Artigos Conjur – Lei de Lavagem dá nova dimensão ao crime tributário

Artigos Conjur
Artigos Conjur || Lei de Lavagem dá nova dime…Início / Conteúdos / Artigos / Conjur
Artigo || Artigos dos experts no Conjur

Lei de Lavagem dá nova dimensão ao crime tributário

O artigo aborda a nova perspectiva que a Lei de Lavagem de Dinheiro confere aos crimes tributários, ao incluir todas as infrações penais como antecedentes de lavagem. Os autores discutem como o pagamento do débito fiscal pode extinguir a punibilidade do crime tributário, mas não o do delito de lavagem, que permanece autônomo. Além disso, ressaltam a autonomia dos crimes relacionados e a ineficácia do pagamento diante da punição para lavagem de dinheiro, alterando assim a dinâmica da responsabilização por tais crimes.

Artigo no Conjur

Os crimes tributáros — nome que costuma identificar as figuras descritas nos artigos 1o e 2o da Lei 8.137/90 e artigos 168-A, 334 (caput, segunda parte) e 337-A do Código Penal — têm a peculiaridade da possibilidade de extinção de punibilidade[1] sempre que pago o valor lançado, a qualquer tempo, mesmo que após o trânsito em julgado da decisão condenatória[2]. Assim, pago o débito, inviável a punição ou a execução da pena.

Essa largo espectro da extinção de punibilidade coloca os crimes tributários em uma situação diferente da dos demais crimes antecedentes da lavagem de capitais quanto à punibilidade do crime antecedente, uma vez que, no seu caso específico, é possível aguardar o andamento do processo penal para decidir pela melhor oportunidade estratégica para pagar o débito.

Esse contexto foi alterado, porém. Em primeiro lugar, pela nova redação da Lei de Lavagem de Dinheiro, aprovada em 2012, que incluiu todas as infrações penais como antecedentes do delito de lavagem de dinheiro. Se, antes, a ocultação ou dissimulação de bens provenientes de apenas alguns crimes era considerada como relevante, agora o escamoteamento do produto de qualquer delito (ou contravenção penal) pode caracterizar a lavagem. Isso vale para os crimes tributários.

Com isso, todos os bens originados ou economizados em virtude da prática de crimes tributários podem ser considerados objeto de lavagem de dinheiro, se ocultados ou mascarados. Mas o objeto material sobre o qual recai a lavagem de dinheiro será apenas aquela parcela sonegada, nunca a totalidade do valor (base de cálculo) que gera a obrigação fiscal[3].

A questão relevante aqui é a extensão da extinção da punibilidade dos crimes tributários quando seu produto for ocultado com a finalidade de reinserção posterior na economia com aparência lícita. Ainda que o debate seja apenas inicial, é possível indicar que, nestes casos, a extinção da punibilidade afeta apenas o delito tributário, deixando intacto o crime de lavagem de dinheiro, uma vez que este tem autonomia e, segundo o artigo 2o, parágrafo 1o, da Lei 9.613/98, a extinção da punibilidade do crime antecedente não afeta a do crime de lavagem.

Desta feita, é possível que o pagamento do débito fiscal afaste apenas a punição pelo delito tributário, sem qualquer efeito no delito de lavagem de dinheiro. Evidentemente, isso apenas acontecerá nos casos em que reconhecida — ou investigada — uma conduta típica de lavagem do produto do crime tributário.

Uma vez que o objeto material do crime de lavagem é o produto econômico do crime antecedente e que o crime tributário somente se considera consumado — concorde-se ou não com tal assertiva — e, portanto, “sonegado” um certo montante, quando do lançamento definitivo do tributo (Súmula Vinculante 24 do STF). Incabível, antes disso, a instauração de inquérito policial, a promoção de medidas cautelares, ou de ação penal para apuração de lavagem de dinheiro enquanto não for definitivo o lançamento, salvo se houver indicativo de outra infração antecedente. Importa também destacar que, se considerarmos o valor previsto no artigo 20 da Lei 10.522/2002 como parâmetro de insignificância nos crimes tributários, a sonegação até essa quantia será atípica e a parcela sonegada não será objeto de lavagem de dinheiro, mesmo que constatada a ocultação posterior.

No entanto, caracterizado o fato típico (consumado, portanto) do crime tributário, seguido por algum ato de ocultação ou dissimulação indicado no artigo 1o da Lei 9.613/98, o pagamento do débito decorrente de conduta inicial tem impacto reduzido, uma vez que não afasta completamente a persecução penal, mas apenas aquela parte referente ao crime tributário, podendo, eventualmente, implicar em causa de redução da pena do crime de lavagem, a depender do que se entenda seja o bem jurídico protegido para fins do artigo 16 do Código Penal.

Por outro lado, recente decisão do STF revelou de forma ainda mais clara o limitado papel da extinção da punibilidade pelo pagamento na seara dos crimes conexos aos delitos em questão. Trata-se do HC 90. 757 onde o relator, o ministro Celso de Mello, em decisão monocrática, reconheceu que o pagamento afeta a punibilidade do crime tributário, mas não a do eventual delito de bando ou quadrilha, a ele relacionado.

Vale destacar, por oportuno, que diferentemente de outros importantes precedentes da mesma corte que confirmaram a impossibilidade de imputação automática do crime do artigo 288 na pura criminalidade de empresa[4][5], nesse caso não se tratava de mera imputação de crime de quadrilha em criminalidade de empresa, mas, sim, de grupo formado por dirigentes de empresas e agentes a ela externos — inclusive funcionários públicos — para a prática reiterada de crimes tributários.

Desta forma, se, no caso concreto, ao lado do crime tributário for constatada a prática do delito previsto no artigo 288 do Código Penal, este manterá intacta sua materialidade mesmo que o primeiro tenha sua punibilidade extinta, uma vez que são autônomos e subsistem independente da integridade das condições de punibilidade do outro.

Não deixa de ser paradoxal que o mesmo legislador que, desde a década de 60, tem mantido uma política puramente arrecadatória quanto à punibilidade do crime tributário — como curtos e esporádicos espaços temporais nos quais o pagamento nenhum efeito teve sobre a punibilidade —, agora sinalize com a total irrelevância do pagamento ou do parcelamento quanto a eventual crime ulterior de lavagem, o que não deixa de causar incômodo naqueles casos em que a imputação se dirige novamente contra o autor do crime tributário.

Enfim, a nova redação da Lei de Lavagem de Dinheiro, e o reconhecimento dos limites da extinção de punibilidade aos crimes conexos ou relacionados, dá uma nova dimensão ao delito tributário. A limitação dos efeitos do pagamento a apenas estes últimos, deixando intocada a materialidade da lavagem de dinheiro, implica dizer que não é mais somente a “razão fiscal” que está a reger a reação punitiva à prática de crimes tributários.

[1] Quanto ao crime de descaminho, v. recente acórdão do STJ nos autos do RE 1.376.031, DJe 17/02/2014, indicando possível mudança de entendimento naquela e. Corte, da qual, com o devido respeito, discordamos.

[2] V. STJ, RE 1.234.696, DJe 03/02/2014.

[3] . Sobre a admissibilidade da quota tributária como bem, ver Blanco Cordero, El delito de blanqueo, Cap.IV, 6.5.2.2.1. Importa destacar que há estudos apontando a impropriedade de considerar o valor economizado como produto da lavagem nos crimes fiscais. Nesse sentido, SALOMÃO NETO, Eduardo, in Boletim Levy & Salomão Advogados, http://www.levysalomao.com.br/publicacoes/Boletim/sonegacao-fiscal-e-lavagem-de-dinheiro-um-casal-disfuncional, acessada em 8 de agosto de 2013.

[4] Vide, por todos, STF, HC 92.499, DJe 18/04/2012.

[5] Cf. ESTELLITA, Heloisa. Criminalidade de empresa, quadrilha e organização criminosa. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009; e, nesta publicação online, artigo subscrito por ESTELLITA e GRECO: http://www.conjur.com.br/2013-set-14/definicao-organizacao-criminosa-progresso-legislacao.

Referências

Relacionados || Outros conteúdos desse assunto
    Mais artigos || Outros conteúdos desse tipo
      Pierpaolo Cruz Bottini || Mais conteúdos do expert
        Acesso Completo! || Tenha acesso aos conteúdos e ferramentas exclusivas

        Comunidade Criminal Player

        Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!

        Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.

        Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

        Ferramentas Criminal Player

        Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas

        • IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
        • IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
        • Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez
        Ferramentas Criminal Player

        Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?

        • GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
        • Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
        • Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
        • Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
        • Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA
        Comunidade Criminal Player

        Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!

        • Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
        • Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
        • Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
        • Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
        • IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade
        Comunidade Criminal Player

        A força da maior comunidade digital para criminalistas

        • Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
        • Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
        • Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade

        Assine e tenha acesso completo!

        • 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
        • Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
        • Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
        • Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
        • 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
        • Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
        • Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
        Assinatura Criminal Player MensalAssinatura Criminal Player SemestralAssinatura Criminal Player Anual

        Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.

        Quero testar antes

        Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias

        • Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
        • Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
        • Acesso aos conteúdos abertos da comunidade

        Já sou visitante

        Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.