Paridade de armas no Processo Penal: o que o garantismo nos diz sobre isso?
O artigo aborda a importância da paridade de armas no processo penal, analisando a estética das salas de audiência e sua implicação na percepção de imparcialidade. A autora, Ana Cláudia Pinho, argumenta que a posição do Ministério Público junto ao juiz pode gerar desequilíbrios na relação processual, comprometendo a presunção de inocência e o contraditório. A reflexão é fundamentada na Teoria do Garantismo Penal de Luigi Ferrajoli, destacando a necessidade de um tratamento isonômico entre acusação e defesa para a efetiva realização dos direitos garantidos.
Artigo no Conjur
Certo dia, nesses meus quase 32 anos de carreira no Ministério Público, ao chegar para uma audiência, em substituição a um colega que estava em gozo de férias, percebi que a sala possuía a seguinte estética: duas mesas em formato de “T”, sendo que aquela que representava o corte superior da letra era dedicada ao juiz e ficava em um nível discretamente superior em relação à outra, destinada às partes (pelo menos, era isso que eu pensava, quando ali entrei).
No entanto, logo me chamou atenção que, ao lado da cadeira do juiz, havia outra idêntica. Ambas tinham um desenho diferente das cadeiras “comuns” que estavam na parte baixa do “T”. Eram, por assim dizer, mais imponentes. Corri, rapidamente, os olhos pela sala e percebi que, na mesa destinada às partes, somente haviam cadeiras de um lado e uma outra no vértice. Sem compreender onde eu poderia sentar, pedi ao servidor: “por favor, o senhor poderia providenciar uma cadeira para mim, do outro lado da mesa?”. E ele, também sem compreender a minha intervenção, respondeu: “mas a sua cadeira é essa” (apontando para aquela de espaldar alto, diferenciada, ao lado do juiz). Eu continuei: “não! Eu gostaria, por favor, de sentar à mesa destinada às partes”. O servidor, inconformado, redarguiu: “Mas, doutora, aqui o MP senta ao lado do juiz. O doutor (juiz) não vai gostar”. Eu, mantendo a calma, disse: “fique tranquilo. Eu explico a ele, se for necessário”. Educadamente, o servidor providenciou uma outra cadeira para a mesa e lá sentei, aguardando o início do ato.
Ao entrar na sala, o juiz me cumprimentou e, de imediato, disse: “Sente aqui, doutora. Ao meu lado”. Eu, sem entrar (ainda) nas questões jurídicas, apenas respondi: “Estou bem aqui, Excelência. Obrigada”. Parece que a minha resposta soou como uma ofensa e, na sequência, veio: “mas por que a senhora não quer sentar ao meu lado?”. Precisei, então, entrar na discussão jurídica e disse que não se tratava de nada pessoal, mas que – na condição de parte (pois é disso que se trata! O MP é parte no Processo Penal!) – eu deveria sentar à mesa, à frente do réu e seu defensor. No mesmo patamar, no mesmo nível, sem cadeira imponente, sem estar acima da outra parte, muito menos ao lado de quem vai julgar. Ainda precisei ouvir “mas isso é uma bobagem!”. Repliquei: “se o senhor pensa que é uma bobagem, façamos assim: o senhor coloca outra cadeira bonita ao seu lado e chama o advogado para sentar-se. Ficamos os três ladeados. Aí pode ser”. Não preciso dizer que essa foi a primeira e última vez que fiz audiência nessa Vara Criminal…
Em uma coisa, o juiz tinha toda a razão: essa cena que acabo de descrever, aos olhos de muitos (inclusive, do próprio Supremo Tribunal Federal [1]), parece, de fato, uma bobagem. Afinal, o que a estética de uma sala de audiência (ou tribunal) tem a ver com a paridade de armas ou com o devido processo legal? Que diferença faz se o membro do MP senta ao lado, à frente, acima, ou abaixo do juiz? Porém, estéticas simbolizam, representam. Portanto, dizem coisas. Metacomunicam.
Qual será a mensagem transmitida a um réu que, ao entrar em uma sala de audiência, depara com o promotor de Justiça sentado ao lado do juiz, em cadeiras imponentes e diferenciadas, em um nível superior à mesa reservada a ele e a seu advogado? O que será que passa em seu imaginário ao ver quem o acusa e quem o julga sentados lado a lado e em uma posição superior a quem o defende? “Por que o meu advogado não está, também, ao lado do juiz? Que chances eu vou ter se o promotor é mais próximo ao juiz do que o meu defensor?”.
Mas isso tudo são apenas sintomas. Especificamente, nesse caso, um sintoma relacionado, diretamente, à falta de compreensão do papel ocupado pelo Ministério Público no Processo Penal, que tem uma relação direta com a paridade de armas e, em última análise, com a própria presunção de inocência, que é o coração do sistema de garantias do Processo Penal.
Análise à luz de Il Paradigma Garantista, de Ferrajoli
Para justificar minha assertiva, partirei da Teoria do Garantismo Penal, de Luigi Ferrajoli e, em especial, do seu livro chamado Il Paradigma Garantista: Filosofia e Critica del Diritto Penale [2], que traz um recorte bastante cirúrgico do sistema de garantias concebido pelo jurista italiano.
Nós, enquanto sociedade, temos uma escolha muito clara a fazer, no que diz respeito ao poder de punir: 1) optar para que todas as pessoas culpadas sejam punidas, ainda que – para isso – pessoas inocentes também se submetam ao “poder terrível” (Montesquieu), ou 2) optar para que todos os inocentes fiquem assegurados e blindados contra o poder de punir, ainda que – para isso – eventuais culpados restem impunes. A primeira escolha é própria dos sistemas autoritários e reflete a presunção de culpa. A segunda, é uma conquista do Direito Penal moderno e reflete a adoção da presunção de inocência.
Trata-se, como é evidente, de uma escolha política (a opinião também é partilhada por Glauco Giostra [3]). Para além de um princípio, é uma consequência direta de um modelo de Estado que privilegia os direitos fundamentais como diques de contenção ao poder punitivo. A Constituição de 1988, diga-se de passagem, fez essa escolha, claramente, em seu texto (CR, artigo 5o, LVII) .
Funcionando, portanto, como o coração do sistema de garantias do Processo Penal, a presunção de inocência implica, necessariamente, corolários que lhe são diretamente consequentes. O principal deles, conforme alerta Luigi Ferrajoli, é a carga da prova para a acusação, mas podemos, também, citar: a) a exigência de que o órgão acusador formule, precisa e inequivocamente, a imputação quanto a fatos específicos (jamais de forma genérica e jamais usando referências ao status pessoal do réu), demonstrando, assim, uma clara preocupação com a separação entre direito penal do fato e direito penal do autor; b) a função atribuída ao interrogatório do acusado, enquanto instrumento de defesa e de estabelecimento de contradição (chance de refutar a acusação, se assim o quiser), e, consequentemente, o ato que proporciona ao réu o direito de permanecer em silêncio e de não produzir prova contra si mesmo; c) o duplo grau de jurisdição, que está intimamente ligado ao direito de revisão das decisões. A comprovação da culpabilidade só pode ser atestada depois do esgotamento das instâncias judiciais; d) o in dubio pro reo, porém, não apenas sobre o reduzido ponto de vista de que a decisão absolutória só tem espaço nos casos em que há completa ausência de prova, mas também nos casos em que o conjunto probatório for insuficiente ou inseguro para sustentar a condenação do réu [4].
Dito isso, chegamos à paridade de armas, igualmente fundamental para que a presunção de inocência seja, efetivamente, realizada. É essencial que acusação e defesa estejam em condição de igualdade, sob o risco de comprometer psicologicamente a imparcialidade do juiz e criar qualquer sorte de “solidariedade” do magistrado com uma das partes conflitantes. Essa conclusão é fruto de um raciocínio lógico bem simples: se, por força da separação entre juiz e acusação, o julgador não pode ter poderes investigativos, ou seja, não pode buscar ou coletar provas, o inverso é verdadeiro! À acusação cabe tão somente a função de acusar, devendo ser afastada qualquer possibilidade de exercer poderes judiciais e, consequentemente, de ter qualquer poder sobre o acusado, a fim de que, ao lado de uma defesa que apenas defende, possa estar em condições materialmente isonômicas.
A correta dimensão desse conceito de paridade de armas somente pode ser obtida se compreendemos o papel do Ministério Público no Processo Penal. Digo isso porque ainda existe uma confusão acentuada (inclusive presente em votos da ADI mencionada na nota de rodapé número 1), ao se perceber o MP como custus leis, mesmo quando exerce a titularidade da ação penal.
Pelo curto espaço desse texto, não poderei aprofundar o tema sobre o papel do MP [5], mas algo precisa ser dito: do ponto de vista da língua portuguesa uma “parte imparcial” seria uma contradição em termos. Se o MP, num processo acusatório, é parte (a parte autora, quem acusa, quem movimenta), como pode ser, ao mesmo tempo, um “não-parte”? Isso, definitivamente, não faria qualquer sentido. Pior: serviria para colocar o Ministério Público num patamar privilegiado em relação à outra parte, a mais fraca no processo, que é o imputado. Portanto, se quisermos assumir e radicalizar um processo de partes, baseado no contraditório, precisamos dar nome às coisas e dizer com todos as letras quem são as partes! Sem eufemismos!
Porém, quando Luigi Ferrajoli desenvolve esse tema, ele trata distintamente dois conceitos, em sua obra: a terzietà e a imparzialità [6]. Não traduzi o termo terzietà, porque não possuímos correspondente em português. Mas, o próprio Ferrajoli o define como sendo a posição de equidistância entre o juiz e as partes do processo. Como se pode perceber, essa equidistância é imposta pela imparcialidade, mas com ela não se confunde. Tanto isso é verdade que, logo na sequência do texto, ao referir-se ao Ministério Público, vejamos o que nos explica o maestro:
“(…) mas também o Ministério Público, apesar de ser parte, e não terceiro (terzo), – e, ainda mais, parte pública – possui o dever de se distanciar institucionalmente dos interesses em jogo no processo e, portanto, nesse sentido, possui o dever da imparcialidade na sua atividade investigativa” [7].
Em síntese: O MP não é terzo, não é terceiro. É parte! Porém, mesmo sendo parte — e, justamente, uma parte pública — possui o dever de manter a imparcialidade, entendida essa como a obrigação do desinteresse (quer pessoal, quer institucional) em relação ao que está posto no caso penal apresentado. Não possui a terzietà, mas há de respeitar a imparzialità.
Essa distinção, no interior da complexa formatação garantista, vem ao encontro do que — inadequações semânticas à parte — verdadeiramente importa, que é romper com o mito de que o Ministério Público seria um órgão, no processo penal, mais próximo ao julgador (que, como ele, deve(ria) também ser imparcial), do que da outra parte (o imputado). Isso, na dinâmica do processo penal gera, por exemplo, o ideário de que o promotor de Justiça, na estética de uma sala de audiência, pode sentar-se ao lado do juiz e acima do acusado, conforme descrevi no início desse artigo. Facilmente, pode autorizar conclusões de que o MP possuiria privilégios e vantagens em detrimento da parte acusada.
Esse é o risco! Eis porque a paridade de armas no processo penal é inegociável! Sem ela, não há possibilidade de se garantir a presunção de inocência, tampouco assegurar, de forma concreta, o contraditório, isto é, a justa disputa de argumentos entre acusação e defesa, com ambas tendo as mesmas chances de acesso aos elementos necessários às suas alegações racionais. A estética importa, mas, sobretudo, os fundamentos. Ou compreendemos, ou seguiremos reféns de quem acha que tudo isso é uma bobagem…
[1] Em novembro de 2022, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.768 (DF), de relatoria da ministra Cármen Lúcia, o Pleno do STF – por maioria – considerou constitucionais as normas que garantem a membros do Ministério Público a prerrogativa de se sentarem do lado direito de juízes durante sessões de julgamentos e nas salas de audiência. O ministro Ricardo Lewandowski abriu divergência, ao votar pela procedência do pedido a fim de que a prerrogativa seja garantida ao MP apenas quando seus membros atuarem como fiscais da lei. Ele entendeu que, nos casos em que o MP atua como parte, a diferença nos assentos é capaz de gerar desequilíbrio na relação processual, em violação ao princípio da igualdade, do contraditório e do devido processo legal. O ministro Gilmar Mendes seguiu esse posicionamento, desde que aplicado aos processos penais e de improbidade. Matéria completa em:
[2] FERRAJOLI, Luigi. Il paradigma garantista: filosofia e critica del diritto penale. Napoli: Editoriale Scientifica, 2016.
[3] GIOSTRA, Glauco. Primeiras lições sobre a justiça penal. São Paulo: Tirant Brasil, 2021.
[4] Cf. FERRAJOLI, Luigi. Il paradigma garantista: filosofia e critica del diritto penale. Roma-Bari: Laterza, 2022, p. 131 e ss.
[5] Conferir, sobre isso, PINHO, Ana Cláudia Bastos de. “Um Ministério Público ‘imparcial’? Rubens casara e a oportunidade de falar, ainda mais, sobre garantismo”. In PRADO, Geraldo; VALIM, Rafael (orgs.). Direito e poder: escritos em homenagem a Rubens Casara. 1a edição. São Paulo: Contracorrente, 2025.
[6] Vale transcrever o trecho seguinte: “O fundamento do valor da imparcialidade reside nas duas fontes de legitimação da jurisdição – o seu caráter cognitivo e o seu papel de defesa dos direitos – que impõem ao juiz a terzietà, isto é, a equidistância em relação às partes do processo, como um tertius super partes”. FERRAJOLI, Luigi. Giustizia e Politica: crisi e rifondazione del garantismo penale. Bari: Laterza, 2024. P. 248. Tradução livre. Grifos nossos.
[7] Idem
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