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Defensoria pode usar pedido de suspensão para defender vulneráveis, diz STF

O artigo aborda a decisão unânime do Supremo Tribunal Federal que reconhece a legitimidade da Defensoria Pública para solicitar pedidos de suspensão em nome de coletividades vulneráveis, alinhando-se à defesa dos direitos humanos. A análise desta medida destaca a mudança jurisprudencial em relação à atuação da Defensoria, permitindo sua participação como “custos vulnerabilis”, visando garantir acesso à justiça e efetivar direitos fundamentais. A nova posição do STF promete transformar o cenário jurídico, superando restrições anteriores e promovendo a proteção dos interesses da populações em situação de vulnerabilidade.

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O plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, confirmou a legitimidade da Defensoria Pública para pedidos de suspensão às presidências dos tribunais quando o interesse público primário e a ordem pública resguardados protegerem também os interesses da coletividade vulnerável e os direitos humanos institucionalmente protegidos pelo Estado Defensor.

Na análise do referendo em Medida Cautelar na Suspensão de Tutela Provisória (STP) nº 1.007/CE (publicação em 19/8/2024), o plenário do Supremo confirmou a tendência de aceitação da legitimidade defensorial para pedidos de suspensão em interpretação sistemática e dentro da lógica do microssistema processual coletivo. Segundo o voto do ministro relator, a ausência de menção expressa à Defensoria Pública no artigo 4º da Lei nº 8.437/1992 não é fator impeditivo à legitimação aludida:

“Ainda que o dispositivo mencione expressamente o Ministério Público e a pessoa jurídica de direito público interessada, considero que a Defensoria Pública é parte legítima para requerer a suspensão da decisão, nos casos em que o interesse público defendido esteja ligado ao exercício de suas competências constitucionais. Seguindo essa lógica, sua atuação nas medidas de contracautela é legítima em duas hipóteses: (i) na defesa de interesse institucional próprio; e (ii) na tutela dos necessitados, na qualidade de custus vunerabilis, de forma coerente com sua competência para “a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados” (art. 134, caput, da Constituição).” (grifo do articulista)

Virada

Assim, o voto acolhido por unanimidade no Plenário do STF ressaltou também a virada jurisprudencial no STF em prol do acesso à justiça coletiva de pessoas em situação de vulnerabilidade:

“(…) apesar de haver decisão desta Corte que, com base em interpretação gramatical do art. 4º da Lei nº 8.437/1992, deixou de reconhecer a legitimidade da Defensoria Pública, revisitei a questão ao admitir a atuação da instituição como custus vulneabilis na SL 1.696 (sob minha relatoria, j. em 30.12.2023). De fato, o dispositivo em questão deve receber interpretação que preserve a legitimidade da Defensoria Pública para requerer a suspensão de decisões judiciais na defesa de grupos socialmente vulneráveis. Essa leitura é coerente com o perfil constitucional que a Emenda Constitucional nº 80/2014 atribuiu à instituição, além de ser mais favorável à efetividade de direitos fundamentais dos necessitados.” (grifo do articulista)

Custos vulnerabilis e o debate no STJ

Outrossim, o Plenário do STF reconheceu a possibilidade da utilização dos pedidos defensoriais de suspensão pela Defensoria Pública enquanto terceiro à relação jurídica originária, citando a figura interveniente constitucional de custos vulnerabilis – já reconhecida na teoria jurídica por autores como Pedro Lenza, Cássio Scarpiella Bueno, Daniel Amorim Assumpção Neves, Fredie Didier, Leandro Fernandez, Alexandre Morais da Rosa, Sofia Temer, entre outros.

Com esse acórdão do plenário do STF fica, portanto, superada a posição monocrática de presidentes anteriores do STF que negavam a proteção coletiva das pessoas vulneráveis por meio de tal instrumento e, mais que isso, agora há choque com posição recente (e anterior) do Superior Tribunal de Justiça que, no SLS 3.156/AM, negava legitimidade defensorial para o mesmo incidente — confira o caso aqui.

Contudo, já naquela ocasião houve salutar divergência no STJ. E, em embargos de declaração, ministra Nancy Andrighi se posicionou favorável à legitimação da Defensoria Pública –, sendo seguida de alerta do ministro Herman Benjamin de que, se acaso os embargos de declaração fossem conhecidos (mas não foram), ele acompanharia a ministra com a finalidade de confirmar a legitimação defensorial. Ademais, o SLS 3.156/AM, da Corte Especial do STJ, contou com parecer pro bono da professora Claudia Lima Marques (UFRGS) em favor da legitimidade institucional da Defensoria Pública com a finalidade de garantir e ampliar os instrumentos institucionais de defesa aos vulneráveis.

Ainda no STJ, outro ponto interessante para a discussão é que o ministro Herman Benjamin é o presidente eleito para o biênio 2024-2026. Em outras palavras, assume a presidência do Tribunal da Cidadania um julgador com ampla pesquisa acadêmica e precedentes voltados ao respeito à diversidade e aos direitos dos mais vulneráveis – como registrou o sítio eletrônico do STJ: “(…) falar em Herman Benjamin é pensar em meio ambiente, direitos do consumidor, questões indígenas, acesso à justiça e proteção jurídica dos vulneráveis (…)” (Leia aqui). Portanto, há expectativas de renovação do debate na Corte Especial do STJ.

A legitimação da Defensoria Pública para pedidos de suspensão (PS) é reivindicação [1] institucional antiga, de mais de uma década. E, embora aceita por STF e STJ quanto às prerrogativas e garantias da própria instituição, a mesma sorte não se confirmava se o pedido suspensivo objetivasse salvaguardar a ordem e interesse públicos com vistas à proteção de pessoas vulneráveis e direitos humanos. Contudo, com a nova posição do plenário do STF quanto aos pedidos de suspensão defensoriais (PDS), o tribunal não está mais “fechado” [2] aos pobres nesse tema, sendo promessa de restabelecimento da ordem constitucional e de abrandamento das “vulnerabilidades processuais”[3] em dimensão coletiva.

Por fim — tal como aconteceu no cancelamento do enunciado sumular nº 421 do STJ (veja aqui) após choque com a posição do Pleno do Supremo no Tema 1.002 —, considerando-se o status do STF de guardião da Constituição e tratando-se de posição do Plenário (CPC, artigo 927, V [4]), a negativa de acesso à justiça coletiva pela Corte Especial do STJ quanto à legitimidade institucional do Estado Defensor para pedidos de suspensão em prol das comunidades vulneráveis deve(ria) cair e adequar-se à atual realidade do microssistema de processo coletivo.

[1] Sobre o tema, entre outros: (1) ALMEIDA FILHO, Carlos Alberto S. CASAS MAIA, Maurilio. O Estado-defensor e sua legitimidade para os pedidos de Suspensão de Liminar, Segurança e Tutela Antecipada. Revista de Processo, v. 239, p. 247-261, Jan. 2015; (2) GONÇALVES FILHO, Edilson Santana. Defensoria Pública e a tutela coletiva de direitos: teoria e prática. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2022, p. 249-259.

[2] “O tribunal está fechado aos pobres” – “Cura Pauperibus Clausula Est” (Ovídio).

[3] TARTUCE, Fernanda. Igualdade e Vulnerabilidade no Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

[4] CPC, “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (…) V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”

Referências

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