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Dados sobre standards probatórios no STJ (parte 2)
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Dados sobre standards probatórios no STJ (parte 2)
O artigo aborda a análise da incorporação da teoria dos standards probatórios no Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base em uma pesquisa que avaliou 333 acórdãos. Os dados revelam a predominância da 6ª Turma na discussão do tema, destacando o papel do ministro Rogerio Schietti Cruz na formação da jurisprudência. Também são analisadas as classes processuais que mais tratam do assunto, a concentração de casos envolvendo tráfico de drogas e a necessidade de aprofundar a discussão qualitativa sobre o direito probatório.
Artigo no Conjur
No último mês, discutimos aqui a “primavera epistêmica” atualmente em curso no Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à incorporação da teoria dos standards probatórios ao processo penal brasileiro (ver o primeiro artigo aqui). Com base em uma pesquisa quantitativa realizada a partir de 333 acórdãos da Corte, foi possível identificar as origens desse debate na jurisprudência, bem como observar um crescimento exponencial mais recente no tratamento do tema (clique aqui para ver o Gráfico 1).
Dando seguimento à análise dos resultados da pesquisa, passamos agora à apresentação de outros dados coletados, expostos durante a 2ª edição da Michele Taruffo Girona Evidence Week que ocorreu no dia 5 de junho do corrente ano na Faculdade de Girona, com foco nos seguintes recortes: (1) órgãos julgadores e ministros relatores (2) classes processuais; e (3) crimes imputados.
Órgãos julgadores e ministros relatores
No que diz respeito à divisão dos casos conforme o órgão julgador, foram identificados 243 acórdãos proferidos pela 6ª Turma (73%), 86 pela 5ª Turma (25,8%), e 4 por outros colegiados (1,2%), sendo 1 da 3ª Turma, 1 da 3ª Seção e 2 da Corte Especial.
Observa-se, desde já, uma expressiva concentração nas duas Turmas Criminais, com destaque especial para a 6ª Turma, responsável por quase três quartos dos acórdãos analisados (clique aqui para ver o Gráfico 2).
Uma análise da distribuição de tais decisões ao longo dos anos revela que a incorporação da teoria dos standards de prova no âmbito do STJ tem sido historicamente capitaneada pela 6ª Turma. Ao menos desde 2021, esse órgão colegiado vem, ano após ano, assumindo protagonismo na abordagem do tema em comparação à 5ª Turma (clique aqui para ver o Gráfico 3). Em 2024, por exemplo, a quantidade de acórdãos da 6ª Turma que trataram expressamente da matéria foi mais que o dobro daquela registrada pela 5ª Turma.
Ao se examinar os casos de forma mais individualizada, também é digno de nota o papel desempenhado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz e por seu gabinete na difusão do tema no léxico decisório da Corte. Das 333 decisões analisadas, 119 (35,7%) foram de sua relatoria ou tiveram o acórdão por ele redigido (clique aqui para ver o Gráfico 4). Sua contribuição ultrapassa a mera reprodução terminológica, revelando um esforço sistemático voltado ao desenvolvimento de uma jurisprudência que não apenas reconhece, mas incorpora de maneira substantiva os fundamentos da doutrina dos standards probatórios nas razões de decidir.
Classes processuais
No que se refere às classes processuais, verificou-se que 65,2% dos acórdãos sobre standards de prova foram proferidos em sede de Habeas Corpus (clique aqui para ver o Gráfico 5). Foram incluídos nessa categoria tanto os julgamentos dos writs originários (e.g., HC 948.558/PE), quanto aquelas decisões proferidas em recursos interpostos no âmbito desses mesmos processos, tais como agravos regimentais e embargos declaratórios (e.g., AgRg nos EDcl no HC 890.514/SP). Quando se somam a esse conjunto os RHCs, que representam 10,2% dos casos, constata-se que mais de três quartos da amostra estão concentrados nessas duas classes processuais [1].
Esse recorte levanta, porém, uma aparente “incoerência” destacada pela ministra Maria Thereza de Assis Moura e pelo juiz federal Daniel Marchionatti no que se refere ao tratamento da prova penal pela Corte [2]. De um lado, acumulam-se acórdãos que confirmam ou reformam decisões antecedentes com base em um juízo, positivo ou negativo, quanto ao grau de necessidade probatória atingido no caso concreto. De outro, há decisões em que o órgão colegiado não chega a enfrentar propriamente a matéria, afastando a possibilidade de revisão da suficiência da prova, sob a justificativa de que o revolvimento do conjunto fático probatório seria incabível em sede de Habeas Corpus ou de recurso especial. Identifica-se, portanto, contradição entre os dois grupos de casos.
Em nossa base de dados, identificamos três decisões nas quais prevaleceu esse segundo posicionamento, segundo o qual a análise da necessidade probatória encontraria óbice diante do instrumento processual adotado. Todas foram proferidas no âmbito de writs impetrados após o trânsito em julgado, nos quais se buscava rediscutir a satisfação do standard probatório que fundamentou a condenação. Em um caso julgado em 2022, a 6ª Turma concluiu que “para que eventualmente seja reexaminado o standard probatório na hipótese, em que há inadequação da via eleita, deverá a Defesa manejar a via de impugnação cabível na origem, qual seja, o pedido revisional” (AgRg no HC 726378/GO). Poucos meses depois, esse mesmo entendimento foi reiterado em um caso julgado pela 5ª Turma no julgamento do AgRg no HC 738814/TO. Já em 2024, a 5ª Turma voltou a reafirmar essa posição, ao entender que reavaliar se depoimentos testemunhais atendiam ao standard probatório exigido para a autoria na fase de pronúncia demandaria “amplo reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus” (AgRg no HC 887921/MG).
Em outros julgados, a vedação ao reexame do acervo probatório produzido na origem surge como um argumento complementar para a manutenção da decisão antecedente. Nesses casos, as Turmas Criminais procedem à análise do standard probatório exigido no caso concreto, concluindo pelo seu preenchimento, mas acrescentam que nem mesmo seria possível realizar eventual juízo em sentido contrário, que implicasse a desconstituição do entendimento das instâncias ordinárias, porquanto isso demandaria revolvimento indevido do conjunto fático-probatório. Nessa direção, identificamos acórdãos que invocam o óbice da Súmula nº 7 do STJ [3], bem como que afastam a possibilidade de extenso reexame de prova no âmbito de Habeas Corpus, tendo em vista o caráter célere e a cognição sumária que lhe são próprios [4].
Não obstante tais casos, observa-se a partir do Gráfico 5 (link aqui) que a discussão sobre standards probatórios no STJ ainda ocorre, de forma quase absoluta, no âmbito de HCs/RHCs e REsps/AREsps, com exceção de um grupo virtualmente nulo, representado por apenas três decisões proferidas em sede de RMS e cautelares inominadas criminais (0,9%).
Crimes imputados
Isolando-se a variável “crime”, verificamos uma elevada concentração de casos envolvendo tráfico de drogas (clique aqui para ver o Gráfico 6). Entre os mais de 30 delitos distintos identificados na leitura dos acórdãos, modalidades do crime de tráfico de drogas estiveram presentes em 74% das decisões analisadas [5]. Trata-se de um número que se destaca de forma absolutamente desproporcional, inclusive quando comparado a outros delitos que apareceram com alguma recorrência, como o homicídio e a posse ou porte ilegal de arma de fogo.
Essa predominância, como se sabe, reflete um diagnóstico global já identificado nas pesquisas quantitativas de David Metzker: o tráfico de drogas é o crime mais recorrente nos HCs e RHCs julgados pelo STJ, totalizando 8.205 casos no ano de 2024. Além disso, como se verá em outra oportunidade, esse volume também guarda relação direta com os temas processuais mais frequentes nas decisões que discutem standards probatórios, notadamente a satisfação do grau de necessidade probatória para a realização de buscas pessoais, veiculares e/ou domiciliares — medidas invasivas comumente empregadas na investigação de tráfico de drogas.
A proposta da pesquisa
Longe de dizer que “os números falam por si só”, essa pesquisa quantitativa é uma tentativa de contribuir, em alguma medida, para o debate qualitativo e para a expansão dessa “onda renovatória do direito probatório”, nas palavras do ministro Rogerio Schietti Cruz [6].
Analisaremos, em outra oportunidade, se os acórdãos têm concluído ou não pelo preenchimento do standard probatório definido e exigido para os atos processuais.
[1] Para a análise de estratégias quanto ao acesso aos Tribunais Superiores, importante abordagem ocorre através das pesquisas empíricas realizadas por David Metzker. Ver artigo aqui.
[2] ASSIS MOURA, Maria Thereza Rocha; MARCHIONATTI, Daniel. Standard Probatório e Jurisprudência dos Tribunais Superiores. In: VÁZQUEZ, Carmen; RAMOS, Vitor de Paula (orgs). Debatendo com Ferrer: standards de prova e subjetivismo em xeque. Londrina: Thoth, 2024, p. 74
[3] AgRg no AREsp 2715746/SP; AgRg no AgRg no AREsp 2372058/BA; AgRg nos EDcl no AREsp 2675519/MG; AgRg no AREsp 2264108/MG
[4] AgRg no HC 683169/SC; AgRg no HC 886574/MT; AgRg no RHC 204196/ES
[5] Vale esclarecer que um mesmo acórdão pode mencionar múltiplos crimes subjacentes (e.g., tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro). Por esse motivo, na construção da base de dados, optou-se por registrar os crimes eventualmente identificados durante a leitura individual de cada decisão.
[6] SCHIETTI, Rogerio. A jurisdição do STJ em busca da racionalidade probatória. In: VÁZQUEZ, Carmen; RAMOS, Vitor de Paula (orgs). Debatendo com Ferrer: standards de prova e subjetivismo em xeque. Londrina: Thoth, 2024, p. 93
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