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Artigos Conjur – Opinião: Importância da alteração da estética do Tribunal do Júri

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Opinião: Importância da alteração da estética do Tribunal do Júri

O artigo aborda a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.768, proposta pelo CFOAB, que questiona a posição do Ministério Público ao lado do juiz no Tribunal do Júri, evidenciando a necessidade de paridade de armas entre acusação e defesa. Os autores discutem como essa proximidade física pode influenciar a percepção dos jurados e o funcionamento do processo penal, além de mencionar tentativas legislativas para alterar essa dinâmica, visando a isonomia nos julgamentos e a proteção das prerro...

Ana Paula Trento, Sheyner Asfóra
07 jan. 2023 13 acessos
Opinião: Importância da alteração da estética do Tribunal do Júri

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O artigo aborda a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.768, proposta pelo CFOAB, que questiona a posição do Ministério Público ao lado do juiz no Tribunal do Júri, evidenciando a necessidade de paridade de armas entre acusação e defesa. Os autores discutem como essa proximidade física pode influenciar a percepção dos jurados e o funcionamento do processo penal, além de mencionar tentativas legislativas para alterar essa dinâmica, visando a isonomia nos julgamentos e a proteção das prerrogativas da advocacia. A recente sanção da Lei 14.508, que beneficia a advocacia em audiências, é também analisada à luz dessa problemática.

Publicado no Conjur

Foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.768, objetivando que o artigos 18, inciso I, alínea 'a' da Lei Complementar nº 75/1993 e o artigo 41, inciso XI, Lei nº 8.625/1993 fossem declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.

A referida discussão não é nova. A questão da paridade de armas entre acusação e defesa, no processo penal brasileiro, já vem sendo discutida com maior frequência com a promulgação da Constituição Cidadã de 1988.

O fato de o representante do Ministério Público sentar-se ao lado do (a) magistrado (a), influencia, sobremaneira, na mentalidade da população leiga, especialmente quando se está diante do cenário do Tribunal do Júri, em que defesa e acusação pleiteiam teses diametralmente opostas, frente aos jurados, e o promotor de Justiça estar ao lado do (a) juiz (a) pode significar que a tese acusatória seria ser a mais acertada, por exemplo.

Nessa mesma linha, asseveram André Peixoto de Souza, Carla da Rosa Pereira e Laila Marque que “ao tratar da questão em âmbito de Tribunal do Júri, a circunstância se torna ainda mais sensível, considerando o sistema da íntima convicção de cidadãos do povo. Para tanto, quando o que se está em pauta é a análise dos fatos pelos jurados, uma vez que esses terão o dever de enfrentar as teses de acusação e de defesa em plenário, visando à formação do convencimento acerca da culpa ou inocência do acusado, a primeira provocação requer responder o que o ambiente dos Tribunais do Júri sugere como verdadeiro. De pronto, a simbólica proximidade física entre juiz e Ministério Público representa, no mínimo, um desnível entre esses e a defesa”.

De acordo com o eminente professor e advogado criminalista Aury Lopes Jr., “quando o acusador senta ao lado do julgador, e ambos, afastados da defesa, isso é sintoma de um processo penal primitivo, retrógrado e tendencioso. Não se pode diminuir a importância da luta pelo fim desse 'espaço cênico', porque isso é fundamental para mudar comportamentos e a cultura judiciária. Em nenhum sistema judicial minimamente democrático e processualmente evoluído uma cena assim é admissível”.

A relatora da referida ADI foi a ministra Carmen Lúcia, a qual proferiu seu voto validando a constitucionalidade dos dispositivos em julgamento que teve início no dia 17/11/2022.

Para a ministra, o representante do Ministério Público sentar-se à direita do juiz não configura vantagem, e tampouco fere a isonomia processual; segundo a ministra, o juiz, advogado, e membros do Ministério Público exercem funções distintas no processo penal, afirmando o seguinte:

“Não consigo verificar incompatibilidade a partir de elemento concreto autorizativo da conclusão de que a proximidade física, nesse espaço da sala de audiência ou de julgamentos, do membro do MP com o juiz, influencia ou compromete a parcialidade do magistrado na condução de audiência de instrução ou na prolação da sentença”.

Portanto, a ministra votou no sentido de julgar improcedente a ADI e a consequente declaração de constitucionalidade dos dispositivos atacados. No entanto, certificou que o poder legislativo redimensione, exclua, ou transfira essa mesma prerrogativa aos advogados.

Nessa toada, e dentro dessa imperiosa necessidade, foi idealizado pela Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim), por intermédio da Diretoria Legislativa da comissão nacional da Abracrim Mulher, a realização de um estudo jurídico com o objetivo de se propor a apresentação de um Projeto de Lei, com o escopo especifico de alterar a estética do Tribunal do Júri e, assim, obter maior paridade de armas entre acusação e defesa com a garantia concreta da isonomia dos julgamentos.

O estudo jurídico está em fase adiantada e segue sendo elaborado por um grupo de trabalho, formado por advogados e advogadas criminalistas, associados da Abracrim.

No dia 23/11/2022, a referida ADI, em sessão plenária, teve seu julgamento concluído, momento o qual o STF, por maioria, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do voto da ministra relatora, vencidos, em parte, os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que julgavam parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme os dispositivos impugnados, nos termos de seus votos e, em menor extensão, a ministra Rosa Weber, que conferia interpretação conforme a Constituição Federal aos mesmos dispositivos exclusivamente quanto aos julgamentos pelo Tribunal do Júri.

Em paralelo a isso, na data de 27 de dezembro de 2022, foi sancionada a Lei 14.508, que altera o artigo 6º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para estabelecer normas sobre a posição topográfica dos advogados durante audiências de instrução e julgamento.

Referido dispositivo não alcança a advocacia criminal, o que torna a lei, por si só, não isonômica e injusta. Algo precisa e será feito.

“Não se iludam, essa é uma alteração cosmética e que não gera qualquer modificação no processo penal, pois não atinge o MP, que continuará sentando ao lado do juiz, em nítida superioridade estética em relação à defesa. E no júri, aos olhos dos jurados, essa falta de estética de partes iguais entre acusador e defesa é gravíssima, um obstáculo insuperável para quem busca um processo justo e democrático, do Século XXI”, afirmou Aury Lopes Jr., que é presidente da Comissão nacional de Defesa das Prerrogativas da Advocacia Criminal da Abracrim.

Ressalte-se, por oportuno, uma emenda de plenário que foi apresentada durante o trâmite no Senado Federal, porém rejeitada pelo relator sob o argumento de que o Poder Executivo é que seria o competente para propor a alteração pretendida que passaria a conferir paridade de armas entre as partes, defesa e acusação, no processo penal, em especial no Júri, justificando que alterar a posição do membro do Ministério Público durante as audiências de instrução e julgamento realizadas perante o Poder Judiciário é de iniciativa, segundo a Constituição Federal, privativa do presidente da República, pois estaria dispondo sobre a organização do Ministério Público.

O presidente da OAB nacional, Beto Simonetti, considera que a lei consolida a paridade de armas entre aqueles que atuam em um processo judicial, afirmando que: “Mais do que simbologia, a posição equidistante de advogados evidencia o que já dizia a lei, de que não há hierarquia entre advogados, membros do Ministério Público ou juízes. Os advogados das partes são representantes dos cidadãos e não podem ficar em posição inferior ao Estado Juiz. Essa igualdade agora estará simbolizada no plano topográfico nas audiências”.

De fato, trata-se de uma reafirmação legal e benéfica para a advocacia, uma vitória, sim, para a advocacia. Dentro do entendimento da ministra relatora, buscaremos o legislativo no afã de que a mesma prerrogativa seja conferida aos advogados, nem que isso signifique reafirmar leis e entendimentos amparados em princípios constitucionais.

A Abracrim seguirá, incansavelmente, defendendo as prerrogativas da advocacia criminal e lutando por conquistas das obviedades diárias na preservação das garantias fundamentais e pelo fortalecimento do Estado Democrático de Direito.

Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Ana Paula TrentoAdvogada Criminalista há 18 anos, Especialista em Direito Processual Penal pela universidade potiguar, especialista em Direito Público pela universidade potiguar e especialista Direito Eleitoral pela universidade do sul de Santa Catarina, Pesquisadora em Criminologia pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Presidente Nacional da Abracrim Mulher, Secretária-geral Abracrim Nacional, Assessora Parlamentar Senado Federal, Auditora no Tribunal de Justiça Desportiva do Estado do Rio Grande do Norte, Professora de Processo Penal no Instituto de Estudos Jurídicos (IEJUR), Fundadora do Projeto Clara Camarão - Combate à violência contra mulher, Coautora e autora em obras jurídicas.
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Sheyner AsfóraAdvogado Criminalista. Presidente nacional da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas - Abracrim. Conselheiro Federal da OAB (2013/2015). Doctor Honoris Causa pela Academia Jurídica de Baja California A.C. \"Fraternidad y Solidaridad Jurídica\". Especialista em Ciências Criminais pelo UNIPÊ/IBCCRIM. Membro da Academia Internacional de Letras Jurídicas - AINTERLJ. Membro da Academia Brasileira de Direito Criminal - ABDCRIM.

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