Prerrogativas da advocacia e o movimento feminino de resistência
O artigo aborda as prerrogativas da advocacia e como as advogadas enfrentam desigualdades no exercício da profissão, especialmente na área criminal. As autoras, Ana Paula Trento, Florence Rosa e Izabella Borges, destacam a influência de estereótipos de gênero que questionam as escolhas e capacidades das mulheres, ao mesmo tempo em que defendem a importância de uma resistência coletiva para promover a equidade na advocacia e no sistema de justiça. A análise enfatiza a necessidade urgente de reconhecer e combater a violência institucional de gênero, promovendo um ambiente mais justo e igualitário para todas as advogadas.
Artigo no Conjur
A advocacia se consagra como pilar fundamental do Estado democrático de Direito, inscrita na Constituição em seu artigo 133 como “indispensável à administração da justiça”. Nesse contexto, as prerrogativas profissionais delineadas no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) transcendem a mera concessão de privilégios corporativos, constituindo verdadeiros escudos protetores da relação advogado-cliente e, por consequência, da própria cidadania.
Não há ressalvas. Não há exceções de gênero, o artigo é categórico. No entanto, na prática, especialmente da advocacia criminal, o exercício dessa função essencial é profundamente marcado por desigualdades quando se trata de mulheres.
A realidade é que homens advogados não precisam justificar suas escolhas profissionais. Atuam livremente, são admirados por sua ousadia, reconhecidos por sua técnica, respeitados mesmo quando assumem defesas impopulares. Já mulheres advogadas, ao fazerem o mesmo, são interrogadas, cobradas, julgadas. Precisam explicar por que aceitaram determinada causa. São questionadas em sua feminilidade, maternidade, em sua capacidade.
Esse duplo padrão expõe um dado óbvio, mas incômodo: a essencialidade da advocacia continua sendo lida a partir de um viés masculino. E isso não apenas compromete a equidade dentro da profissão, como também afronta diretamente o próprio texto constitucional.
A defesa técnica, sobretudo no processo penal, não se confunde com o réu, nem com o fato criminoso. A atuação da advocacia criminal é, antes de tudo, um exercício democrático de proteção a garantias fundamentais. A defesa não é cúmplice do crime, mas condição para que o Estado não viole a dignidade humana sob o pretexto da justiça. Enquanto defesa, fazemos cumprir a Lei igualmente e para todos.
Tentativas de deslegitimação
É importante reafirmar: nós, advogadas criminais, defendemos a Constituição da República. Defendemos o devido processo legal, a presunção de inocência, o contraditório, a ampla defesa e os direitos e garantias fundamentais. Defendemos a legalidade, a democracia e a função constitucional que nos foi atribuída. Defender não é concordar com o crime, é limitar o arbítrio do Estado, evitar injustiças e garantir que o sistema de justiça penal atue dentro dos limites da legalidade.
O problema é que, quando essa defesa é feita por uma mulher, o que deveria ser entendido como exercício técnico torna-se motivo de questionamento, não de sua capacidade técnica, mas dos limites para a escolha de uma causa.
A sociedade, ainda pautada por estereótipos, cobra da mulher advogada uma postura moralizante, seletiva e restritiva de direitos.
Mas essa resistência não é de hoje. A história da advocacia criminal é marcada por mulheres que ousaram ocupar espaços negados, romperam barreiras e enfrentaram o julgamento não apenas nos tribunais, mas no próprio exercício da profissão. Mulheres como Maíra Fernandes e Patrícia Vanzolini, cuja atuação em casos de forte repercussão social foram acompanhadas de tentativas públicas de deslegitimação de sua postura combativa e técnica, simplesmente por ser mulher.
Esse cenário revela o quanto ainda estamos longe de uma advocacia verdadeiramente paritária. Não basta garantir o direito de atuar. É preciso garantir o direito de atuar sem ser silenciada, constrangida ou reduzida a julgamentos pessoais.
A Constituição já nos deu a base: a advocacia é essencial. Mas o reconhecimento prático dessa essencialidade, quando exercida por mulheres, ainda depende de ruptura cultural, institucional e simbólica. Afinal, todos são iguais perante a lei, ou não são?
Enquanto as advogadas forem obrigadas a explicar suas causas, e os advogados forem exaltados por elas, continuaremos convivendo com uma justiça incompleta. Porque sem mulheres livres para advogar, o processo penal não é justo. E sem justiça de verdade, o Estado democrático de Direito é só promessa.
Disparidade
A realidade forense para as advogadas revela um panorama de violações sistemáticas que transcendem o mero desrespeito pontual para configurar verdadeira violência institucional de gênero. Em pleno exercício da tribuna, elas experimentam o gosto amargo das interrupções reiteradas durante suas manifestações. Não raro, magistrados, promotores e mesmo colegas dirigem-se a elas com inflexões vocais reservadas às crianças ou com a paciência artificial dispensada aos iniciantes, mesmo quando estão diante de profissionais experientes e tecnicamente impecáveis. O ambiente forense transmuta-se em palco onde a voz feminina é tratada como som incidental, não como argumentação jurídica digna de atenção integral.
Enquanto a capacidade técnica masculina goza de presunção quase absoluta, às advogadas recai o ônus de provar, a cada nova audiência, a cada nova petição, sua capacidade intelectual e domínio jurídico. Perguntas capciosas sobre fundamentos básicos, que jamais seriam dirigidas a colegas homens com igual experiência, surgem como testes improvisados de competência, revelando a presunção velada de que a presença feminina naquele espaço seria excepcional ou precária.
Paralelamente, a corporalidade feminina torna-se objeto de comentários, sussurros e avaliações constantes nos corredores e salas de audiência. Vestimentas, acessórios, tom de voz e postura corporal são submetidos a um julgamento paralelo que subtrai energia e foco da atuação técnica. O fórum, que deveria ser espaço de embate intelectual, converte-se em passarela não solicitada, onde o corpo da advogada é indevidamente sexualizado ou criticado.
A disparidade no tratamento manifesta-se também na aplicação de uma dupla régua de avaliação profissional. Manifestações enfáticas ou veementes, quando proferidas por advogados, são frequentemente interpretadas como demonstração de convicção e compromisso com a causa. Quando idêntico comportamento parte de advogadas, a leitura institucional transmuta-se em “descontrole emocional” ou “histeria”, revelando estereótipos de gênero profundamente enraizados no imaginário jurídico.
Não bastassem essas barreiras, o ingresso em delegacias e presídios, prerrogativa clara no Estatuto, converte-se em via crucis particular para as advogadas. Exigências adicionais de identificação, questionamentos sobre a necessidade real do atendimento e até mesmo sugestões veladas de que tais ambientes seriam “perigosos para mulheres” emergem como muralhas sutis que comprometem o acesso aos clientes e, por consequência, o exercício pleno da defesa técnica.
Este cenário de violações sistemáticas torna imperativa a emergência de um movimento feminino organizado dentro da advocacia, representando não apenas uma opção estratégica, mas uma necessidade vital para a própria integridade do sistema de justiça. Esta articulação coletiva transcende a mera defesa corporativa para constituir verdadeira resistência democrática.
O isolamento é o principal aliado da perpetuação das violações. Cada advogada, em seu íntimo embate singular com as estruturas patriarcais do Judiciário, frequentemente normaliza as microagressões e violações, incorporando-as como “preço a pagar” pelo exercício profissional. A coletivização dessas experiências, mediante documentação rigorosa e sistematizada das violações, transmuta experiências individuais fragmentadas em evidência irrefutável de um padrão estrutural. A voz coletiva ressoa onde o sussurro individual é facilmente silenciado, possibilitando romper o silêncio e iluminar o invisível.
Trincheira
A presença articulada de advogadas feministas nas instâncias decisórias da advocacia, comissões de prerrogativas, conselhos seccionais e federal da OAB, coordenações de defensorias, representa a ocupação estratégica de espaços onde políticas institucionais são gestadas. Esta presença permite não apenas reagir a violações, mas antecipar-se a elas mediante a elaboração de protocolos específicos, mudanças regimentais e mecanismos de fiscalização com perspectiva de gênero.
Para além do campo institucional, o movimento feminino na advocacia precisa desenvolver operações no campo simbólico e educacional. Mais que campanhas pontuais, deve-se disputar espaço nos cursos de formação de magistrados, promotores e defensores públicos, introduzindo módulos específicos sobre prerrogativas da advocacia com recorte de gênero.
A violação de prerrogativas da advogada é, portanto, manifestação microcósmica de uma violência estrutural que transcende os limites dos fóruns para contaminar todas as esferas sociais.
Enquanto houver uma única advogada silenciada em sua manifestação, interrompida em sua argumentação, diminuída em sua capacidade técnica em função de seu gênero ou questionada em suas escolhas de causas, a justiça como valor supremo permanecerá uma promessa inconclusa, uma potência não realizada.
A luta por prerrogativas femininas na advocacia converte-se, assim, em trincheira avançada do próprio processo civilizatório em uma sociedade que ainda ensaia seus primeiros passos rumo à verdadeira equidade.
Se você luta pela igualdade, por direitos humanos, você luta pelos direitos das mulheres, você é feminista. Lutar pela igualdade de direitos entre mulheres e homens é sinônimo de lutar pelos direitos humanos. Sigamos na luta.
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