada, transformando-a, por conseguinte, num dever de fundamentação analítica das decisões judiciais a ser observado por juízes e tribunais.
A opção do legislador foi por um modelo comparticipativo de processo (artigo 6º), que se embasa no contraditório visto como garantia de influência e não-surpresa e, nesse sentido, que deva gerar efetivo impacto na construção dos atos decisórios (artigo 10).
Observadas as premissas anteriores, fica muito evidente que todos os sujeitos processuais, indiscriminadamente, devem participar dos processos argumentativos que constituirão a decisão do caso. Desse modo, a doutrina vem reconhecendo que o dever de fundamentação, assim como previsto no artigo 489 §§ 1º e 2º, acaba por indicar uma espécie de espelhamento para a atuação dos demais sujeitos processuais.
Se o juiz é obrigado a observar o dever de fundamentação analítica (artigo 489) as partes devem fazer o mesmo, de tal modo que o advogado do autor, por exemplo, ao exercer a pretensão em juízo não pode se limitar a fazer a mera indicação, a reprodução ou a paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida sendo vedado também o emprego de conceitos jurídicos indeterminados, sem que se explicite o motivo concreto de sua incidência no caso[5].
Constata-se a existência de um ônus argumentativo a ser observado pelos sujeitos processuais. Sabemos que o ônus, no âmbito da teoria do processo, se refere a situações desfavoráveis que podem surgir em decorrência da inércia ou fragilidade na prática de determinado ato. Assim, aquele autor que alega, mas não prova, terá o pedido julgado improcedente por não ter se desincumbido do seu ônus probatório.
A questão do ônus ganha outro colorido quando relacionado ao modo de comportamento que se espera dos sujeitos processuais em virtude da norma da cooperação/comparticipação, mas, sobretudo, é significativamente reformulado diante do uso precedentes judiciais.
Atribui-se aos sujeitos processuais a responsabilidade pela implementação de processos argumentativos minimamente em boa fé objetiva. Na seara do direito jurisprudencial constitui equívoco a mera invocação de precedente ou enunciado de súmula sem que se identifique seus fundamentos determinantes e que se demonstre que o caso sob julgamento se ajusta àqueles. A decisão judicial (interlocutória, sentença ou acórdão) que violar esse dever de fundamentação será impugnável. Por sua vez, se a parte ignorar tal ônus pesará sobre seus ombros uma situação desfavorável como, por exemplo a improcedência liminar do pedido nos termos do artigo 332, daí falar-se em ônus argumentativo.
Perceba-se que o referido ônus é reestruturado. Não apenas porque se inaugura normativamente um modelo comparticipativo de processo, na verdade, porque este ônus é reconfigurado em razão da implementação do uso normativo de precedentes vocacionado à uniformização, estabilidade, integridade e coerência.
Essa mutação se evidencia de modo categórico porque no sistema de precedentes não importa tanto a parte dispositiva da decisão. Uma aplicação legítima se dá a partir da ratio decidendi dos casos anteriores que exige esmero na própria extração do fundamento determinante e, a depender do caso, grande apuro na tentativa de sua distinção ou superação. O desafio se estabelece exatamente porque é um modo de trabalho absolutamente inovador que exige inclusive a mudança do raciocínio jurídico que se volta ao exame detido dos casos. Se nos países da tradição do common law esse método casuístico integra naturalmente a formação dos juristas no Brasil passa ao largo de boa parte das instituições de ensino jurídico.
Explicitada a essência do ônus argumentativo devemos explicitar as bases da construção da dialeticidade recursal e da criação do aludido ônus de dialeticidade, pois a grande questão que surge: até que ponto se pode admitir que uma das partes sofra uma situação desfavorável pela ausência de argumentação?
Sabe-se que o princípio da dialeticidade “estabelece é a necessidade de o recurso ser discursivo, de maneira que a parte que sofrer algum gravame deverá, no ato de interposição, esclarecer os fundamentos fáticos e jurídicos de sua irresignação e apresentar o pedido de nova decisão, sob efeito de inadmissão do recurso por quebra do requisito da regularidade formal”[6] induzindo a necessidade de impugnação especificada dos fundamentos decisórios da decisão impugnada.
Deste princípio, pós entrada em vigor do CPC/2015, o STJ vem empregando o ônus de dialeticidade de modo que “entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da “ratio decidendi”, pena de inobservância do ônus da dialeticidade”[7] a impor o não conhecimento de recursos.
Isto gera um grande ganho técnico para um modelo comparticipativo [8] ao impedir a reprodução mecânica de arrazoados por advogados que se limitem a copiar peças antes elaboradas trocando seu nome e não impugnando os fundamentos da decisão impugnada. Veda-se, por exemplo, a transformação de uma peça de recurso especial em agravo interno pela simples duplicação dos mesmos fundamentos.
Ocorre que esta linha decisória traz igualmente alguns riscos e preocupações.
Didier e Peixoto afirmam, nesse contexto, que “simplesmente não faria muito sentido que se aumentem os deveres de um sujeito processual, exigindo uma justificação analítica e tão somente se criem novos direitos para os demais. Se as partes devem cooperar entre si (artigo 6º, CPC) e atuar de acordo com a boa-fé (artigo 5º, CPC), um dos deveres que podem ser extraídos de tais normas jurídicas é a de uma justificação analítica em suas postulações”[9].
Concorda-se apenas em parte com a visão dos autores.
De um lado, há de perceber que no Brasil historicamente mesmo após o CPC-2015 existe uma perturbadora violação à garantia de fundamentação adequada. Ainda que a parte argumente exaustivamente indicando provas e farto substrato jurídico não é raro se deparar com decisões do tipo “indefiro o pedido de tutela antecipada, pois ausentes os requisitos legais” ou mesmo decisões do próprio STJ dizendo contra legem (artigo 489, §1º, inc. IV) que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.[10] O artigo 489, §§ 1º e 2º deve servir para corrigir esse tipo de situação esdrúxula, e não ampliar inutilmente o ônus argumentativo dos demais sujeitos processuais sem que reflita nos atos decisórios.
De outro lado, verifica-se que a existência do aludido ônus para a parte não poderia gerar um modo simples, mecânico, de qualquer tribunal dizer que a mesma não teria impugnado adequadamente uma decisão sem justificar adequadamente tal descumprimento.
Isso parece ocorrer de forma evidente com a nova tendência de negativa de conhecimento de recursos com base na alegada violação do ônus da dialeticidade ao se analisar um conjunto de 112 decisões do STJ.
Após o início da vigência do CPC/2015 o STJ vem negando seguimento ou provimento aos recursos de agravo interno[11] que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão do relator. Naquele tribunal, o ônus da dialeticidade se transforma numa espécie de requisito de admissibilidade do recurso de agravo, não se conhecendo dos recursos dessa natureza que tenham se limitado a reproduzir as razões do Recurso Especial.
No que diz respeito ao manejo do direito jurisprudencial assim se manifestou o STJ, sobre o ônus da dialeticidade, estabelecendo novas guias argumentativas para as partes:
“Dessa maneira, o cumprimento do ônus da dialeticidade impunha ao agravante que procedesse a uma de quatro alegações, a saber, deveria (a) dizer que a jurisprudência não era dominante ou pacífica, indicando precedentes contemporâneos ou mais recentes que contradissessem isso, (b) dizer que a jurisprudência havia sido dominante, mas que houvera uma mudança de orientação, também indicando precedentes contemporâneos ou mais recentes, (c) dizer que a jurisprudência era minoritária nesse sentido, com referência a precedentes contemporâneos ou mais recentes ou, ainda, (d) dizer que os precedentes aludidos no juízo de inadmissibilidade não se aplicavam ao caso concreto, analisando-os e esclarecendo porquê da inaplicabilidade”[12].
Curioso notar que se exige do recorrente o combate a todos os argumentos lançados na decisão sob pena de violação ao ônus da dialeticidade[13]. No entanto, considera-se “desnecessário, pois, consoante, por sinal, jurisprudência pacificada, que responda todas as alegações das partes e refute um a um todos os argumentos deduzidos, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para fundamentar a decisão”[14]. Parece haver, aqui, a exata inversão dos respectivos enunciados legais. Isso porque, no artigo 489 § 1º, inciso IV, consta a exigência de o órgão decisor enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de em tese, infirmar a conclusão, o que tem sido dispensado pelo Judiciário. Lado outro, de acordo com o artigo 1.021, § 1º, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Fala-se, portanto, no dever de o agravante enfrentar os fundamentos da decisão, e não todos os argumentos, o que tem gerada a inadmissibilidade recursal por ofensa à dialeticidade.
Em síntese, em face da limitação de espaço nesta via, eis que desenvolveremos a questão mais detidamente em outra sede, ficam as advertências para a literatura jurídica do risco do ônus da dialeticidade se tornar um novo foco para uma “pseudo-sofisticada” forma de jurisprudência defensiva e para a advocacia da impossibilidade de se reproduzir peças recursais sem indicar os fundamentos da decisão impugnada que se busca atacar com a apresentação e as razões de impugnação, de modo a seguir os comando indicados na decisão supra transcrita. Toda reprodução mecânica de arrazoados tende a ser penalizada.
1 http://www.conjur.com.br/2015-mar-29/dierle-nunes-interpretacao-processual-deveria-considerar-cpc
2 São incontáveis as decisões v.g.: ROMS nº 44.616/PE; AgREsp nº 876.166/RS; AgrREsp nº 1.003.874 – MG; AgrREsp nº 917.696.
3 THEODORO JR., et al. Novo CPC: fundamentos e sistematização. São Paulo; GEN Forense, 2015. NUNES, Dierle; HORTA, Dierle. Aplicação de precedentes e distinguishing no cpc/2015.CUNHA, Leonardo Carneiro da et al(org.). Precedentes judiciais no NCPC. Coleção Novo CPC e novos temas. Salvador: Juspodivm, 2015.
4 O direito jurisprudencial é relevante, no Brasil, ao menos desde o século XIX, no entanto, o CPC/2015 é inovador ao sistematizar seu uso.
5 Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto falam em “assimetria condicionada” http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-191/.
6 NUNES, Dierle. Direito constitucional ao recurso. RJ: Lumen Juris, 2006, p. 102.
7 STJ, 1ª S, AgIntEDcl no PUIL Nº 111, Rel. Min. Campbell Marques, DJe: 08/11/2016.
8 Que busca responsabilizar todos os sujeitos processuais por suas ações e omissões.
9 Cit. Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto falam em “assimetria condicionada”
10 STJ, EDcl no MS 21.315/DF, 1ª S, DJe 15/06/2016.
11 MACÊDO, Lucas Buril. Agravo Interno: Análise das modificações legais e de sua recepção no STJ. Revista de Processo, no prelo.
12 RESp 1.043.184 – PR, DJe: 15/03/2017.
13 “O confronto entre o acórdão impugnado e as razões recursais demonstra que a insurgente não rebateu todos os argumentos utilizados pelo Tribunal de origem a fim de fundamentar sua decisão, notadamente quanto ao fato de que integra a cadeia de fornecedores e, portanto, responsável pela vigilância necessária a fim de se evitar a irregularidade das mercadorias. Sendo assim, como a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para formar seu convencimento é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: […], porquanto descumprido ônus da dialeticidade”. REsp nº 1.607.286/PR, DJe: 12/08/2016.
14 REsp nº 1.648.771 – DF, DJe: 02/05/2017
Referências
-
Dierle Nunes: Soluções de direito intertemporal com novo CPCO artigo aborda a aplicação do novo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 e suas implicações nos processos em curso, destacando a teoria do isolamento dos atos processuais. São discutidas questões…Artigos ConjurDierle Nunes( 0 )livre
-
Enunciado da Enfam mostra juízes contra contraditório do novo CPCO artigo aborda a controvérsia em torno do enunciado da Enfam que desmerece o papel do contraditório substancial no novo Código de Processo Civil. Os autores, Dierle Nunes e Lúcio Delfino, criticam…Artigos ConjurDierle Nunes( 0 )livre
-
Dierle Nunes: Interpretação processual já deveria considerar novo CPCO artigo aborda a necessidade de uma interpretação processual que comece a incorporar os princípios do Novo Código de Processo Civil (CPC) durante o seu período de vacatio legis. Os autores defende…Artigos ConjurDierle Nunes( 0 )livre
-
top1003 – Processo Penal – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a importância da metodologia na gestão do processo penal, destacando a construção de hipóteses por meio de eventos históricos e a responsabilidade penal. Além disso, discute a organiz…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 43 )( 18 )
-
popular08 – Investigação Criminal – Teoria dos Jogos e Processo PenalA aula aborda a aplicação da Teoria dos Jogos no processo penal, destacando como as decisões judiciais são influenciadas pela lógica racional dos diferentes agentes envolvidos, como partes e testem…Cursos Teoria dos JogosAlexandre Morais da Rosa( 22 )( 11 )
-
Juiz das garantias: Do pacote anticrime ao STF com Alexandre Morais da Rosa e Jacinto CoutinhoA aula aborda o conceito e a importância do juiz das garantias, surgido do pacote anticrime, e sua análise sob a ótica do Supremo Tribunal Federal (STF). Os palestrantes discutem como a implementaç…Aulas Ao VivoAlexandre Mo…Jacinto Cout…( 11 )( 8 )
-
Print não é Prova: Provas Digitais com Alexandre Munhoz e Alexandre Morais da RosaA aula aborda a importância da verificação e validação de provas digitais, enfatizando que prints não são provas confiáveis em processos legais. Alexandre Munhoz e Alexandre Morais da Rosa discutem…Aulas Ao VivoAlexandre Mo…Alexandre Mu…( 12 )( 7 )
-
#288 JUIZ PODE CONDENAR SE MP PEDIR ABSOLVIÇÃO?O episódio aborda a controvérsia sobre a possibilidade de um juiz condenar um réu mesmo quando o Ministério Público solicita a absolvição, conforme o artigo 385 do Código de Processo Penal. Os part…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
#279 FLAGRANTE POSTO E PRESSUPOSTO. STJ, HC 674.281O episódio aborda a decisão do STJ sobre o habeas corpus 674.281, que discute a validade da prisão em flagrante e a necessidade de evidências substanciais para a realização de buscas em domicílios….Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 2 )livre
-
#269 STJ: TRIBUNAL NÃO PODE COMPLEMENTAR A MOTIVAÇÃO DA PREVENTIVAO episódio aborda a discussão sobre a limitação do Tribunal Superior de Justiça (STJ) em complementar a motivação de decisões de prisão preventiva. Os professores Aury Lopes Jr e Alexandre Morais d…Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )livre
-
#268 PRISÃO PREVENTIVA. O PEDIDO VINCULA? STJ HC 145.225O episódio aborda a recente decisão do STJ no HC 145.225, discutindo a validade da prisão preventiva de ofício no contexto da Lei Maria da Penha. Os professores Aury Lopes Jr e Alexandre Morais da …Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 0 )livre
-
#261 AUDIÊNCIA PÚBLICA NO STF PARA DEBATER O PACOTE ANTICRIMEO episódio aborda a audiência pública no STF sobre o Pacote Anticrime, focalizando a recente decisão sobre o caso Flávio Bolsonaro e a controvérsia acerca da prerrogativa de foro. Os participantes …Podcast Crim…Alexandre Mo…Aury Lopes Jr( 0 )livre
-
Questões polêmicas do acordo de não persecução penalO artigo aborda as complexidades do acordo de não persecução penal (ANPP), discutindo os requisitos necessários para sua aplicação, as audiências subsequentes e as questões polêmicas relacionadas, …Artigos ConjurAury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
O caráter misto da decisão agravada no recurso especial e no extraordinárioO artigo aborda o caráter misto das decisões que negam seguimento a recursos especiais e extraordinários, destacando a função do presidente ou vice-presidente do tribunal de origem na admissibilida…Artigos ConjurJhonatan Morais Barbosa( 1 )livre
-
Reconhecimento a partir da Resolução 484 do CNJ no Tribunal do JúriO artigo aborda a problemática do reconhecimento de pessoas no contexto do Tribunal do Júri, destacando as irregularidades nos procedimentos de identificação, que muitas vezes influenciam injustame…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 0 )livre
-
Pesquise jurisprudência com IA: conversando com ministros do STJ e professoresO artigo aborda como a inteligência artificial está transformando a pesquisa de jurisprudência, destacando inovações da comunidade Criminal Player que facilitam e aprimoram o acesso a decisões judi…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 3 )( 2 )livre
-
Prova digital: duplicação forense como standard de admissibilidadeO artigo aborda a importância da duplicação forense como padrão de admissibilidade das provas digitais no sistema judiciário brasileiro, enfatizando a necessidade de garantir a autenticidade e inte…Artigos ConjurAury Lopes JrHélder Furtado Mendes( 3 )( 2 )livre
-
‘Não julgue o livro pela capa’, nem o precedente pela ementa: modelo IracO artigo aborda a importância da ementa no contexto das decisões judiciais, destacando sua função como resumo que pode não refletir adequadamente a complexidade e os detalhes do raciocínio jurídico…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
Como gerenciar estrategicamente um caso penalO artigo aborda a gestão estratégica de casos penais, destacando a importância de decisões táticas baseadas em conhecimento teórico, dados concretos e habilidades analíticas. Os autores discutem a …Artigos ConjurAlexandre Morais da Rosa( 1 )livre
-
Prisão no plenário do júri e o ‘fator Julia Roberts’: quando o STF resvalaO artigo aborda a recente decisão do STF no Tema 1.068, que estabelece a possibilidade de prisão imediata após condenação em júri popular, desconsiderando a presunção de inocência. Os autores, Aury…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 2 )( 1 )livre
-
Processo penal, memória e transcurso de tempoO artigo aborda a importância da psicologia do testemunho no processo penal, destacando a falibilidade da memória das testemunhas e como o transcurso do tempo pode gerar distorções significativas n…Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 0 )livre
-
Novo tipo penal de feminicídio e outras alteraçõesO artigo aborda a criação de um novo tipo penal de feminicídio no Brasil, como parte do Projeto de Lei nº 4.266/2023, visando fortalecer a proteção das mulheres diante da crescente violência de gên…Artigos ConjurJorge Bheron Rocha( 4 )( 3 )livre
-
O conceito de maus antecedentes para além do processo penalO artigo aborda a expansão do conceito de maus antecedentes além do âmbito penal, ressaltando a sua aplicação no direito administrativo, especialmente em processos seletivos e autorizações de ativi…Artigos ConjurPierpaolo Cruz Bottini( 2 )( 2 )livre
-
Criminal Player discute o que esperar do Direito Penal em 2025O artigo aborda a live promovida pelo Criminal Player, com os criminalistas Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa, que irá discutir as perspectivas do Direito Penal para 2025. O evento se conce…Artigos ConjurAlexandre Mo…Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
-
ExpertDesde 07/12/23MG27 seguidoresDierle NunesSócio de CRON Advocacia, com atuação estratégica no cível e empresarial. Se notabilizou como Processualista, participando da Comissão de Juristas que elaborou o CPC de 2015 e, há bastante tempo, é um estudioso do impacto das novas tecnologias, com…, Expert desde 07/12/2398 Conteúdos no acervo
-
novidadeExplorando as possibilidades de uso da IA para o apoio à decisão no DireitoO artigo aborda a utilização da inteligência artificial generativa no campo jurídico, enfatizando a necessidade de um modelo que suporte o processo decisório humano, em vez de apenas fornecer recom…Artigos MigalhasDierle Nunes( 0 )livre
-
Inteligência Artificial E Direito Processual: Os Impactos Da Virada Tecnológica No Direito Processual – 3ª Edição (2022) Capa comum 1 janeiro 1900O livro aborda a intersecção entre a Inteligência Artificial e o Direito Processual, destacando como a pandemia acelerou a implementação de tecnologias no sistema de justiça. A obra, atualizada em …LivrosDierle NunesErik Navarro Wolkart( 1 )( 1 )livre
-
Opinião: Ética e inteligência artificial no Poder JudiciárioO artigo aborda as iniciativas de inteligência artificial (IA) no Poder Judiciário brasileiro, enfatizando a pesquisa conduzida pela FGV que mapeou ferramentas de IA nos tribunais. Os autores discu…Artigos ConjurDierle Nunes( 1 )livre
-
Anteprojeto do novo CPC – Um possível alvorecer de um processo constitucionalizado (cooperativo/comparticipativo) no BrasilO artigo aborda a necessidade de um modelo processual cooperativo e participativo no Brasil, enfatizando a importância de uma interação harmoniosa entre advogados e juízes, visando um processo mais…Artigos MigalhasDierle Nunes( 1 )livre
-
IA generativa no Judiciário brasileiro: realidade e alguns desafiosO artigo aborda a implementação e os desafios da inteligência artificial generativa no Judiciário brasileiro, destacando sua evolução e os riscos associados, como a alucinação de dados e o viés de …Artigos ConjurDierle Nunes( 0 )livre
-
Processo Civil 5.0 Tomo III: Novas Teses Envolvendo Processo e Tecnologia eBook KindleO livro aborda as interações entre o processo civil brasileiro e as novas tecnologias, promovendo estudos que analisam inovações e desafios na sociedade 5.0. Com uma abordagem clássica e contemporâ…LivrosDierle Nunes( 0 )livre
-
Testar é preciso: planejamento sucessório de criptoativos e herança digitalO artigo aborda as implicações jurídicas do planejamento sucessório de criptoativos e a herança digital, destacando a crescente relevância da digitalização no direito das sucessões. Os autores disc…Artigos ConjurDierle Nunes( 0 )livre
-
Uniformização na aplicação da multa do 475J, CPC? Decisão da Corte Especial do STJO artigo aborda a recente decisão da Corte Especial do STJ sobre a aplicação da multa do art. 475-J do CPC, que agora deve ser aplicada a partir da intimação do devedor na pessoa de seu advogado. O…Artigos MigalhasDierle Nunes( 1 )livre
-
Manual da Justiça Digital: Compreendendo a Online Dispute Resolution e os Tribunais Online Capa comum 15 outubro 2021O livro aborda as transformações provocadas pela tecnologia no sistema de resolução de conflitos, destacando a abordagem Online Dispute Resolution e a necessidade de novos designs para os tribunais…LivrosDierle Nunes( 0 )livre
-
Teoria Geral do Processo Capa comum 7 novembro 2019O livro aborda os desafios do estudo do Direito na alta modernidade, ressaltando a importância do processo civil e penal centrado nas necessidades dos cidadãos. A obra propõe uma análise do modelo …LivrosDierle Nunes( 0 )livre
-
Execução e Democracia: a Tutela Executiva no Processo Constitucional Capa comum 29 maio 2018O livro aborda a interseção entre cognição e execução no direito, propondo uma nova abordagem que busca eficiência e legitimidade na execução dos processos, promovendo a democratização e a responsa…LivrosDierle Nunes( 0 )livre
-
Neutralidade de rede e (in)compatibilidade da prática do zero-rating na ótica jurídicaO artigo aborda a prática do zero-rating (ZR) adotada por operadoras de telefonia móvel, analisando seus impactos sobre a neutralidade de rede e as implicações jurídicas associadas. Os autores expl…Artigos ConjurDierle Nunes( 0 )livre
-
A herança digital dentro da reforma do Código CivilO artigo aborda a recente decisão do TJ-SP sobre a herança digital, ao reconhecer direitos sobre o patrimônio digital da falecida, questionando a transmissibilidade de bens digitais no contexto da …Artigos ConjurDierle Nunes( 0 )livre
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.