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Muniz: O papel da Defensoria na educação em direitos
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Muniz: O papel da Defensoria na educação em direitos
O artigo aborda o papel essencial da Defensoria Pública na promoção do acesso à justiça e na educação em direitos para a população vulnerável no Brasil. O texto destaca a importância de conscientizar os cidadãos sobre seus direitos e a necessidade de uma melhor divulgação dos serviços da Defensoria, além de enfatizar a demanda por um investimento maior do Estado na instituição. A Defensoria não somente atua em representação judicial, mas também deve fomentar a educação jurídica e o empoderamento social como ferramentas para um sistema de justiça mais democrático e acessível.
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A Defensoria Pública é a instituição constitucionalmente incumbida da orientação jurídica e promoção dos direitos humanos, na esfera judicial e extrajudicial, das pessoas e grupos vulneráveis. No Brasil, país com imensa desigualdade social, podemos afirmar que os defensores públicos são verdadeiros “abolicionistas”, pois têm a missão de proporcionar que parte da população rompa os “grilhões” da exclusão e exerçam a plena cidadania a partir do acesso a justiça.
Para que a população vulnerável possa reclamar os direitos que lhe são assegurados, é fundamental que, primeiramente, tenha consciência de que existe uma instituição — a Defensoria Pública — responsável por velar, gratuitamente, pela sua assistência jurídica integral e gratuita. Impende fazer um alerta: a vulnerabilidade, apta a legitimar a atuação da Defensoria Pública, não é adstrita às condições econômicas da pessoa [2].
O resultado da Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021), oriunda de um esforço comum do Colégio Nacional de Defensores Públicos-Gerais (Condege), do Conselho Nacional dos Corregedores-Gerais (CNCG) e da Defensoria Pública da União (DPU), divulgado em 21/05, aponta que todas as Defensorias Estaduais, bem como a Defensoria Pública da União, dispõem de assessoria de imprensa e comunicação com o intuito de informar a população sobre a existência da instituição e os serviços que lhe são correlatos, porém o desafio de disseminar conteúdo jurídico para os mais vulneráveis a respeito do papel das defensorias está longe de ser alcançado.
Mesmo com o crescente e competente esforço das assessorias de comunicação para a publicização do papel da Defensoria Pública, 69,3% dos defensores públicos consideram que a população não tem pleno conhecimento dos serviços prestados pela instituição, o que nos autoriza a concluir que muitas demandas dos mais vulneráveis não são perseguidas por pura ignorância a respeito da existência de uma instituição pública responsável por promover os seus direitos.
Destarte, uma reflexão que pode ser extraída da Pesquisa Nacional da Defensoria Pública é que a instituição precisa investir ainda mais na divulgação do seu trabalho para que a população possa efetivamente contar com seus serviços. Por óbvio, para que as Defensorias possam lograr pleno êxito nesse propósito, há necessidade de que o Estado aporte mais recursos para a instituição [3], bem como cumpra a determinação constitucional (EC 80/2014) de garantir a presença de defensores públicos em todas as Comarcas do país [4].
O desafio de tornar o papel das defensorias ainda mais conhecidas entre os vulneráveis já é enorme, mas precisamos ir além: pouca serventia terá o conhecimento da existência da Defensoria Pública, se as pessoas não tiverem, concomitantemente, uma noção dos direitos que lhes são assegurados. Uma vez que os defensores públicos são incumbidos constitucionalmente da defesa do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis e dos direitos humanos, entendemos que a Defensoria tem a missão de conscientizar a população sobre seus direitos.
A atuação da Defensoria Pública como propulsora de conhecimentos à população perpassa por uma releitura dos poderes constitucionais da instituição, de forma a se compreender, até mesmo com base na teoria dos poderes implícitos, que é possível agir de distintas formas, desde que com o objetivo de assegurar sua missão constitucional de orientação jurídica e promoção dos direitos humanos. As atribuições da Defensoria não se limitam à representação judicial: é dever dos defensores colaborar para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, por exemplo, a partir do fomento a composições extrajudiciais preventivas e extintivas de litígio, proposição de termos de ajuste de conduta, organização e participação em audiências públicas, debates com a sociedade civil organizada, escolas e universidades.
Apesar de ser indubitável a importância de a Defensoria Pública fomentar a educação jurídica da sociedade, os resultados da Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021) apontam que 10 Defensorias Públicas ainda não disponibilizam à população esse tipo de serviço. Apesar de 18 Defensorias Públicas já possuírem setores voltados à educação jurídica para a população, 62,4% dos defensores públicos entendem que essas atividades não são suficientes para a consecução dos fins almejados.
Munir a população de conhecimento jurídico é importante ferramenta para um acesso mais democrático à justiça. Colacionamos trecho da já referida Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021): “observa-se no âmbito das Defensorias Públicas uma preocupação institucional com a educação jurídica da população, missão emancipatória de cidadania que tem por escopo a conscientização dos indivíduos em relação aos seus direitos e a criação de esferas comunitárias de defesa, organização da sociedade civil e empoderamento social”.
Ressaltamos ainda que se, por um lado, a população precisa ter um mínimo de conhecimento jurídico, também é de suma importância que os atores jurídicos também tenham uma formação mais humanitária, apta a colocar fim a compreensões anacrônicas do sistema de justiça e do papel de cada partícipe. Para tanto, fundamental que os juristas tenham, durante o seu processo de formação nas instituições de ensino superior, para além de uma formação meramente dogmática, uma visão zetética igualmente apurada e aliada a uma percepção holística dos problemas sociais, bem como do perfil de todos os destinatários dos serviços do sistema de justiça.
Podemos afirmar, seguramente, que a Defensoria Pública é a instituição mais humanitária do sistema de justiça. Destarte, preciosas são as lições que os defensores podem (e devem) passar para os juristas em formação. Todavia, conforme os dados da Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021), apenas 5,4% dos membros da Defensoria Pública exercem docência em instituições universitárias.
Uma maior participação dos defensores públicos nos espaços universitários implicará a formação de profissionais mais sensíveis à realidade da população brasileira e, em consequência, mais aptos a democratizar o sistema de justiça brasileiro.
Em arremate, pensamos que a justiça brasileira será efetivamente democrática se for acessível a todos os setores da população, e não apenas àqueles que tem o privilégio do conhecimento e dinheiro para contratar advogados. Nesse contexto, avulta a importância da Defensoria Pública.
Diante da vulnerabilidade de grande parte da população brasileira, é salutar que o Estado cumpra sua obrigação de disponibilizar os serviços da Defensoria Pública em todas as unidades jurisdicionais, afinal, o acesso democrático à justiça deve ser a tônica em um sistema jurídico que objetive garantir os direitos de todos, e não apenas enunciá-los simbolicamente [5].
A Constituição Federal incumbiu aos defensores públicos a missão de prestar assistência jurídica integral aos vulneráveis. Entendemos que essa tarefa compreende, dentre outras atribuições, a educação em direitos. Proporcionar à população o conhecimento de seus direitos, inclusive com simplificação dos termos técnicos jurídicos, implica difusão de cidadania e até mesmo contribui para desafogar o Poder Judiciário, pois possibilita que as pessoas, em determinadas situações, figurem como protagonistas da solução de conflitos que lhes atingem.
A educação em direitos é ferramenta fundamental para um sistema de justiça possa ser qualificado como democrático!
[1] Extraído da entrevista disponível em:
[2] ROCHA, Jorge Bheron. Legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública tendo por objeto direitos transindividuais. Florianópolis: Empório Modara, 2018, nota do autor,p.19/20; CASAS Maia, Maurilio. A Defensoria Pública no novo Código de Processo Civil(NCPC): primeira análise, RePro265/327. Revista do Processo, São Paulo, n.265, mar.2017; CASAS MAIA, Maurilio. A Segunda Onda de acesso à Justiça e os necessitados constitucionais: por uma visão democrática da Defensoria Pública. In: COSTA-CORRÊA, André L.; SEIXAS, Bernardo Silva de; SOUZA, Roberta Kelly Silva; SILVIO, Solange Almeida Holanda. (Org.). Direitos e garantias fundamentais: novas perspectivas. Birigui-SP: Boreal, 2015, p. 19
[3] Sobre subfinanciamento da defensoria, vide, CASAS Maia, Maurilio. Subfinanciamento orçamentário da Defensoria: um “não” ao destino de Sísifo. Disponível em https://www.conjur.com.br/2021-mai-28/maia-subfinanciamento-orcamentario-defensoria-publica, acesso em: 28/5/2021.
[4] A Pesquisa Nacional da Defensoria Pública (2021) revelou que 52,7% das comarcas regularmente instaladas não contam ainda com os serviços da Defensoria Pública. Para uma visão pormenorizada do tema, vide, ROCHA, Jorge Bheron. Federalização e Nacionalização da Defensoria Pública. Disponível em https://www.conjur.com.br/, acesso em: 29/05/2021.
[5] Para uma compreensão do conceito de “simbólico” aqui utilizado, vide: NEVES, Marcelo. A Constitucionalização simbólica. São Paulo: Martins Fontes, 2007
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