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Artigos Conjur – Enfrentamento de excessos não autoriza uso arbitrário das leis

ARTIGO

Enfrentamento de excessos não autoriza uso arbitrário das leis

O artigo aborda a legitimidade do enfrentamento à violência nas manifestações, questionando a utilização arbitrária das leis, como a Lei de Segurança Nacional e a nova legislação sobre organizações criminosas, para lidar com os excessos cometidos pelos chamados "black blocs". Os autores argumentam que, embora a repressão seja necessária, ela deve ocorrer dentro dos limites da legalidade e à luz das penas previstas pelo Código Penal, evitando assim a ampliação de leis inadequadas que poderiam ...

Pierpaolo Cruz Bottini
17 out. 2013 9 acessos
Enfrentamento de excessos não autoriza uso arbitrário das leis

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O artigo aborda a legitimidade do enfrentamento à violência nas manifestações, questionando a utilização arbitrária das leis, como a Lei de Segurança Nacional e a nova legislação sobre organizações criminosas, para lidar com os excessos cometidos pelos chamados "black blocs". Os autores argumentam que, embora a repressão seja necessária, ela deve ocorrer dentro dos limites da legalidade e à luz das penas previstas pelo Código Penal, evitando assim a ampliação de leis inadequadas que poderiam levar a abusos de poder. Além disso, destacam a falta de estrutura organizacional dos manifestantes, que os diferencia de grupos criminosos tradicionais.

Publicado no Conjur

*Texto publicado originalmente no jornal Folha de S.Paulo do dia 17 de outubro de 2013.

A violência nas últimas manifestações surpreendeu até os mais simpáticos a elas. A proposta de caracterizar os grupos mais exaltados como organizações criminosas ou de enquadrá-los na Lei de Segurança Nacional surpreendeu ainda mais.

O enfrentamento dos excessos é legítimo e necessário, mas não autoriza o uso arbitrário das leis.

A Lei de Segurança Nacional, que faz hora extra no ordenamento jurídico, enfoca apenas atos lesivos à integridade territorial, à soberania nacional, ao regime político vigente e aos chefes dos Poderes da União, como aponta seu primeiro artigo.

Por mais ferozes que sejam os manifestantes, não consta um só indício de que seus atos tenham capacidade de abalar as estruturas políticas da nação.

São crimes de dano, lesão corporal, ameaça, que devem ser punidos de acordo com a legislação comum, e não com base em uma extravagante lei voltada para atividades contra a existência do Estado ou das estruturas democráticas.

Convenhamos, é areia demais para o caminhão dos “black blocs”.

Por outro lado, há aqueles que defendem a aplicação aos manifestantes agressivos de uma nova lei, sancionada este ano: a de número 12.850, que cria a figura da organização criminosa, caracterizada como a associação de quatro ou mais pessoas, de forma estruturada e organizada, com o objetivo de obter vantagens pela prática de infrações penais. Aquele que dela participe ou que financie suas atividades está sujeito a penas de três a oito anos de prisão, sem contar a multa aplicável. A mesma pena é imposta aos que atrapalhem as investigações de suas atividades.

De pronto, fica claro que a lei tem o objetivo de reprimir grandes ordens criminosas, organizadas de forma quase empresarial, com estruturas e cadeias de comando. Tem por alvo os cartéis de drogas, milícias, máfias de toda espécie — ou seja, grupos estabilizados, com pretensão de continuidade e, em regra, de caráter transnacional.

Não se trata, portanto, de quadrilha ou associação criminosa rudimentar, precariamente organizada, para as quais a lei prevê pena mais branda (de um a três anos), mas de grupos delitivos com sofisticada capacidade de atuação, o que justifica os anos a mais de prisão previstos.

Parece pretensioso identificar os atos violentos nas ruas como fruto de uma organização criminosa. Por mais que os “black blocs” atuem em conjunto, não há notícia de estrutura ou hierarquia, ou a finalidade de obter vantagens por meio de delitos.

O canadense Francis Dupuis-Déri, que há dez anos estuda os “black blocs” no mundo, apontou em recente entrevista o caráter anarquista do grupo, caracterizados pela ausência de líder ou representante capaz de coordená-lo. Seria, segundo ele, um movimento de pessoas preparadas individualmente para a violência coletiva.

Fruto da espontaneidade das mídias sociais, histeria coletiva, lampejo revolucionário, baderna, o fenômeno pode ser chamado de qualquer coisa, menos de organização criminosa. A ausência de estrutura do agrupamento afasta tal definição.

Portanto, nem a Lei de Segurança Nacional nem a ideia de organização criminosa se aplica aos “black blocs”. O enfrentamento de seus excessos é necessário e urgente, mas não pelo alargamento de leis penais inaplicáveis ao caso concreto.

O Código Penal já oferece instrumentos para a punição do dano e para a reparação dos prejuízos. Se não são suficientes, criem-se outros, com o crivo do legislador.

O malabarismo jurídico deve ser evitado, principalmente quando se trata do direito penal. O excesso dos manifestantes é menos perigoso que o arbítrio do poder público.

Lutemos contra a violência, mas preservemos a legalidade, para que o remédio não seja mais lesivo que o mal combatido.

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Pierpaolo Cruz BottiniAdvogado e professor de direito penal da USP.

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