Artigos Conjur – Streck e Aury: Medida diversa exige requisitos de prisão!

Artigos Conjur
Artigos Conjur || Streck e Aury: Medida diver…Início / Conteúdos / Artigos / Conjur
Artigo || Artigos dos experts no Conjur

Streck e Aury: Medida diversa exige requisitos de prisão!

O artigo aborda a necessidade de requisitos para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, conforme o artigo 319 do CPP. Aponta que tais medidas só devem ser utilizadas quando houver a possibilidade de prisão preventiva, visando a proporcionalidade e a cautelaridade. Além disso, destaca a importância de fundamentação ao se optar entre cautelares e prisão, reafirmando que sem requisitos para a prisão, não há justificativa para a imposição de medidas restritivas ao indivíduo.

Artigo no Conjur

O episódio do afastamento do governador Witzel suscita, pelos menos em uma parcela da comunidade jurídica — em especial, nestes escribas —, uma dúvida que parece ter ficado batida no âmbito da dogmática processual penal.

Sigamos. Para nós, o dispositivo trata de medidas cautelares substitutivas e diversas da prisão, aplicáveis para o caso de cabimento de prisão. Explicaremos.

Não teria sentido falar em medidas ‘cautelares diversas da prisão’ se não estivessem presentes os requisitos…da prisão. As medidas diversas substituem a prisão.

Lendo o dispositivo, sempre achamos claro que, para aplicar uma medida substitutiva, teria que haver, antes, algo a substituir, qual seja, a prisão. Que possui requisitos. As medidas alternativas somente podem ser utilizadas quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação fática.

Nossa leitura é uma decorrência lógica do dispositivo. As cautelares alternativas devem ser decretadas em substituição à prisão preventiva, norteada pelas particularidades do caso concreto, mas sem desconectar da sua ‘cautelaridade’.

Portanto, entendemos que deve existir cautelaridade para essa imposição. Sem ela não há necessidade de qualquer espécie de cautelar pessoal ao indivíduo (ou seja, pode responder ao processo em liberdade e sem qualquer restrição). Por que restringir a liberdade de alguém se não há requisitos (necessidade cautelar) para tal?

Vejamos um exemplo: nos parece irrazoável manter um indivíduo preso preventivamente por estelionato por longo período, ainda que existam fundamentos para preventiva (fumus commissi delicti e periculum libertatis). A pena cominada ao delito não é alta e o crime em si não envolve violência ou grave ameaça. Nesse ponto, acreditamos, podem se inserir as cautelares alternativas. Porque havia requisito e fundamento para a prisão stricto sensu, ainda que a pena seja inferior ao limite previsto no artigo 313,I. Acrescentamos ainda que se ela existir de forma autônoma, será mais uma forma de se punir antecipadamente o réu no processo penal, através dessas medidas restritivas, sem que exista uma real necessidade (cautelar) para justificar e legitimar o exercício de poder.

Sendo mais simples: um sistema jurídico que estabelece requisitos para a prisão preventiva e, ao mesmo tempo, estabelece medidas substitutivas à prisão, parece indicar, claramente, que sem os requisitos não haveria prisão. Sem prisão, em que lugar se coloca a medida substitutiva? Substituir o quê?

Trata-se de uma questão hermenêutica deveras interessante. Houve por parte do sistema de justiça uma posição textualista, como se o artigo 319 fosse uma fatia incomunicável com as demais partes do Código. Como sabido, o direito não se interpreta em fatias. Há nítida contradição entre o dispositivo que exige requisitos para a prisão e o dispositivo que estabelece alternativas à prisão. A prisão é condição de possibilidade de sua substituição.

O projeto foi produto de uma comissão de juristas presidida por Ada Grinover. Da exposição da Comissão se constata que a ideia inicial de incluir o 319 seria: (i) substituir a prisão preventiva, quando possível, observando-se, para tanto, o que indica o artigo 282, incisos I e II, CPP.

Importante: Ainda que o texto do CPP fale em “escolha”, a decisão de substituição deve seguir critérios de legalidade e proporcionalidade.

O parágrafo 6.º do mesmo dispositivo impede a decretação de prisão preventiva sem antes justificar a não incidência do 319.

É dizer, se impuser a cautelar diversa, deve fundamentar os motivos que demonstram existir cautelaridade, fundamentalmente pela linha do que dispõe o artigo 282.

No mesmo sentido, a decisão que denega o artigo 319 e aplica “per saltum” a preventiva deve ser fundamentada, sob pena de nulidade (art. 282, § 6.º, CPP).

Se o descumprimento da medida cautelar substitutiva conduz à prisão preventiva, então a cautelar deve observar os requisitos, sim. Portanto, por zelo epistêmico, dizemos de novo: somente substitui se houver requisitos que legitimem a prisão preventiva.

Parece-nos que esse também tenha sido o entendimento da comissão presidida pela professora Ada. Não nos parece que o descumprimento das cautelares possa sustentar, por si só, uma prisão preventiva, sem que existam requisito e fundamento para essa prisão.

Um teste que pode ser feito é: há requisitos para a prisão? Se sim, em tese deve-se prender. Daí o juiz deve se indagar: essa medida (encarceramento) é adequada? É necessária (a medida de encarceramento)? É possível substituir a prisão (encarceramento) por uma menos gravosa? Se a resposta for positiva, então, sim, entra o art. 319. Para reflexão, pois.

[1] Cf. Direito Processual Penal, 17ª ed, 2020, p.714 passim.

Referências

Relacionados || Outros conteúdos desse assunto
    Mais artigos || Outros conteúdos desse tipo
      Aury Lopes Jr || Mais conteúdos do expert
        Acesso Completo! || Tenha acesso aos conteúdos e ferramentas exclusivas

        Comunidade Criminal Player

        Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!

        Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.

        Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

        Ferramentas Criminal Player

        Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas

        • IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
        • IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
        • Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez
        Ferramentas Criminal Player

        Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?

        • GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
        • Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
        • Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
        • Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
        • Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA
        Comunidade Criminal Player

        Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!

        • Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
        • Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
        • Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
        • Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
        • IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade
        Comunidade Criminal Player

        A força da maior comunidade digital para criminalistas

        • Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
        • Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
        • Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade

        Assine e tenha acesso completo!

        • 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
        • Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
        • Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
        • Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
        • 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
        • Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
        • Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
        Assinatura Criminal Player MensalAssinatura Criminal Player SemestralAssinatura Criminal Player Anual

        Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.

        Quero testar antes

        Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias

        • Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
        • Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
        • Acesso aos conteúdos abertos da comunidade

        Já sou visitante

        Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.