A prescrição da multa aplicada na sentença penal condenatória
O artigo aborda a decisão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná sobre a prescrição da multa imposta em sentença penal condenatória, estabelecendo que essa dívida deve seguir o prazo de cinco anos do Código Tributário Nacional. A decisão reflete o entendimento de que a multa é uma obrigação de natureza fiscal, destacando a relevância do princípio da especialidade e as recentes alterações legislativas que garantem melhor execução das sanções pecuniárias na seara penal.

O artigo aborda a decisão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná sobre a prescrição da multa aplicada na sentença penal condenatória, destacando que essa multa, considerada dívida de valor e de natureza fiscal, prescreve em cinco anos conforme o Código Tributário Nacional, superando o disposto no Código Penal.
O texto analisa o caso de uma ré condenada por tráfico de drogas que buscou a expedição de certidão negativa após o cumprimento da pena privativa de liberdade, todavia, teve seu pedido negado devido à multa ainda pendente de pagamento. A defesa recorreu, argumentando a aplicação da prescrição quinquenal. O relator do recurso evidenciou a inércia do Ministério Público em cobrar a multa e reconheceu a extinção da mesma, enfatizando as alterações legislativas que transformaram a multa em dívida de valor a ser cobrada de acordo com normas de dívida ativa, especialmente após a revogação da possibilidade de conversão da multa em pena privativa de liberdade.
O texto discorre ainda sobre a natureza da dívida ativa, sua abrangência e as competências atribuídas ao Ministério Público na execução de multas penais, ressaltando a não equiparação da multa penal a créditos tributários, mas sim sua classificação como dívida ativa não tributária. As implicações dessa nova redação e a discussão doutrinária sobre a execução da multa são igualmente abordadas, culminando na conclusão de que a cobrança da multa opera dentro do espectro da jus puniendi do Estado.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais tópicos abordados no artigo "A prescrição da multa aplicada na sentença penal condenatória" por Rômulo de Andrade Moreira.
- Decisão da 3ª Câmara Criminal do TJPR: A pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é uma dívida de natureza fiscal que prescreve em cinco anos, conforme o Código Tributário Nacional.
- Princípio da especialidade: O artigo 114, inciso II, do Código Penal é superado pela regra do Código Tributário Nacional em razão da especialidade da norma tributária.
- Caso concreto: Análise da condenação de uma ré por tráfico de drogas e o tratamento da pena de multa ainda pendente após a extinção da pena de reclusão.
- Inércia do Ministério Público: A falta de ação por parte do Ministério Público ou da Fazenda Pública para a cobrança da multa penal.
- Alterações legislativas: Impacto das leis 9.268/96 e 13.964/2019 na definição da multa como dívida de valor e na possibilidade de execução.
- Natureza da dívida ativa: A multa aplicada em uma sentença penal é qualificada como dívida ativa não tributária, abrangendo não apenas créditos tributários, mas outras obrigações de valor.
- Atribuição ao Ministério Público: Decisão do STF sobre a obrigação do Ministério Público em executar a pena de multa penal, destacando a função do Estado em punir.
- Comparações doutrinárias: Referência a diversos autores que discutem a natureza e a execução da dívida ativa, contribuindo para o entendimento da questão.
- Inscrição da dívida ativa: Necessidade de regular inscrição da multa para a cobrança judicial, independentemente de sua natureza tributária ou não tributária.
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