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ARTIGO

Tribunais não têm vocação para lidar com ações penais

O artigo aborda a prerrogativa de foro, destacando a incapacidade dos tribunais para lidar com ações penais, uma vez que foram criados para discutir questões jurídicas e não para coletar provas. A baixa taxa de julgamento dessas ações é atribuída à falta de adaptação dos tribunais, sugerindo a necessidade de mudanças, como a delegação de tarefas para juízes de primeira instância e o uso de tecnologias. Assim, embora a prerrogativa não seja intrinsecamente negativa, a carência de vocação dos t...

Pierpaolo Cruz Bottini
28 fev. 2012 4 acessos
Tribunais não têm vocação para lidar com ações penais

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O artigo aborda a prerrogativa de foro, destacando a incapacidade dos tribunais para lidar com ações penais, uma vez que foram criados para discutir questões jurídicas e não para coletar provas. A baixa taxa de julgamento dessas ações é atribuída à falta de adaptação dos tribunais, sugerindo a necessidade de mudanças, como a delegação de tarefas para juízes de primeira instância e o uso de tecnologias. Assim, embora a prerrogativa não seja intrinsecamente negativa, a carência de vocação dos tribunais constitui um obstáculo ao andamento dos processos.

Publicado no Conjur

Prerrogativa de foro é a regra constitucional que prevê que os processos penais contra algumas autoridades públicas são julgados diretamente por tribunais, ou seja, não passam pelo juiz de primeiro grau. A garantia dura apenas enquanto o cidadão ocupar o cargo.

Há grandes debates sobre as vantagens e desvantagens desta regra. Mas, para além das discussões teóricas, o problema da prerrogativa é prático: os processos penais em andamento nos tribunais contra autoridades são pouco julgados. Em 2007, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) apresentou pesquisa sobre o andamento destas ações e os resultados mostraram baixíssimos índices de julgamento. As razões para isso são diversas, mas uma delas é a absoluta falta de vocação dos tribunais para conduzir estes processos penais.

Os tribunais foram criados para analisar teses jurídicas, discutir a vigência de normas e unificar sua interpretação. O trabalho de ouvir testemunhas, determinar pericias, gravações telefônicas, busca e apreensão, dentre outras ações para reunir evidências sobre a prática de um crime é tarefa do juiz de primeiro grau. Os tribunais não têm experiência para organizar a colheita de provas.

Assim, ou bem se acaba com a prerrogativa de foro, ou os tribunais adotam medidas para se adaptar à tarefa de produzir de provas nessas ações penais. Uma alternativa — já usada pelo STF — é delegar para juízes de primeira instância a colheita dos depoimentos de testemunhas e outros elementos de prova, e reservar para o tribunal a análise das evidências reunidas. Outra medida é o uso de tecnologias que facilitem a produção de provas pelo tribunal, como a videoconferência e a tramitação digital de documentos.

Em síntese, a prerrogativa de foro não é um mal em si, mas a falta de vocação dos tribunais para a colheita de provas dificulta o andamento destas ações penais, problema que pode ser superado com medidas de gestão que tornem mais ágil a tramitação dos processos e evitem a impunidade.

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Pierpaolo Cruz BottiniAdvogado e professor de direito penal da USP.

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