Newton: Assistência judiciária municipal? STF, afaste esse diadema!
O artigo aborda a discussão sobre a inconstitucionalidade da criação de Defensorias Públicas municipais, defendendo que a assistência judiciária deve ser exclusivamente prestada pela Defensoria Pública, conforme estipulado pela Emenda Constitucional n° 80/14. O autor critica a possibilidade de desdobramentos que possam resultar em um sistema fragmentado de assistência, o que comprometeria a cidadania e o acesso à Justiça. Ele conclama à necessidade de um debate mais amplo e transparente sobre o tema diante do iminente julgamento da ADPF n° 279 pelo Supremo Tribunal Federal.
Artigo no Conjur
O dia é 29 de setembro de 2020 e decido escrever este texto duplamente inspirado pelo mais enigmático livro do Novo Testamento: o Apocalipse de João. A primeira influência se dá pelo contido no capítulo 13, versículo 1, isto é, a besta que tem dez chifres e sobre esses chifres teria dez diademas. A segunda inspiração é pelo sério risco do “fim da história”, tal como preconizado por João para a humanidade, ter se aproximado perigosamente para as Defensorias Públicas no Brasil.
Antes mesmo de rebater algumas considerações contidas no voto da ministra relatora, sinto-me perfeitamente autorizado a me manifestar sobre o tema, uma vez que, em junho de 2009, fui o subscritor do ofício encaminhado à Procuradoria-Geral da República. Essa é a história pré-processual da ADPF 279.
No já distante ano de 2009, eu já defendia a impossibilidade de instituição de Defensorias Públicas municipais. Após o transcurso de mais de uma década, reafirmo esse entendimento. E aqui não é o amor à causa que fala, mas, sim, a manifestação do poder constituinte derivado, a saber: a EC n° 80/14. A referida emenda foi clara em estabelecer o dever estatal de fixar defensores públicos federais e estaduais em todas as unidades jurisdicionais até 2022. Ora, se o problema do acesso à Jjustiça pudesse ser resolvido com a Defensoria Pública municipal ou serviço de assistência judiciária municipal, qual seria a razão dessa previsão? Para que submeter a matéria a um processo legislativo diferenciado com quórum mais rigoroso se cada município pudesse resolver, por si só, a questão? Esses questionamentos ratificam a impossibilidade de atuação municipal nessa temática.
O fato de o serviço de assistência judiciária não ter o nome de Defensoria Pública municipal não afasta a inconstitucionalidade existente e que decorre da usurpação de serviço que não é afeto ao município de Diadema ou qualquer outro. Há um cunho nominalista no voto da ministra relatora nesse ponto, sendo certo que é necessário se insurgir contra isso. Com a Constituição de 1934, a Alta Corte foi denominada como Corte Suprema — vide artigo 63, alínea “a” e artigo 73 a 77, Constituição de 1934. Em razão dessa mudança de nome, alguém sustenta que o Supremo Tribunal Federal não existiu? A história dos seus membros não existiu nesse período? Não e não. Aliás, uma rápida análise na página eletrônica do Supremo Tribunal Federal aponta que naquele momento da Corte Suprema o presidente foi o ministro Edmundo Lins e não há qualquer distinção entre os membros do STF e da Corte Suprema.
A crítica doutrinária ao nominalismo foi realizada por Lenio Luiz Streck e deve ser trazida ao debate:
“Se o essencialismo ‘pegou pesado’ (metafísica clássica), o nominalismo já começou a apontar para o que hoje parece triunfar: só existem coisas particulares. E grau zero de sentido. Da modernidade para cá a luta está sendo enorme para controlar o sujeito pensante-consciente-de-si. Nietszche introduziu o último princípio epocal da modernidade: a ‘Wille zur Macht’ (a vontade do poder). E os juristas gostaram disso. Kelsen, por exemplo, foi dizer que o ato de aplicação da lei é um ‘ato de vontade’ (ao que eu acrescento, ironicamente: ‘de poder’!). Hoje corremos atrás do prejuízo. O mal-estar da civilização jurídica é a flambagem dos sentidos que os juristas fazem. Pensam que podem atribuir sentidos livremente. Descobriram o Santo Graal da ‘dação de sentidos’: basta nominar. Feito um novo Gênesis” [1]. (grifos do autor)
Independentemente do nome que venha a ser dado ao órgão, há uma certeza imposta pelo texto constitucional, qual seja, a assistência jurídica, quando prestada pelo Estado, deverá se efetivar pela Defensoria Pública. Trata-se de instituição pública com assento constitucional, responsável pela promoção dos direitos humanos. É uma função essencial à Justiça composta por corpo técnico qualificado, regido por lei orgânica nacional e aprovado previamente em concurso público.
A equiparação realizada entre as faculdades de Direito e a usurpação realizada pelo município de Diadema, no que se refere ao serviço de assistência judiciária, é equivocada. As atividades desenvolvidas nos escritórios modelos se encontram inseridas em um currículo acadêmico, ou seja, fazem parte da esperada formação de um bacharel, tanto que os alunos são orientados por um professor. A atuação dos escritórios modelos não é voltada para assistência jurídica gratuita, mas, sim, para o aprendizado dos alunos. Essa realidade e preocupação, que é própria dos escritórios modelos das faculdades de Direito, com discentes simplesmente não existem na atuação do citado ente municipal, pois o seu foco é a prestação da assistência judiciária.
A partir dos objetivos fundamentais e da competência comum dos entes da federação, é necessário realizar reparo ao resultado alcançado no voto da ministra relatora. Não resta dúvida de que os municípios possuem deveres para a diminuição das mazelas sociais, mas no que se refere à assistência jurídica a sua atuação é de suporte aos demais entes da federação. Não é distinto o entendimento doutrinário assumido por Maurílio Casas Maia:
“Legalmente, os Municípios poderão prestar eventualmente colaboração para fins de instalação e funcionamento das Defensorias Públicas nas respectivas localidades, como dispõe a Lei de Execução Penal (art. 16, § 1º) sobre o dever das unidades federativas e art. 1° da Lei 1.060/50” [2].
Há uma outra vertente que não pode ser desprezada, ainda mais para aqueles que seguem o consequencialismo como vertente interpretativa. A improcedência da ADPF n° 279 dá margem para a criação de 5570 defensorias ou serviços de assistência judiciária no Brasil. Quem realizará o controle desses órgãos? Existe estrutura idônea para suportar esse inchaço?
O risco à cidadania também se faz presente, pois da assistência judiciária municipal se caminhará facilmente para o assistencialismo voltado única e simplesmente para a captação de eleitores. Não se trata de uma projeção catastrófica, a história republicana brasileira possui diversos exemplos em que a coisa pública foi gerida somente como projeto político para a perpetuação no poder.
A rigor, o julgamento virtual da ADPF n° 279 se encerra nesta sexta-feira (2/9). Com uma pretensa autoridade de quem provocou o autor da ADPF, conclamo os ministros para que levem o caso para o julgamento presencial. A razão desse pedido é única: a obscena omissão dos órgãos de classe dos defensores públicos e das Defensorias Públicas. A inércia impediu que um debate franco e aberto fosse realizado; aliás, o tema exige isso. Esse pleito de abertura ao diálogo promovido com uma pausa decisória tem sua razão de ser na aproximação da besta com seus diademas. Uma instituição pública, jovem e de relevância constitucional — a Defensoria Pública — não pode ter em seu horizonte o fim da história.
[1] STRECK, Lenio Luiz. O que é a verdade? Ou tudo é relativo? E o que quer dizer a quem perdeu um olho? Disponível em: https://www.conjur.com.br/2014-out-02/senso-incomum-verdade-tudo-relativo-dizer-quem-perdeu-olho
[2] MAIA, Maurílio Casas. O modelo constitucional de assistência jurídica (Defensoria Pública) e o sistema federativo: defensorias municipais? O caso da ADPF 279. In: Revista dos Tribunais, ano 107, vol. 987, janeiro 2018, p. 153.
Referências
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