A competência criminal da Justiça Eleitoral — o STF reitera a sua posição
O artigo aborda a recente decisão do STF, que reafirma a competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes eleitorais e os conexos, destacando o julgamento que declarou a incompetência da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro em um caso de corrupção. Com base em jurisprudência consolidada, a 2ª Turma do STF decidiu que as acusações relacionadas foram influenciadas por doações eleitorais, justificando a atuação da Justiça Eleitoral. Os autores discutem a evolução dessa competência e a importância de preservar o devido processo legal nas decisões judiciais.
Artigo no Conjur
Em outubro do ano passado, o ministro Gilmar Mendes, em decisão monocrática proferida nos autos da reclamação 43.130, concedeu um Habeas Corpus de ofício, declarando a incompetência do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro para julgar ação penal contra um réu acusado de praticar crimes de corrupção passiva, fraude a licitação, peculato e organização criminosa, determinando o envio dos autos para a Justiça Eleitoral de Goiás [1].
Contra esta decisão monocrática do final do ano passado houve interposição de um agravo regimental pelo Ministério Público, sob a alegação que não havia fundamentos capazes de autorizar a concessão de Habeas Corpus de ofício, uma vez que a violação ao princípio do juiz natural não teria sido comprovada pela defesa.
Agora, na sessão do último dia 25 de maio, o agravo regimental foi rejeitado pela 2ª Turma, decidindo-se, por três votos a dois, que o processo não deve tramitar na 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, pois compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, conforme, repita-se, jurisprudência já consolidada pelo Plenário da Suprema Corte.
Neste mais recente julgamento, os ministros Nunes Marques e Ricardo Lewandowski seguiram o mesmo posicionamento do relator, por entenderem “que as condutas têm inequívoca conotação eleitoral precisamente quanto ao suposto recebimento de valores ilícitos por meio de doações eleitorais não oficiais, crime que se enquadra no artigo 350 do Código Eleitoral”, ficando vencido o ministro Edson Fachin, que abriu a divergência, por entender que não constava nos autos “prova constituída de que os fatos imputados derivam da prática de crimes eleitorais ou ao menos conexão entre suas condutas e crimes eleitorais”, além da ministra Cármen Lúcia, em razão de que não havia “ilegalidade ou anormalidade que pudesse determinar a atuação de ofício do julgador”.
Esta última decisão da 2ª Turma, além de acertada, segue, como se disse, o entendimento do Plenário da Suprema Corte, consubstanciado no julgamento do referido Inquérito 4.435 quando, por seis votos a cinco, a maioria do onze ministros manteve com a Justiça Eleitoral a competência para julgar crimes conexos aos eleitorais, prevalecendo então o voto do relator, ministro Marco Aurélio, segundo o qual “a competência da Justiça especializada se sobrepõe à da comum, devendo a própria Justiça Eleitoral decidir se os inquéritos e processos devem ser desmembrados ou não”.
Naquele julgamento paradigmático (verdadeiro leading case), o relator deixou consignado não haver “espaço para dúvidas quanto à competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes comuns conexos aos eleitorais”, sendo acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli, sob o entendimento que o artigo 109, IV, da Constituição estabelece que a Justiça Federal julga causas de interesse da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar. Ademais, o Código Eleitoral, no inciso II do artigo 35, disciplina que o juiz eleitoral deve julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe são conexos.
Conforme anotado pelo ministro Ricardo Lewandowski, “a tendência dos últimos anos, até da jurisprudência do STF, é ampliar as competências da Justiça Eleitoral, verificando-se uma tendência de atribuir a essa Justiça, que é extremamente ágil e aperfeiçoada no cumprimento de seu mister, uma competência cada vez mais alargada, sobretudo no que diz respeito a matéria criminal e naqueles crimes conexos com a matéria de natureza eleitoral”, citando a Lei nº 13.488/17 que incluiu artigo na legislação eleitoral que trata do “caixa dois”. E, completou: “Para mim, essa matéria está tão clara, que se não o fosse não haveria necessidade de um projeto de lei do Ministério da Justiça, justamente com o objetivo de cindir esta linha”.
Já para o ministro Gilmar Mendes, “mudar competência da Justiça Eleitoral atende a projeto de poder: são uns cretinos! Se estudaram em Harvard, não aprenderam nada. Não sabem o que é processo civilizatório. Não sabem o que é processo. Até porque quem trabalha em processo não se apaixona pelo processo”.
No seu voto, o então decano da Suprema Corte, o hoje aposentado ministro Celso de Mello, reafirmou que o seu entendimento “traduzia e revelava posição que tinha adotado na corte sobre as relações entre os poderes do Estado e os direitos de qualquer pessoa, como ao juiz natural e ao devido processo legal, qualquer pessoa que venha a ser submetida aos órgãos de ação punitiva em persecução penal, não podendo tais julgamentos expor-se a pressões externas, clamor das ruas”.
Afinal, segundo ele, “é na Constituição e na lei, e não na busca pragmática de resultados, independente de meios, que se deve promover o justo e o equilíbrio na tensão entre o princípio da autoridade de um lado e o valor de outro. O que se revela intolerável e não tem sentido é por divorciar-se do rule of law de que o respeito pela autoridade da Constituição e das leis possa traduzir frustração do processo penal”, classificando como “panfletagens insultuosas e atrevidas as que têm sido veiculadas em nome de decisão diversa da que foi tomada, pondo-se em risco de subversão do regime de direitos e garantias individuais que a ordem jurídica assegura a qualquer pessoa”.
Pois bem.
Como se sabe, a Constituição Federal, ao tratar dos Tribunais e Juízes Eleitorais, e ao contrário de algumas outras anteriores (como veremos a seguir), não dispôs expressamente acerca da competência da Justiça Eleitoral, delegando-se à lei complementar a sua organização e a sua competência (artigo 121). Como esta lei complementar nunca foi elaborada, tem-se como recepcionado, ao menos nesta parte, o Código Eleitoral (Lei 4.737/65) que, no artigo 35, II, estabelece competir aos juízes eleitorais “processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais”.
Ademais, não fosse o referido dispositivo do Código Eleitoral, o certo é que desde a vigência do atual Código de Processo Penal, em 1º/1/1942, a unidade de processo impõe-se quando se tratar de conexão ou continência entre infração penal eleitoral (crime ou contravenção) e outra da competência da Justiça Comum (Federal ou Estadual), conforme preceitua o seu artigo 78, IV.
Neste sentido, a doutrina brasileira, desde os autores mais antigos aos mais contemporâneos, sempre afirmou a prevalência da Justiça Especial quando concorrente com a Justiça Comum, salvo, evidentemente, nos casos de crimes militares, por força do artigo 79, I.
Dentre aqueles doutrinadores, para ilustrar, destaca-se Câmara Leal, em obra publicada logo após a vigência do Código de Processo Penal: “Quando a conexão ou continência se der entre infrações comuns e crimes pertencentes a essas jurisdições especiais, a competência é do juiz de jurisdição especial, salvo em se tratando de crime da alçada militar ou da justiça de menores, porque nestes casos os processos correrão separados, cada um submetido à própria competência (artigo 79, I e II)” [2].
Dentre estes outros, e por todos, cita-se, como uma homenagem, o Professor Tourinho Filho: “Assim, se houver relação de conexidade ou continência entre crime da competência da Justiça Especial e crime da competência da Justiça Comum, o órgão competente para conhecer de ambos os crimes é o da Justiça Especial” [3].
Aliás, desde a segunda Constituição republicana, de 1934, há disposições constitucionais que tratam da matéria, senão vejamos [4]:
“Artigo 83 — À Justiça Eleitoral, que terá competência privativa para o processo das eleições federais, estaduais e municipais, inclusive as dos representantes das profissões, e excetuada a de que trata o artigo 52, § 3º, caberá: (…) h) processar e julgar os delitos, eleitorais e os comuns que lhes forem conexos.”
Após omissão na Carta de 1937, o tema voltou a ter previsão constitucional com a promulgação da Constituição de 1946:
“Artigo 119 — A lei regulará a competência dos Juízes e Tribunais Eleitorais. Entre as atribuições da Justiça Eleitoral, inclui-se: (…) VII — o processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, e bem assim o de habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral.”
A propósito, e à luz da então vigente normatividade constitucional, Frederico Marques entendia que esta disposição “era perfeitamente justificável, dado que o processo penal eleitoral oferece as mesmas garantias que o processo penal comum” [5].
A Constituição de 1967 também contemplava a matéria, mesmo com a Emenda Constitucional nº 01/69, a saber, respectivamente:
“Artigo 130 — A lei estabelecerá a competência dos Juízes e Tribunais Eleitorais, incluindo-se entre as suas atribuições: (…) VII — o processo e julgamento dos crimes eleitorais e os conexos, e bem assim o de habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral.”
“Artigo 137. A lei estabelecerá a competência dos juízes e Tribunais Eleitorais, incluindo entre as suas atribuições: (…) VII — o processo e julgamento dos crimes eleitorais e os que lhes são conexos, bem como os de habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral.”
Portanto, a decisão da Suprema Corte situa-se em conformidade com o Código Eleitoral (artigo 35, II) e o Código de Processo Penal (artigo 78, IV), devendo sempre prevalecer a competência da Justiça Eleitoral quando houver concurso de infração penal eleitoral (crime ou contravenção eleitoral) e qualquer outro crime de competência da Justiça Comum (Federal ou Estadual) [6].
Ressalva-se, por fim, o caso de existir conexão entre uma infração penal eleitoral e um crime doloso contra a vida, hipótese em que haverá obrigatoriamente a separação de processos, afinal, a competência do Tribunal do Júri vem estabelecida na Constituição Federal, não podendo ser subtraída por disposições infraconstitucionais [7].
[1] Observa-se que, embora tenha julgado improcedente a reclamação, pois a decisão apontada como afrontada foi proferida em processo subjetivo em que o acusado não figurava como parte, o ministro Gilmar Mendes, por constatar constrangimento ilegal, concedeu a ordem de habeas corpus de ofício.
[2] LEAL, Antônio Luiz da Câmara. Comentários ao Código de Processo Penal Brasileiro, Volume I. Rio de Janeiro: Editora Freitas Bastos, 1942, p. 286.
[3] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, Volume 2. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 270.
[4] A Constituição do Império e a primeira Constituição republicana, de 1891, foram omissas a respeito da matéria, além da Constituição do Estado Novo, de 1937, esta por motivos óbvios.
[5] MARQUES, José Frederico. Da Competência em Matéria Penal. Campinas: Millenium Editora, 2000, p. 189.
[6] Note-se que no Código Eleitoral também estão tipificadas contravenções, tais como nos arts. 292, 303, 304, 306, 313, 320, 338 e 345, lembrando-se, por oportuno, que o artigo 1º. da Lei de Introdução ao Código Penal considera “crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.” (Decreto-Lei nº 3.914/1941).
[7] Em sentido contrário, TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, Volume 2. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 271.
Referências
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