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Tribunal do júri: a problemática apelação do artigo 593, III, ‘d’ do CPP
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Tribunal do júri: a problemática apelação do artigo 593, III, ‘d’ do CPP
O artigo aborda a polêmica relacionada à apelação do Ministério Público com base no artigo 593, III, 'd' do CPP, no contexto das absolvições no tribunal do júri. Discute-se se a absolvição por motivos genéricos, que não necessitam de apoio probatório, impede a possibilidade de recurso ao STJ, evidenciando a divisão de posições entre os ministros sobre o tema. A análise reflete a controvérsia existente e a expectativa de definição do STF acerca da legitimidade do controle dos tribunais sobre as decisões absolutórias do júri.
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Já que está autorizado que o jurado absolva por qualquer motivo, por suas próprias razões, mesmo que elas não encontrem amparo na prova objetivamente produzida nos autos, será que ainda cabe esse recurso? A resposta sempre nos pareceu negativa, não cabendo mais esse recurso por parte do Ministério Público quando a absolvição for com base no quesito genérico, até porque a resposta não precisa refletir e encontrar respaldo na prova, ao contrário dos dois primeiros (materialidade e autoria), que seguem exigindo ancoragem probatória pela própria determinação com que são formulados. O réu pode ser legitimamente absolvido por qualquer motivo, inclusive metajurídico, como é a “clemência” e aqueles de caráter humanitário.
Obviamente, o recurso com base na letra “d” segue sendo admitido contra a decisão condenatória, pois não existe um quesito genérico para condenação. Para condenar, estão os jurados adstritos e vinculados à prova dos autos, de modo que a condenação “manifestamente contrária à prova dos autos” pode e deve ser impugnada com base no artigo 593, III, “d”. É regra elementar do devido processo penal. Sublinhe-se: o que a reforma de 2008 inseriu foi um quesito genérico para absolver por qualquer motivo, não para condenar. Portanto, a sentença condenatória somente pode ser admitida quando amparada pela prova.
Circunscrevendo o debate ao cabimento dessa apelação por parte do Ministério Público, quando absolvido o réu no quesito genérico, há um franco debate no Superior Tribunal de Justiça, gerando insegurança jurídica.
No STJ, está pacificado que — independentemente da tese defensiva sustentada em Plenário — é obrigatória a formulação do quesito genérico da absolvição após a afirmação da materialidade e autoria (entre outros, ver HCs 154.700/SP e 276.627 do STJ). A discussão está no cabimento ou não do recurso de apelação da acusação, com base na letra “d”, quando absolvido o réu nesse terceiro quesito.
Existem três linhas decisórias[1], que estão claramente postas na decisão proferida no HC 350.895/RJ (relator para o acórdão ministro Sebastião Reis Jr.):
1ª. Posição do ministro Nefi Cordeiro (também no HC 288.054/SP), no sentido de que o jurado não tem o poder de absolver fora das hipóteses legais, não permitindo a absolvição por clemência ou qualquer outro motivo fora da prova dos autos. Assim, caberia recurso do MP quando a absolvição se fundamentar no 3º quesito sem amparo no conjunto probatório. A reforma de 2008 não teria ampliado as hipóteses de absolvição.
2ª. Posição dos ministros Schietti Cruz e Saldanha Palheiro, manifestadas no HC 350.895/RJ: para quem os jurados podem absolver por qualquer motivo, mesmo de forma desvinculada da prova dos autos. Nessa linha, incabível recurso do MP com base na letra “d”, exatamente porque se está autorizada a absolvição por qualquer motivo, não pode a decisão ser cassada, em observância ainda do princípio da soberania das decisões do júri. Mas, é importante sublinhar, o ministro Schietti acertadamente explica que a apelação do artigo 593, III, “d” segue tendo aplicação em diversos outros casos, em que o MP poderá recorrer e o tribunal de apelação verificar se a decisão encontra ou não respaldo probatório[2]. De qualquer forma, para não alongar, recomenda-se a leitura do voto do ministro Schietti Cruz no referido julgamento dada excelente musculatura teórica e argumentativa.
3ª. Posição adotada pela maioria da 6ª Turma (ministro Sebastião, Maria Thereza e Néfi) no HC 350.895/RJ, que tenta conciliar as duas posições anteriores, afirmando que o quesito é obrigatório e está autorizada a absolvição por qualquer motivo (inclusive por “clemência” como preferiu chamar o STJ), mas, por outro lado, paradoxalmente admite o recurso de apelação por parte do MP com base na letra “d”. O voto condutor do ministro Sebastião foi, em suma, no sentido de que está autorizada a absolvição por clemência mas também cabe apelação do MP com fulcro na letra “d”, na medida em que mesmo a absolvição feita no quesito genérico pode ser controlada em grau recursal. Sustentou o ministro que o tribunal de apelação pode fazer o controle acerca do respaldo fático-probatório da decisão de clemência, para mandar o réu a novo júri quando a decisão absolutória for desprovida de elementos fáticos que a autorizem. A posição é, nas palavras de Rezende[3], “uma tentativa infeliz de conciliar entendimentos completamente divergentes dos Ministros. Cada qual desses entendimentos guarda coerência intrínseca; a decisão conciliatória, todavia, não”.
É uma solução inadequada para o problema, pois: ou se admite que a absolvição por qualquer motivo com base no quesito genérico (e, portanto, inclusive contra a prova dos autos) e não cabe apelação do MP por ser a “decisão manifestamente contra a prova dos autos”; ou não se admite a absolvição por qualquer motivo e fora da prova dos autos e, portanto, preserva-se o recurso do MP com base na letra “d”.
A incoerência está em buscar conciliar as duas posições que são inconciliáveis para afirmar que os jurados estão legitimados a absolver por qualquer motivo, mesmo fora da prova dos autos, e, ao mesmo tempo, permitir que o MP recorra por ser essa decisão “manifestamente fora da prova dos autos”. A incongruência é manifesta. Acrescente-se ao problema o fato de os jurados decidirem por íntima convicção, sem qualquer fundamentação e soberanamente, de modo que a própria subjetividade intrínseca à “clemência” não é passível de controle em grau recursal.
Portanto, a problemática está criada no âmbito do STJ e caberá ao STF, no RHC 117.076/PR, dar a palavra final. Nesse recurso em Habeas Corpus que aguarda julgamento no STF, foi concedida liminar pelo ministro Celso de Mello na mesma linha do entendimento do ministro Schietti, para suspender o novo júri, porque “revelar-se-ia, aparentemente, inadmissível, por incongruente com a recente reforma introduzida no procedimento penal do júri, o controle judicial das decisões absolutórias proferidas pelo Tribunal do Júri com fundamento no art. 483, III e § 2º, do CPP, quer pelo fato, pragmaticamente relevante, de que os fundamentos efetivamente acolhidos pelo Conselho de Sentença restariam desconhecidos, quer pelo fato, não menos importante, de que a fundamentação adotada pelos jurados poderia, ao menos virtualmente, extrapolar os próprios limites da razão jurídica”. Como dito, essa decisão é liminar e cumpre aguardar a posição do colegiado.
Agora é ficar atento ao que dirá a 2ª Turma do STF sobre a questão.
[1] Nos baseamos no excelente texto de Guilherme Madi Rezende, publicado no Boletim do IBCCrim n. 296, julho de 2017. [2] Diz o ministro Schietti: “Exemplos diversos poderiam ser dados, de decisões manifestamente contrárias à prova dos autos, relativamente a: autoria ou participação do réu no crime (art. 483, II), causa de diminuição de pena alegada pela defesa (art. 483, § 3º, I), circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecida na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação (art. 483, § 3º, II), desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular (art. 483, § 4º), ou sobre ser tentado ou consumado o crime ou sobre o preciso tipo penal em que se subsumiu a conduta do acusado (art. 483, § 5º).” Portanto, conclui o Ministro, “se a resposta for SIM ao quesito do art. 483, III, d, do CPP — por fatores diversos (desnecessidade da pena, inexigibilidade de conduta diversa, falta de provas, clemência etc.) —, o jurado não só não precisa, como, em verdade, não pode explicar o motivo pelo qual votou. Destarte, por conclusão lógica, na hipótese de absolvição do réu pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, no terceiro quesito obrigatório estabelecido no art. 483, III, d do Código de Processo Penal, é inviável a inferência pela Corte revisora de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos”. [3] REZENDE, Guilherme Madi. Jurisprudência Anotada. In: Boletim do IBCCrim, n. 296, julho de 2017.
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