MP não tem a mínima condição de substituir a Polícia
O artigo aborda a inconstitucionalidade da apuração de infrações penais pelo Ministério Público, ressaltando que essa função é exclusiva da Polícia, conforme a Constituição. O autor, Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, critica a ideia de que o MP poderia substituir a Polícia, argumentando que isso compromete a eficácia da investigação e sugere a necessidade de uma reforma constitucional para dotar o MP dos meios adequados, caso essa mudança fosse efetivamente desejada. A defesa do MP em relaç...

O artigo aborda a inconstitucionalidade da apuração de infrações penais pelo Ministério Público (MP), destacando a função exclusiva da polícia nessa atribuição conforme a Constituição, e critica a utilização de argumentos lógicos sem respaldo legal.
Discute a noção de exclusividade nas funções atribuídas à polícia e questiona a eficiência deste órgão, enfatizando a necessidade de um controle externo que o MP deveria exercer, conforme previsto constitucionalmente. A análise se estende à capacidade do MP em substituir a polícia na função investigatória, sublinhando que a instituição não possui condições materiais adequadas para tal, e que, sem uma reforma constitucional que a habilite, o MP tende a escolher os casos que deseja investigar.
Por fim, o autor alerta para os riscos aos integrantes do MP durante investigações, ressaltando a gravidade da situação, especialmente em localidades distantes, e enfatiza que o debate sobre a variedade de funções do MP deve levar em conta a história e as consequências trágicas enfrentadas por procuradores em outras partes do mundo.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais temas abordados no artigo "MP não tem a mínima condição de substituir a Polícia", de Jacinto Nelson de Miranda Coutinho.
- Inconstitucionalidade da Apuração pelo MP: A apuração de infrações penais pelo Ministério Público é inconstitucional, conforme disposto na Constituição da República, que determina a atribuição estatal para tal função.
- Argumentos de Lógica e Hermenêutica: A utilização de argumentos como ‘a fortiori’ é discutível, uma vez que a legislação é clara sobre as atribuições exclusivas da Polícia, o que não permite interpretações opostas.
- Exclusividade da Polícia: O artigo 144, § 1º, III da Constituição destaca a exclusividade da Polícia na atividade investigatória, tornando exclusivo o seu papel e excludente para outros órgãos, como o MP.
- A Ineficiência da Polícia: Embora existam críticas à eficiência policial, é necessário um olhar crítico sobre a atribuição do Ministério Público no controle externo da Polícia e se essa função é exercida de maneira adequada.
- Capacidades do Ministério Público: O MP não possui estrutura ou recursos adequados para substituir a Polícia na investigação, o que levanta a necessidade de uma reforma constitucional se houver interesse em tal mudança.
- Risco para Integrantes do MP: O Ministério Público falha na proteção de seus integrantes durante investigações, especialmente em regiões remotas, onde os riscos são ainda maiores e podem levar à tragédias, como evidenciado por casos históricos na Itália.
- Responsabilidade e Previsão de Risco: Há uma necessidade de reflexão e previsão sobre as consequências de se defender a investigação pelo MP, considerando os riscos já conhecidos e os desafios enfrentados por seus membros.
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