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Artigos Empório do Direito – Primeiras reflexões sobre a lei nº. 13.654/2018

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ARTIGO

Primeiras reflexões sobre a lei nº. 13.654/2018

O artigo aborda as implicações da Lei nº 13.654/2018, que trouxe alterações significativas ao Código Penal, visando um tratamento mais rigoroso para crimes de furto e roubo envolvendo explosivos. Os autores analisam as novas qualificadoras, os aumentos de pena e a revogação de certas causas de aumento, ressaltando as nuances na aplicação das penalidades e as possíveis controvérsias jurídicas que surgem dessa legislação. A discussão foca em como as modificações podem impactar a individualizaçã...

Thiago Minagé
28 abr. 2018 19 acessos
Primeiras reflexões sobre a lei nº. 13.654/2018
Publicado no Empório do Direito
Resumo do artigo

O artigo aborda as principais alterações trazidas pela Lei nº. 13.654/2018 no Código Penal, destacando temas como a introdução de novas qualificadoras para os crimes de furto e roubo, em resposta ao aumento de crimes violentos envolvendo explosivos.

Discute-se a inclusão de novas circunstâncias que elevam as penas, como o uso de armas de fogo e explosivos, e a revogação de uma das causas de aumento no roubo que gerava ambiguidade na definição de "arma". O texto também analisa a nova sistemática de incidência das majorantes, abordando a pluralidade de causas de aumento e distintas formas de determinação do quantum da pena, além de criticar as interpretações judiciais quanto ao critério de aplicação das penas em casos com múltiplas majorantes.

Ao final, aborda a necessidade de individualização da pena e a possibilidade de retroatividade de disposições mais benéficas para o réu, considerando a legislação penal mais favorável.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Empório do Direito.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais tópicos abordados no artigo "Primeiras reflexões sobre a lei nº. 13.654/2018" por Gabriel Augusto Amario de Castro Pinto e Thiago Minagé.

  • Introdução da Lei nº. 13.654/2018: A lei, em vigor desde 23 de abril de 2018, traz alterações significativas na Parte Especial do Código Penal, visando combater o aumento de crimes de subtração nas instituições financeiras.
  • Alterações no crime de furto: Inclusão de duas novas qualificadoras:
    • (i) emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum (CP, art. 155, §4º-A);
    • (ii) objeto material consistindo em substâncias explosivas ou acessórios para sua fabricação (CP, art. 155, §7º).
  • Modificações no crime de roubo: Adição de três novas causas de aumento:
    • (i) uso de arma de fogo (CP, art. 157, §2º-A, I);
    • (ii) destruição de obstáculo com explosivo (CP, art. 157, §2º-A, II);
    • (iii) uso de substâncias explosivas como objeto material (CP, art. 157, §2º, VI).
  • Revogação parcial e implicações: Debate sobre a revogação da causa de aumento por uso de arma, agora restrita a arma de fogo, resultando em uma retroatividade da norma mais benéfica.
  • Novas majorantes do roubo: Discussão sobre a forma de incidência das novas causas de aumento de pena e os polêmicos critérios a serem utilizados na determinação da pena.
    • Pluralidade de moduladoras com idêntico quantum de aumento.
    • Pluralidade de moduladoras com distintos quanta de aumento fixo (art. 68, parágrafo único do Código Penal).
  • Críticas e divergências doutrinárias: Análise do uso de causas de aumento e os diferentes entendimentos sobre a sua aplicação, propondo critérios objetivos e subjetivos para individualização da pena.
  • Nota sobre a jurisprudência: Referência a decisões do STF e STJ que influenciam a interpretação da nova lei e seus impactos na prática penal.
Leia o artigo completo no Empório do DireitoTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Thiago MinagéPós Doutor em Direito pela UFRJ. Doutor e Mestre em Direito pelo UNESA/RJ. Professor de Penal e Processo Penal da UNISUAM. FGV e UCAM. Conselheiro Seccional da OAB-RJ. Advogado Criminalista.

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