Opinião: Importância da alteração da estética do Tribunal do Júri
O artigo aborda a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.768, proposta pelo CFOAB, que questiona a posição do Ministério Público ao lado do juiz no Tribunal do Júri, evidenciando a necessidade de paridade de armas entre acusação e defesa. Os autores discutem como essa proximidade física pode influenciar a percepção dos jurados e o funcionamento do processo penal, além de mencionar tentativas legislativas para alterar essa dinâmica, visando a isonomia nos julgamentos e a proteção das prerro...

O artigo aborda a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.768, proposta pelo CFOAB, que questiona a posição do Ministério Público ao lado do juiz no Tribunal do Júri, evidenciando a necessidade de paridade de armas entre acusação e defesa. Os autores discutem como essa proximidade física pode influenciar a percepção dos jurados e o funcionamento do processo penal, além de mencionar tentativas legislativas para alterar essa dinâmica, visando a isonomia nos julgamentos e a proteção das prerrogativas da advocacia. A recente sanção da Lei 14.508, que beneficia a advocacia em audiências, é também analisada à luz dessa problemática.
Foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.768, objetivando que o artigos 18, inciso I, alínea 'a' da Lei Complementar nº 75/1993 e o artigo 41, inciso XI, Lei nº 8.625/1993 fossem declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
A referida discussão não é nova. A questão da paridade de armas entre acusação e defesa, no processo penal brasileiro, já vem sendo discutida com maior frequência com a promulgação da Constituição Cidadã de 1988.
O fato de o representante do Ministério Público sentar-se ao lado do (a) magistrado (a), influencia, sobremaneira, na mentalidade da população leiga, especialmente quando se está diante do cenário do Tribunal do Júri, em que defesa e acusação pleiteiam teses diametralmente opostas, frente aos jurados, e o promotor de Justiça estar ao lado do (a) juiz (a) pode significar que a tese acusatória seria ser a mais acertada, por exemplo.
Nessa mesma linha, asseveram André Peixoto de Souza, Carla da Rosa Pereira e Laila Marque que “ao tratar da questão em âmbito de Tribunal do Júri, a circunstância se torna ainda mais sensível, considerando o sistema da íntima convicção de cidadãos do povo. Para tanto, quando o que se está em pauta é a análise dos fatos pelos jurados, uma vez que esses terão o dever de enfrentar as teses de acusação e de defesa em plenário, visando à formação do convencimento acerca da culpa ou inocência do acusado, a primeira provocação requer responder o que o ambiente dos Tribunais do Júri sugere como verdadeiro. De pronto, a simbólica proximidade física entre juiz e Ministério Público representa, no mínimo, um desnível entre esses e a defesa”.
De acordo com o eminente professor e advogado criminalista Aury Lopes Jr., “quando o acusador senta ao lado do julgador, e ambos, afastados da defesa, isso é sintoma de um processo penal primitivo, retrógrado e tendencioso. Não se pode diminuir a importância da luta pelo fim desse 'espaço cênico', porque isso é fundamental para mudar comportamentos e a cultura judiciária. Em nenhum sistema judicial minimamente democrático e processualmente evoluído uma cena assim é admissível”.
A relatora da referida ADI foi a ministra Carmen Lúcia, a qual proferiu seu voto validando a constitucionalidade dos dispositivos em julgamento que teve início no dia 17/11/2022.
Para a ministra, o representante do Ministério Público sentar-se à direita do juiz não configura vantagem, e tampouco fere a isonomia processual; segundo a ministra, o juiz, advogado, e membros do Ministério Público exercem funções distintas no processo penal, afirmando o seguinte:
“Não consigo verificar incompatibilidade a partir de elemento concreto autorizativo da conclusão de que a proximidade física, nesse espaço da sala de audiência ou de julgamentos, do membro do MP com o juiz, influencia ou compromete a parcialidade do magistrado na condução de audiência de instrução ou na prolação da sentença”.
Portanto, a ministra votou no sentido de julgar improcedente a ADI e a consequente declaração de constitucionalidade dos dispositivos atacados. No entanto, certificou que o poder legislativo redimensione, exclua, ou transfira essa mesma prerrogativa aos advogados.
Nessa toada, e dentro dessa imperiosa necessidade, foi idealizado pela Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim), por intermédio da Diretoria Legislativa da comissão nacional da Abracrim Mulher, a realização de um estudo jurídico com o objetivo de se propor a apresentação de um Projeto de Lei, com o escopo especifico de alterar a estética do Tribunal do Júri e, assim, obter maior paridade de armas entre acusação e defesa com a garantia concreta da isonomia dos julgamentos.
O estudo jurídico está em fase adiantada e segue sendo elaborado por um grupo de trabalho, formado por advogados e advogadas criminalistas, associados da Abracrim.
No dia 23/11/2022, a referida ADI, em sessão plenária, teve seu julgamento concluído, momento o qual o STF, por maioria, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do voto da ministra relatora, vencidos, em parte, os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que julgavam parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme os dispositivos impugnados, nos termos de seus votos e, em menor extensão, a ministra Rosa Weber, que conferia interpretação conforme a Constituição Federal aos mesmos dispositivos exclusivamente quanto aos julgamentos pelo Tribunal do Júri.
Em paralelo a isso, na data de 27 de dezembro de 2022, foi sancionada a Lei 14.508, que altera o artigo 6º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para estabelecer normas sobre a posição topográfica dos advogados durante audiências de instrução e julgamento.
Referido dispositivo não alcança a advocacia criminal, o que torna a lei, por si só, não isonômica e injusta. Algo precisa e será feito.
“Não se iludam, essa é uma alteração cosmética e que não gera qualquer modificação no processo penal, pois não atinge o MP, que continuará sentando ao lado do juiz, em nítida superioridade estética em relação à defesa. E no júri, aos olhos dos jurados, essa falta de estética de partes iguais entre acusador e defesa é gravíssima, um obstáculo insuperável para quem busca um processo justo e democrático, do Século XXI”, afirmou Aury Lopes Jr., que é presidente da Comissão nacional de Defesa das Prerrogativas da Advocacia Criminal da Abracrim.
Ressalte-se, por oportuno, uma emenda de plenário que foi apresentada durante o trâmite no Senado Federal, porém rejeitada pelo relator sob o argumento de que o Poder Executivo é que seria o competente para propor a alteração pretendida que passaria a conferir paridade de armas entre as partes, defesa e acusação, no processo penal, em especial no Júri, justificando que alterar a posição do membro do Ministério Público durante as audiências de instrução e julgamento realizadas perante o Poder Judiciário é de iniciativa, segundo a Constituição Federal, privativa do presidente da República, pois estaria dispondo sobre a organização do Ministério Público.
O presidente da OAB nacional, Beto Simonetti, considera que a lei consolida a paridade de armas entre aqueles que atuam em um processo judicial, afirmando que: “Mais do que simbologia, a posição equidistante de advogados evidencia o que já dizia a lei, de que não há hierarquia entre advogados, membros do Ministério Público ou juízes. Os advogados das partes são representantes dos cidadãos e não podem ficar em posição inferior ao Estado Juiz. Essa igualdade agora estará simbolizada no plano topográfico nas audiências”.
De fato, trata-se de uma reafirmação legal e benéfica para a advocacia, uma vitória, sim, para a advocacia. Dentro do entendimento da ministra relatora, buscaremos o legislativo no afã de que a mesma prerrogativa seja conferida aos advogados, nem que isso signifique reafirmar leis e entendimentos amparados em princípios constitucionais.
A Abracrim seguirá, incansavelmente, defendendo as prerrogativas da advocacia criminal e lutando por conquistas das obviedades diárias na preservação das garantias fundamentais e pelo fortalecimento do Estado Democrático de Direito.
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