Insignificância e a matemática: zero mais zero é igual a zero
O artigo aborda a análise do princípio da insignificância no direito penal, discutindo a legitimidade da sanção penal em face da inexpressividade da lesão ao bem jurídico protegido. Os autores analisam a seletividade do sistema penal brasileiro e a aplicação restritiva desse princípio, evidenciando como a teoria muitas vezes não reflete a prática, especialmente em delitos patrimoniais. A discussão se concentra na necessidade de garantir uma aplicação equitativa do direito penal, considerando a irrefutável relação entre crime e a magnitude da ofensa ao bem jurídico tutelado.
Artigo no Conjur
Luigi Ferrajoli, partindo da premissa que a pena é um mal indisfarçável pelas promessas de reeducação e ressocialização, ensina que a imposição de uma pena se justifica unicamente se a soma das violências – delitos, vinganças privadas e punições arbitrárias – que ela pode prevenir for superior à das violências constituídas pelos delitos prevenidos e pelas penas a eles cominadas. Assim, apesar de ser uma teoria legitimadora da pena, para o mestre italiano, para que haja legitimidade na imposição de uma determinada sanção, a previsão legal da conduta proibida não pode estar dissociada de um conceito material de crime, algo que demonstre, ictu oculi, sua danosidade social.
Verdade seja dita, essa não é uma noção propriamente inovadora. De Carrara a Roxin, com evidentes exceções, a questão sobre as funções e finalidades da pena sempre gravitou em torno de um conceito material de crime, ainda que essa terminologia não tenha sido expressamente adotada em outros tempos. No Brasil de hoje, por exemplo, predomina a compreensão racional-teleológica de que a função do Direito Penal é a proteção subsidiária de bens jurídicos dotados de dignidade penal. Desta perspectiva, apenas condutas que ataquem de forma grave valores essenciais à vida em sociedade, orientados por uma política criminal fundada na dignidade da pessoa humana, podem ser consideradas (materialmente) criminosas.
Eis a gênese dogmática do princípio da insignificância, protagonista de nossa análise: se uma determinada conduta for formalmente típica, subsumindo-se à redação do tipo penal, mas não violar de forma grave o bem jurídico subjacente à previsão normativa, ela não será considerada materialmente típica e, com isso, não justificará a imposição de uma sanção. O que impede a intervenção do Direito Penal em tais situações não é uma medida de política criminal ou qualquer circunstância subjetiva do agente (direito penal do autor), é o reconhecimento dogmático de que a inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado (direito penal do fato) não legitima a imposição de uma sanção penal.
Infelizmente, na prática a teoria é outra: o princípio da insignificância incide quase que exclusivamente sobre delitos patrimoniais praticados sem violência ou grave ameaça, reconhecimento que parece atuar como uma pequena válvula de escape de um sistema bastante autoconsciente de sua inescondível seletividade. No entanto, exatamente porque conhece de sua seletividade, o próprio sistema escolhe o quanto de pressão deseja aliviar, impedindo, deliberadamente, que a válvula de escape tome proporções maiores.
Populismo e maniqueísmo
Mesmo diante de suas bases dogmáticas, nossos tribunais superiores condicionaram sua aplicação à presença de quatro requisitos, cada um mais genérico do que o outro: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e; (d) inexpressividade da lesão jurídica causada [1]. Qual a relação desses requisitos com a integridade do bem jurídico atacado, sinceramente não sabemos. Em realidade, tais requisitos não são instrumentos de coerência interna do sistema, mas meras barreiras político-criminais ao reconhecimento do princípio da insignificância com base em uma leitura equivocada da relação sanção penal x defesa social.
Prova disso é que, para além das veiculações na mídia de incontáveis recursos e habeas corpus que chegam aos nossos tribunais de sobreposição buscando reverter condenações ou prisões por delitos bagatelares, segundo dados do pesquisador David Metzker (gráfico abaixo) — que diariamente monitora o deferimento de HCs e RHCs nos tribunais superiores —, no ano de 2023 foram concedidas ínfimas 138 ordens com fundamento no reconhecimento do princípio da insignificância.
A verdade é que o discurso populista contrário ao reconhecimento da atipicidade material nesses casos, em especial em pequenos furtos, explora de forma maniqueísta uma narrativa mais ampla sobre como as áreas urbanas estariam fora de controle. Ignorando qualquer análise sobre etiologia delitiva e, em especial, sobre a seletividade dos processos de criminalização, não faltam “especialistas” de redes sociais para reconhecer uma suposta conexão entre eventual absolvição de uma pessoa que furtou um pacote de bolacha e o crescimento da violência. Tanto assim o é que o próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que mesmo na presença dos requisitos para o reconhecimento do princípio da insignificância, abre-se espaço para a avaliação do juízo da causa sobre um suposto interesse social na sua aplicação [2].
Insignificância para pessoas significantes
Aliás, recentemente uma fala do então ministro da Justiça, Flavio Dino, no sentido de que crimes considerados menos graves, como furto e delito de trânsito, não deveriam desaguar na prisão do indivíduo, mas sim a outras formas de punição foi prontamente manipulada para correlacioná-la à ocorrência de furtos nas Lojas Americanas [3]. Nessa lógica, justifica-se a prisão imediata de um despossuído pela subtração sem violência ou grave ameaça de 12 chocolates, de quatro pacotes de bala Fini, de quatro desodorantes e uma embalagem com lâminas de barbear Gillette [4], e outros casos de miudezas, ao mesmo tempo em que se ignora uma fraude contábil de R$ 45 bilhões que deixou centenas ou até milhares de pessoas no prejuízo real.
Esse tipo de resistência só realça a seletividade do nosso sistema penal, pois, ao passo que para delitos patrimoniais de pequeno vulto se apresentam uma série de obstáculos kafkanianos ao reconhecimento da bagatela, para os crimes tributários, a insignificância se aplica até o valor de R$ 20 mil [5], sendo prescindível a submissão do caso concreto a quaisquer vetores extras. Ao que parece que o princípio da insignificância só vale para as pessoas significantes.
Zero mais zero é igual a zero
Por outro lado, e agora em defesa dos tribunais superiores, algumas decisões têm surgido no sentido de suavizar as barreiras outrora impostas. A mera existência de antecedentes criminais, por exemplo, por si só, já não é considerada impeditiva ao reconhecimento da insignificância [6], aplicando-se o mesmo entendimento quando o acusado for efetivamente reincidente [7]. Nessa linha, o STJ recentemente trouxe um novo avanço: o reconhecimento de que a reiteração de condutas insignificantes não impede o reconhecimento da atipicidade material [8]:
“é atípica a tentativa de subtração, sem a prática de violência ou grave ameaça à pessoa, de 08 (oito) shampoos, em valor global aproximado inferior a R$ 100,00 (cem reais), ainda que, eventualmente, haja reiteração de condutas dessa natureza”. E não haveria como ser diferente, afinal, como aprendemos no colégio: zero mais zero é igual a zero.
Na fundamentação desse leading case, se extrai uma lição que, se cumprida pelas instâncias inferiores, certamente contribuiria para a diminuição do congestionamento de processos nos tribunais superiores:
“Em homenagem ao direito penal do fato, ao se afirmar que determinada conduta é atípica, ainda que ela ocorra reiteradas vezes, em todas essas vezes estará ausente a proteção jurídica de envergadura penal. Ou seja, a reiteração é incapaz de transformar um fato atípico em uma conduta com relevância penal. Repetir várias vezes algo atípico não torna esse fato um crime”.
De fato, vincular o reconhecimento da insignificância à primariedade do agente convizinha com a situação em que o magistrado, a fim de perquirir sobre a existência de uma dirimente de legítima defesa ou exculpante de inexigibilidade de conduta diversa, exigisse previamente a juntada aos autos da folha de antecedentes do agente para atestar inexistir reincidência ou maus antecedentes.
Não há como discordar, sem abandonar todas as tentativas de sistematização do direito penal e, em especial, a noção de que a função da pena é a tutela de bens jurídicos. Assim, é preciso desvincular o reconhecimento da bagatela – causa excludente da tipicidade material – à primariedade/reincidência do agente – circunstância subjetiva inerente à individualização da pena, mormente quando as passagens anteriores também forem bagatelares. Como aprendemos na escola, zero mais zero é igual a zero.
Enfim… Apesar da dogmática penal legitimar-se na promessa de racionalizar a aplicação judicial do Direito Penal, garantindo sua incidência igualitária e o menos arbitrária possível, a comparação dessa promessa com a operacionalidade do sistema deixa claro que, enquanto instância interna do sistema penal, ela – a dogmática – é claramente capturada por sua lógica de funcionamento. Ao fim e ao cabo, o que deveria ser uma tarefa técnica, científica e desapaixonada, torna-se apenas mais um mecanismo de operacionalização da seletividade, curvando-se às funções latentes do Direito Penal, dentro daquilo que Vera Regina Pereira de Andrade chama de eficácia instrumental invertida.
[1] STF, HC nº 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 19/10/2004, DJe 19/11/2004; STJ, AgRg no HC 845.965/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 27/11/2023
[2] HC 123108, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2015, DJe 01/02/2016
[3] https://www1.folha.uol.com.br/poder/2024/02/post-engana-ao-induzir-ligacao-entre-furto-em-loja-e-fala-de-flavio-dino.shtml
[4] Todos esses são casos reais de pessoas que ficaram presas pela prática de furtos insignificantes.
[5] Cf. STJ, REsp, 1.709.029/MG – recurso repetitivo, Relator Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018, Terceira Seção, DJe em 04/04/2018.
[6] STF, RHC: 210.198/DF, Relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/01/2022, DJe: 18/01/2022
[7] AgRg no HC n. 888.105/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.
[8] STJ – AgRg no HC: 834.558/GO, Relator Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe: 20/12/2023
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Ep. 032 Carta para vítimaO episódio aborda a polêmica gerada por uma juíza que, em um caso de feminicídio, se desviou do protocolo judicial e leu uma carta emocionada para a vítima antes de proferir a sentença. As defensor…Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 1 )livre
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Ep. 023 Na Veia newsO episódio aborda os desdobramentos recentes no sistema penal brasileiro, com destaque para o caso da Boate Kiss e suas implicações jurídicas, incluindo a discussão sobre nulidades e a execução pro…Podcast Na VeiaGina MunizRafaela GarcezFernando Ant…( 0 )livre
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Ep. 020 Na Veia recebe Allan JoosO episódio aborda a reflexão crítica sobre o sistema carcerário brasileiro, com foco nas desigualdades raciais e socioeconômicas que permeiam a população encarcerada, estimando-se que cerca de 62% …Podcast Na VeiaGina MunizFernando Antunes Soubhia( 0 )livre
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ExpertDesde 07/12/23PR45 seguidoresRodrigo FauczPós-doutor em Direito (UFPR), doutor em Neurociências (UFMG), mestre em Direito (UniBrasil). Professor de Processo Penal e…, Expert desde 07/12/23Com Instância Virtual (IA)153 Conteúdos no acervo
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popularIA Rodrigo FauczEsta IA aborda temas essenciais do Tribunal do Júri e do Direito Processual Penal, incluindo fundamentos constitucionais, estratégias de defesa, prova oral e neurociência, persuasão jurídica, quesi…Ferramentas IARodrigo Faucz( 2 )( 2 )
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popularIA Ferramenta Análise de DepoimentosA ferramenta de análise de depoimentos com IA, baseada na metodologia CBCA e no conhecimento do Professor Rodrigo Faucz, avalia a credibilidade de relatos testemunhais por meio de critérios objetiv…Ferramentas IARodrigo Faucz( 5 )( 2 )
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Preparação para o plenário do tribunal do júri com Rodrigo FauczA aula aborda a preparação para o tribunal do júri, destacando a importância de uma organização meticulosa e da formação de uma estratégia defensiva sólida. Rodrigo Faucz compartilha métodos eficaz…Aulas Ao VivoRodrigo Faucz( 15 )( 11 )
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A defesa do tribunal do júri com o expert Rodrigo FauczA aula aborda a importância da preparação estratégica e da compreensão prática no Tribunal do Júri, destacando a necessidade de uma defesa objetiva e adequada para alcançar resultados efetivos. Rod…Aulas Ao VivoRodrigo Faucz( 17 )( 10 )
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A defesa no Tribunal do Júri: guia para análise, planejamento e estratégias – junho 2024O livro aborda a preparação de excelência para atuação no plenário do júri, oferecendo diretrizes práticas e estratégias eficazes. Rodrigo Faucz compartilha uma análise equilibrada que une teoria a…LivrosRodrigo Faucz( 6 )( 6 )livre
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Memória humana e prova testemunhal com Rodrigo FauczA aula aborda a intersecção entre memória humana e prova testemunhal, destacando a vulnerabilidade da memória em contextos jurídicos. Rodrigo Faucz explora conceitos de neurociência e psicologia, i…Aulas Ao VivoRodrigo Faucz( 13 )( 9 )
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02 – Rodrigo Faucz e Gilsaria Lourenço – Defesa SolidáriaA aula aborda a prática da defesa no direito penal militar, enfatizando a complexidade dos processos, que variam entre a Justiça Militar e comum. A palestrante, Jussara Lourenço, compartilha sua ex…Cursos Defesa SolidáriaRodrigo Faucz( 9 )( 4 )
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Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti…Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 3 )( 2 )livre
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Plenário do Tribunal do Júri 3º edição Capa comum 1 janeiro 2024O livro aborda de forma prática e acadêmica os procedimentos do Tribunal do Júri, desde a preparação do processo até o julgamento, com quatro partes principais que incluem análise legislativa, um r…LivrosRodrigo FauczDaniel Avelar( 2 )( 1 )livre
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Processo penal, memória e transcurso de tempoO artigo aborda a importância da psicologia do testemunho no processo penal, destacando a falibilidade da memória das testemunhas e como o transcurso do tempo pode gerar distorções significativas n…Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 0 )livre
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Como as drogas e o TDAH influenciam a credibilidade dos testemunhos em julgamento?O artigo aborda como fatores como o uso de drogas, álcool e o Transtorno por Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) impactam a credibilidade dos testemunhos em julgamentos. Ele discute a falta …Artigos ConjurRodrigo FauczTiago Gagliano( 3 )( 2 )livre
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Manual do Tribunal do Júri 2º edição Capa flexível 1 maio 2023O livro aborda a complexidade do Tribunal do Júri, explorando sua origem histórica, reformas, princípios constitucionais e aspectos práticos, como a execução de penas e a legislação atual. Com 22 n…LivrosRodrigo FauczDaniel Avelar( 1 )( 1 )livre
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Plenário do Tribunal do Júri eBook KindleO livro aborda a fase de Plenário no Tribunal do Júri, oferecendo uma análise detalhada do procedimento, desde a preparação do processo até o julgamento. Com a 2ª Edição revisada e ampliada, a obra…LivrosRodrigo FauczDaniel Avelar( 1 )livre
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