

A prescrição da multa aplicada na sentença penal condenatória
O artigo aborda a decisão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná sobre a prescrição da multa imposta em sentença penal condenatória, estabelecendo que essa dívida deve seguir o prazo de cinco anos do Código Tributário Nacional. A decisão reflete o entendimento de que a multa é uma obrigação de natureza fiscal, destacando a relevância do princípio da especialidade e as recentes alterações legislativas que garantem melhor execução das sanções pecuniárias na seara penal.
Artigo no Empório do Direito
A 3ª. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná decidiu que a pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sendo dívida de valor e constituindo obrigação de natureza fiscal, prescreve em cinco anos, nos termos estabelecidos pelo Código Tributário Nacional que, neste caso, deve prevalecer sobre o artigo 114, inciso II, do Código Penal, em razão do princípio da especialidade. A decisão unânime do Tribunal de Justiça do Paraná foi proferida nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº. 0000441-83.2021.8.16.0014, interposto pela defesa de uma condenada a oito anos de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como ao pagamento de 1.200 dias-multa, ao valor unitário de um 30º do salário-mínimo.
No caso concreto, a acusada foi condenada pelo Juízo da 5ª. Vara Criminal da comarca de Londrina, tendo a sentença transitada em julgado no dia 28 de agosto de 2015; em 2 de fevereiro de 2017, já no processo de execução penal, foi declarada extinta a punibilidade em relação à sanção privativa de liberdade, pois a ré cumpriu integralmente a pena, restando tão somente o pagamento da multa; nada obstante, nem o Ministério Público, tampouco a Fazenda Pública, ajuizaram a respectiva ação de cobrança.
Em 7 de janeiro deste ano, a mulher requereu ao juízo de origem a expedição de uma certidão negativa exigida pelo Tribunal Regional Eleitoral para a retomada dos direitos políticos suspensos em razão da condenação sofrida, argumentando que a sua pena privativa de liberdade já estava extinta; mas teve o seu pedido indeferido no dia 8 de março, sob a justificativa de que a pena de multa ainda estaria pendente de pagamento. Na decisão denegatória do pedido afirmou-se que “ainda que aplicáveis as normas relativas à dívida ativa, o prazo prescricional das multas, decorrentes de condenações criminais de penas cominadas no tipo penal, deve observar o disposto no artigo 114, inciso II, do Código Penal, face ao princípio da especialidade, e não a prescrição quinquenal disposta na norma tributária (CTN, artigo 174).”
A defesa, então, recorreu ao Tribunal de Justiça, invocando justamente a aplicação do princípio da especialidade, mas sustentando que a regra a prevalecer deveria ser a da prescrição quinquenal do Código Tributário Nacional, destacando, outrossim, a nova redação dada ao artigo 51 do Código Penal pelo chamado “pacote anticrime” (Lei 13.964/2019).
No julgamento do recurso, o relator consignou “que o artigo 51 do Código Penal era mais adequado na hipótese, porque a pena de multa é dívida de valor, prescrevendo em cinco anos, conforme o artigo 174 do Código Tributário Nacional”, ressaltando, outrossim, a inércia do Ministério Público em executar a sanção pecuniária, reconhecendo-se, então, extinta a pena de multa.
A decisão da corte paranaense foi acertada, sem dúvidas quaisquer, pois, como se sabe, com a promulgação da Lei 9.268/96 foram modificados alguns dispositivos do Código Penal, especificamente os artigos 51, 78, 92 e 114, além de ter sido revogado o artigo 182 da Lei de Execuções Penais, impedindo-se a conversão da pena de multa (não adimplida) em pena privativa de liberdade.
Com a inovação legislativa, o artigo 51 passou a prescrever que, “transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.”
Ademais, com a promulgação da Lei 13.964/2019, a redação do artigo 51 sofreu nova alteração, passando a dispor que “transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.”
Ambas as alterações (especialmente a primeira), tiveram por finalidade excluir do nosso ordenamento jurídico (ainda que tardiamente) a injustificável possibilidade de conversão da pena pecuniária em pena privativa de liberdade, inclusive nas contravenções penais (art. 9o. da Lei das Contravenções Penais). Com a mudança, e ante a impossibilidade absoluta da odiosa conversão[1], o Supremo Tribunal Federal decidiu caber ao Ministério Público a atribuição para a execução da pena de multa criminal, e não à Fazenda Pública, encerrando assim um longo debate que até então se travava na jurisprudência e na doutrina.[2]
É evidente que não se quer dizer que a partir de então a multa penal passou a ser um crédito de natureza tributária. Evidentemente que não. Ocorre que a dívida ativa da Fazenda Pública não se resume apenas aos créditos tributários, mas compreende, também, os de natureza diversa: é a chamada dívida ativa não tributária; ambos os créditos estão previstos na Lei 6.830/80, art. 2º., caput, e seu § 2º. É exatamente nesta última classe de créditos que se enquadra a multa aplicada em uma sentença condenatória penal, configurando-se receita diversa da tributária.
Muito clara, a propósito, é a redação do § 2º., do art. 39, da Lei 4.320/64, que traça as normas gerais de Direito Financeiro, in verbis: “Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.”
Portanto, em face do disposto no artigo 2º. da Lei 6.830/80, a dívida ativa resulta, também, de quaisquer outros débitos para com o erário, incluindo-se, então, a multa aplicada em sentença penal condenatória; neste caso, a dívida ativa não tem natureza tributária. De qualquer forma, seja dívida ativa tributária ou não, para que ela possa ser cobrada judicialmente é imprescindível que o respectivo título esteja devidamente inscrito, e que o crédito a ser recebido seja líquido, certo e exigível, tal como o é, por exemplo, a multa penal, desde que haja coisa julgada penal.
Comentando a respeito do assunto, José da Silva Pacheco pergunta: “Só abrange a dívida ativa a fixada por lei federal, ou pode abranger toda e qualquer dívida ativa, desde que, por força de lei administrativa, federal, estadual ou municipal, seja inscrita em livro próprio?”[3] Depois de responder afirmativamente, o mesmo autor adverte que deve a Fazenda Pública considerar também necessária a inscrição regular daquela dívida de natureza não tributária. Ele também, comentando agora a Lei de Execução Fiscal, afirma que a dívida ativa não tributária “abrange os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os decorrentes de empréstimos compulsórios, contribuições fixadas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, desde que não sejam tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais.”[4]
A propósito, Seabra Fagundes escreveu que “as dívidas ativas do Erário podem ser de duas espécies: dívidas fiscais propriamente ditas e dívidas fiscais por equiparação legal às fiscais por força de lei.”[5]
Costa e Silva, por sua vez, já escreveu: “Destarte, constituem dívida ativa, além da tributária, as provenientes de multas de tributos e de outras origens. Portanto, qualquer valor cuja a cobrança seja atribuída por lei à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e respectivas autarquias, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública, não importa a origem, tributária ou não tributária, contanto que submetida à prévia inscrição, consoante veremos seguidamente.”[6]
Observa-se, ainda, que o Decreto 10.902, de 1914 (já revogado), enumerava três espécies de dívidas ativas da Fazenda Pública, e, entre elas, estava a “dívida equiparada à fiscal por força de lei.” Ora, a Lei 9.268/96, ao modificar o artigo 51 do Código Penal, passou a considerar a multa aplicada na sentença criminal condenatória como dívida de valor, dívida ativa da Fazenda Pública. Aliás, a redação do citado dispositivo da lei penal, como vimos acima, é clara ao se referir “à dívida de valor, dívida ativa, Fazenda Pública e legislação específica.” Já na Exposição de Motivos desta lei, vislumbra-se, claramente, que a preocupação do legislador foi adotar um procedimento mais célere e mais eficiente, exatamente o previsto na Lei 6.830/80. Note-se que por força do artigo 5º. da Lei 6.830/80, a competência para julgar a execução da dívida ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o da Vara de Execuções Penais.
Ressalte-se que na cobrança da multa penal, o Ministério Público (conforme entendeu a Suprema Corte) estará atuando como ente estatal, fazendo valer um título executivo proveniente do Estado, detentor do poder/dever de punir. Neste sentido, para concluir, veja-se a lição de Fábio Fanucchi: “Desde o instante em que o Estado obrigue o indivíduo a um pagamento em moeda tendo como motivo e razão exclusiva a prática de um ato ilícito (prática de crime ou contravenção, inobservância de preços tabelados, falta de fornecimento de dados exigidos em lei, atraso ou não pagamento de tributos etc.), não estará exercendo seu poder tributante mas, isto sim, outro tipo de autoridade (jus puniendi).”[7]
Notas e Referências
[1] Esta conversão representava, afinal de contas, uma espécie de prisão civil por dívida, não admitida pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), salvo a do alimentante faltoso, nos termos do seu artigo 7º., 7, nem pela Súmula Vinculante 25.
[2] Nada obstante a decisão da Suprema Corte, sempre entendi que tal atribuição seria da Fazenda Pública, pois, ao dizer que a multa será considerada dívida de valor e que na sua cobrança serão aplicadas as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, a lei determinou que a sentença condenatória passasse a ser, após a devida inscrição na dívida ativa, executada pela Fazenda Pública. Aliás, adotando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça chegou a aprovar o Enunciado 521, já superado: “A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.” Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/a-execucao-da-pena-de-multa-a-posicao-errada-do-supremo-tribunal-federal. Acesso em 18 de dezembro de 2018.
[3] PACHECO, José da Silva. Tratado das Execuções – Execução Fiscal. São Paulo: Saraiva, p. 108.
[4] PACHECO, José da Silva. Comentários à Lei de Execução Fiscal, São Paulo. Saraiva, 1988, p. 10.
[5] FAGUNDES, Seabra. O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário. Rio de Janeiro: Forense, 3ª. ed., p. 355.
[6] SILVA, Costa e. Teoria e Prática do Processo Executivo Fiscal. AIDE Editora, 2ª. edição, p. 44.
[7] FANUCCHI, Fábio. Curso de Direito Tributário Brasileiro, Vol. I. IBET, 4ª. edição, p. 53.
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