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Artigos Conjur – O hearsay no Tribunal do Júri e o Tema 1.392 do STF

ARTIGO

O hearsay no Tribunal do Júri e o Tema 1.392 do STF

O artigo aborda a discussão sobre a admissibilidade do testemunho de "ouvir dizer" no Tribunal do Júri, destacando sua fragilidade probatória e os riscos que sua aceitação representa para o devido processo legal e a racionalidade dos veredictos. Os autores analisam o impacto dessa forma de prova sobre a defesa e a necessidade de respeitar os princípios constitucionais, enquanto o Supremo Tribunal Federal se prepara para decidir sobre essa questão relevante. A decisão poderá reafirmar ou enfra...

Rodrigo Faucz
14 mar. 2026
O hearsay no Tribunal do Júri e o Tema 1.392 do STF

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Publicado no Conjur
Resumo do artigo

O artigo aborda a questão da admissibilidade do testemunho de "ouvir dizer" (hearsay) no Tribunal do Júri, à luz do Recurso Extraordinário 1.501.524 (Tema 1.392) do STF, discutindo a constitucionalidade e os limites desse tipo de prova em relação ao devido processo legal e à ampla defesa.

É explicada a fragilidade epistemológica do testemunho indireto, que carece de valor probatório consistente, rompendo com o princípio da imediação e colocando em risco a racionalidade do veredicto dos jurados. O texto destaca a importância do contraditório e a inadmissibilidade de provas derivadas de boatos, ressaltando que essa prática compromete a efetividade das garantias constitucionais no âmbito do Júri. A jurisprudência do STJ é citada, reforçando que o testemunho indireto não deve ser a única base para condenações, promovendo a necessidade de uma análise probatória rigorosa.

Por fim, o artigo enfatiza que a decisão do STF sobre este tema poderá impactar significativamente a credibilidade do Tribunal do Júri, defendendo que apenas provas diretas e legítimas devem fundamentar as decisões naquele espaço, assegurando que o julgamento não seja reduzido a uma mera reprodução de rumores.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Conjur.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais tópicos abordados no artigo "O hearsay no Tribunal do Júri e o Tema 1.392 do STF" por Carolina Lima Amorim, Leandro Soares e Rodrigo Faucz.

  • Função da prova: Exploração da importância da prova na busca pela verdade dos fatos e sua influência na decisão do julgador.
  • Validade do testemunho de "ouvir dizer": Discussão sobre a constitucionalidade e os limites do testemunho indireto no Tribunal do Júri, destacando o Recurso Extraordinário 1.501.524 (Tema 1.392).
  • Fragilidade epistemológica do testemunho indireto: Análise de como o testemunho de "ouvir dizer" compromete a credibilidade do julgamento, afetando a capacidade do Tribunal do Júri de fazer uma avaliação racional.
  • Risco à racionalidade do veredito dos jurados: Avaliação do impacto de depoimentos baseados em rumores na livre convicção dos jurados e o potencial afastamento da prova concreta.
  • Princípio do contraditório: Exame sobre como o testemunho indireto compromete as garantias de contraditório e ampla defesa, fundamentais no processo penal.
  • Jurisprudência do STJ: Apresentação de decisões do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a inadmissibilidade do testemunho indireto como fundamento exclusivo de condenação.
  • Decisão do STF e seu impacto: Reflexão sobre as implicações da decisão do STF para a legitimidade democrática do Tribunal do Júri e a racionalidade da prova no processo penal.
  • Conclusão: Argumentação contra a admissibilidade do testemunho de "ouvir dizer" como prova, destacando sua incompatibilidade com os princípios do Estado democrático de Direito.
Leia o artigo completo no ConjurTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Rodrigo FauczPós-doutor em Direito (UFPR), doutor em Neurociências (UFMG), mestre em Direito (UniBrasil). Professor de Processo Penal e coordenador da pós-graduação em Tribunal do Júri do Curso CEI. Advogado criminalista habilitado no Tribunal Penal Internacional (Haia).

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