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Artigos Conjur – Fabricio e Pansieri: Inviabilização da RJ da construtora

ARTIGO

Fabricio e Pansieri: Inviabilização da RJ da construtora

O artigo aborda a importância do patrimônio de afetação na construção civil, destacando sua função de proteção aos adquirentes em caso de falência da incorporadora. Os autores discutem como esse instituto assegura que os recursos destinados ao empreendimento não sejam desviados e como sua instalação pode impactar a recuperação judicial da empresa. Além disso, são analisados os benefícios e riscos associados tanto para os adquirentes quanto para as incorporadoras, enfatizando a necessidade de ...

Flavio Pansieri
06 ago. 2023 3 acessos
Fabricio e Pansieri: Inviabilização da RJ da construtora

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O artigo aborda a importância do patrimônio de afetação na construção civil, destacando sua função de proteção aos adquirentes em caso de falência da incorporadora. Os autores discutem como esse instituto assegura que os recursos destinados ao empreendimento não sejam desviados e como sua instalação pode impactar a recuperação judicial da empresa. Além disso, são analisados os benefícios e riscos associados tanto para os adquirentes quanto para as incorporadoras, enfatizando a necessidade de uma avaliação cuidadosa antes de sua implementação.

Publicado no Conjur

A construção civil desempenha importante papel na sociedade brasileira, tanto sob a perspectiva econômica quanto sob a perspectiva social, movimentando o mercado, gerando empregos e habitações. No entanto, a realidade é, muitas vezes, dura. Em regra, o retorno financeiro ocorre apenas após um alto investimento inicial. Isso, somado a outros fatores, como a alta concorrência e a sua maior sujeição às oscilações da economia, faz com que o índice de falência das empresas do setor seja elevado.

Mas o que é, afinal, patrimônio de afetação? No âmbito da construção civil, consiste em um instituto jurídico que separa o terreno (e os recursos empregados para a realização do empreendimento) do patrimônio da construtora/incorporadora. Serve como uma garantia aos adquirentes, dando maior segurança e credibilidade ao empreendimento. A partir da averbação da afetação, a parte destacada fica protegida, destinada à realização do empreendimento — conclusão da incorporação e efetiva entrega das unidades imobiliárias aos adquirentes — evitando que os recursos investidos naquela obra sejam utilizados em outra ou sejam tomados para satisfação de outros credores da incorporadora.

Se a incorporadora falir, há previsão legal que impede que o patrimônio afetado seja utilizado para satisfazer o crédito de outros empreendimentos vinculados à falida. No caso de recuperação judicial, a lei é silente, mas prevalece o entendimento de que o empreendimento afetado não pode integrar o plano de recuperação. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que sequer é possível admitir a recuperação judicial de sociedade de propósito específico (SPE) constituída para a realização de empreendimento com patrimônio de afetação — o que, atualmente, é prática bastante comum no setor.

Em outras palavras, considerando que as empresas do setor construtivo, por anos, lideraram o ranking de empresas que mais faliram no Brasil, o patrimônio de afetação representa importante benefício aos adquirentes, pois reduz as chances de não receberem nada caso a empresa se torne insolvente — nesse caso, eles podem, inclusive, decidir pela continuação da obra, gerindo-a. Inexistindo patrimônio de afetação, não raras vezes, o patrimônio da incorporadora acaba sendo consumido pelos créditos preferenciais (trabalhistas/fiscais), impossibilitando que os adquirentes recebam algo de volta.

Para as financiadoras, por sua vez, dadas essas implicações, é relevante saber se o empreendimento em questão vai ou não ser realizado com patrimônio de afetação, calculando os riscos e benefícios envolvidos — inclusive, para fins de barganha — estando ciente de que, salvo disposição em contrário, em caso de liquidação do empreendimento, elas serão reembolsadas somente após os adquirentes.

Para as incorporadoras, por outro lado, a instituição de patrimônio de afetação (uma faculdade sua) também pode ser vantajosa. Isso, porque, para além de trazer uma série de benefícios fiscais (como o Regime Especial Tributário — RET), tende a dar mais segurança ao empreendimento, atraindo mais e melhores potenciais compradores, de modo que possibilita exigir, em contrapartida, melhores preços, maiores garantias e maior retenção de valores em caso de distrato.

É preciso, porém, saber como fazê-lo (observando as formalidades necessárias, como o arquivamento do Memorial de Incorporação no registro imobiliário competente), bem como calcular — em uma análise econômico-financeira e jurídica — todos os riscos envolvendo tal escolha. Em especial, se a empresa não estiver em condição sadia (ou se a economia estiver muito instável), haja vista que isso pode acabar inviabilizando um importante recurso de superação de crise econômica, que é a possibilidade de o empreendedor realizar pedido de recuperação judicial.

Afinal, se parte do patrimônio da empresa não puder ser utilizada na sua recuperação (que é o que acontece quando existe patrimônio de afetação), aumenta-se o risco de falência, haja vista a diminuição dos meios de mediação e negociação com credores.

Destaca-se, portanto, que a compreensão pelo empreendedor do ramo de construção sobre o momento de mercado e a situação econômico-financeira de sua própria empresa frente aos reflexos jurídicos do patrimônio de afetação é extremamente relevante para que ele tome decisão assertiva quanto à sua instituição. Em que pese trazer benefícios (potencializando negócios), ela pode se tornar um grave óbice à utilização deste outro instituto jurídico bastante importante e necessário à superação de crises: a recuperação judicial.

Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Flavio PansieriRenomado advogado sócio da PANSIERI Advogados sediado em Brasília com atuação em todo país, Fundador da Academia Brasileira de Direito Constitucional, Professor Adjunto da PUCPR, Pós-Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo (USP), é um profundo conhecedor de matéria constitucional econômica e regulatória. É especializado em contencioso nos Tribunais Superiores e na Suprema Corte, com foco em litígios de alta complexidade.

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