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Artigos Conjur – MP não tem a mínima condição de substituir a Polícia

ARTIGO

MP não tem a mínima condição de substituir a Polícia

O artigo aborda a inconstitucionalidade da apuração de infrações penais pelo Ministério Público, ressaltando que essa função é exclusiva da Polícia, conforme a Constituição. O autor, Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, critica a ideia de que o MP poderia substituir a Polícia, argumentando que isso compromete a eficácia da investigação e sugere a necessidade de uma reforma constitucional para dotar o MP dos meios adequados, caso essa mudança fosse efetivamente desejada. A defesa do MP em relaç...

Jacinto Coutinho
20 mai. 2004 20 acessos
MP não tem a mínima condição de substituir a Polícia

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Publicado no Conjur
Resumo do artigo

O artigo aborda a inconstitucionalidade da apuração de infrações penais pelo Ministério Público (MP), destacando a função exclusiva da polícia nessa atribuição conforme a Constituição, e critica a utilização de argumentos lógicos sem respaldo legal.

Discute a noção de exclusividade nas funções atribuídas à polícia e questiona a eficiência deste órgão, enfatizando a necessidade de um controle externo que o MP deveria exercer, conforme previsto constitucionalmente. A análise se estende à capacidade do MP em substituir a polícia na função investigatória, sublinhando que a instituição não possui condições materiais adequadas para tal, e que, sem uma reforma constitucional que a habilite, o MP tende a escolher os casos que deseja investigar.

Por fim, o autor alerta para os riscos aos integrantes do MP durante investigações, ressaltando a gravidade da situação, especialmente em localidades distantes, e enfatiza que o debate sobre a variedade de funções do MP deve levar em conta a história e as consequências trágicas enfrentadas por procuradores em outras partes do mundo.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Conjur.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais temas abordados no artigo "MP não tem a mínima condição de substituir a Polícia", de Jacinto Nelson de Miranda Coutinho.

  • Inconstitucionalidade da Apuração pelo MP: A apuração de infrações penais pelo Ministério Público é inconstitucional, conforme disposto na Constituição da República, que determina a atribuição estatal para tal função.
  • Argumentos de Lógica e Hermenêutica: A utilização de argumentos como ‘a fortiori’ é discutível, uma vez que a legislação é clara sobre as atribuições exclusivas da Polícia, o que não permite interpretações opostas.
  • Exclusividade da Polícia: O artigo 144, § 1º, III da Constituição destaca a exclusividade da Polícia na atividade investigatória, tornando exclusivo o seu papel e excludente para outros órgãos, como o MP.
  • A Ineficiência da Polícia: Embora existam críticas à eficiência policial, é necessário um olhar crítico sobre a atribuição do Ministério Público no controle externo da Polícia e se essa função é exercida de maneira adequada.
  • Capacidades do Ministério Público: O MP não possui estrutura ou recursos adequados para substituir a Polícia na investigação, o que levanta a necessidade de uma reforma constitucional se houver interesse em tal mudança.
  • Risco para Integrantes do MP: O Ministério Público falha na proteção de seus integrantes durante investigações, especialmente em regiões remotas, onde os riscos são ainda maiores e podem levar à tragédias, como evidenciado por casos históricos na Itália.
  • Responsabilidade e Previsão de Risco: Há uma necessidade de reflexão e previsão sobre as consequências de se defender a investigação pelo MP, considerando os riscos já conhecidos e os desafios enfrentados por seus membros.
Leia o artigo completo no ConjurTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Jacinto CoutinhoProfessor Titular de Direito Processual Penal da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (aposentado). Professor do Programa de Pós-graduação em Ciências Criminais da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS. Professor do Programa de Pós-graduação em Direito da UNIVEL, Cascavel. Especialista em Filosofia do Direito (PUCPR), Mestre (UFPR); Doutor (Università degli Studi di Roma “La Sapienza”). Presidente de Honra do Observatório da Mentalidade Inquisitória. Advogado. Membro da Comissão de Juristas do Senado Federal que elaborou o Anteprojeto de Reforma Global do CPP, hoje Projeto 156/2009-PLS.

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