Novidade Nova Legislação: texto oficial + decisões do STJ por artigo. Abrir a Legislação
Beta Em refinamento. Conheça o programa
Dica do time CP Remontamos as Trilhas de estudo e a curadoria de notícias agora tem ritmo diário. Ver o que mudou em Conteúdos
Dica do time CP A Agenda tem encontros toda semana e os perfis de experts e players estão mais completos. Conhecer a comunidade
Dica do time CP Reorganizamos a Minha Área e a Central de Ajuda para achar tudo em menos cliques. Ver sua área renovada
Dica do time CP A imersão de junho (Execução Penal) já aconteceu. A próxima é Lei de Drogas, em Salvador, com ingressos à venda. Ver a imersão de agosto

Artigos Empório do Direito – A prescrição da multa aplicada na sentença penal condenatória

Início/Conteúdos/Artigos/Empório do Direito
ARTIGO

A prescrição da multa aplicada na sentença penal condenatória

O artigo aborda a decisão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná sobre a prescrição da multa imposta em sentença penal condenatória, estabelecendo que essa dívida deve seguir o prazo de cinco anos do Código Tributário Nacional. A decisão reflete o entendimento de que a multa é uma obrigação de natureza fiscal, destacando a relevância do princípio da especialidade e as recentes alterações legislativas que garantem melhor execução das sanções pecuniárias na seara penal.

Rômulo Moreira
13 out. 2021 13 acessos
A prescrição da multa aplicada na sentença penal condenatória
Publicado no Empório do Direito
Resumo do artigo

O artigo aborda a decisão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná sobre a prescrição da multa aplicada na sentença penal condenatória, destacando que essa multa, considerada dívida de valor e de natureza fiscal, prescreve em cinco anos conforme o Código Tributário Nacional, superando o disposto no Código Penal.

O texto analisa o caso de uma ré condenada por tráfico de drogas que buscou a expedição de certidão negativa após o cumprimento da pena privativa de liberdade, todavia, teve seu pedido negado devido à multa ainda pendente de pagamento. A defesa recorreu, argumentando a aplicação da prescrição quinquenal. O relator do recurso evidenciou a inércia do Ministério Público em cobrar a multa e reconheceu a extinção da mesma, enfatizando as alterações legislativas que transformaram a multa em dívida de valor a ser cobrada de acordo com normas de dívida ativa, especialmente após a revogação da possibilidade de conversão da multa em pena privativa de liberdade.

O texto discorre ainda sobre a natureza da dívida ativa, sua abrangência e as competências atribuídas ao Ministério Público na execução de multas penais, ressaltando a não equiparação da multa penal a créditos tributários, mas sim sua classificação como dívida ativa não tributária. As implicações dessa nova redação e a discussão doutrinária sobre a execução da multa são igualmente abordadas, culminando na conclusão de que a cobrança da multa opera dentro do espectro da jus puniendi do Estado.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Empório do Direito.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais tópicos abordados no artigo "A prescrição da multa aplicada na sentença penal condenatória" por Rômulo de Andrade Moreira.

  • Decisão da 3ª Câmara Criminal do TJPR: A pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é uma dívida de natureza fiscal que prescreve em cinco anos, conforme o Código Tributário Nacional.
  • Princípio da especialidade: O artigo 114, inciso II, do Código Penal é superado pela regra do Código Tributário Nacional em razão da especialidade da norma tributária.
  • Caso concreto: Análise da condenação de uma ré por tráfico de drogas e o tratamento da pena de multa ainda pendente após a extinção da pena de reclusão.
  • Inércia do Ministério Público: A falta de ação por parte do Ministério Público ou da Fazenda Pública para a cobrança da multa penal.
  • Alterações legislativas: Impacto das leis 9.268/96 e 13.964/2019 na definição da multa como dívida de valor e na possibilidade de execução.
  • Natureza da dívida ativa: A multa aplicada em uma sentença penal é qualificada como dívida ativa não tributária, abrangendo não apenas créditos tributários, mas outras obrigações de valor.
  • Atribuição ao Ministério Público: Decisão do STF sobre a obrigação do Ministério Público em executar a pena de multa penal, destacando a função do Estado em punir.
  • Comparações doutrinárias: Referência a diversos autores que discutem a natureza e a execução da dívida ativa, contribuindo para o entendimento da questão.
  • Inscrição da dívida ativa: Necessidade de regular inscrição da multa para a cobrança judicial, independentemente de sua natureza tributária ou não tributária.
Leia o artigo completo no Empório do DireitoTexto integral no site da publicação
Acessar artigo

Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

Avatar de Romulo Moreira
Rômulo MoreiraProcurador de Justiça do Ministério Público da Bahia. Professor de Processo Penal da Universidade Salvador - UNIFACS. Pós-graduado em Processo Penal pela Universidade de Salamanca.

Explore

Indicações relacionadas a este conteúdo

Precisa de ajuda?
Fale com nossa equipe pelo WhatsApp para dúvidas sobre este conteúdo.

Não perca este conteúdo

Assine a Criminal Player e tenha acesso imediato a esta aula, mais de 4.900 conteúdos, ferramentas de IA e a maior comunidade de advocacia criminal do Brasil.

Ver planos