A lógica da inocência
O artigo aborda a questão da inocência no contexto do caso Isabella, discutindo as implicações e a lógica por trás da defesa dos acusados, Alexandre Nardoni e Anna Jatobá. O autor, Augusto de Arruda Botelho, argumenta que, em vez de confessar um crime hediondo, o casal optou por manter sua inocência, uma decisão que pode ser vista como mais lógica diante das consequências jurídicas. Botelho ressalta a importância de considerar a presunção de inocência, defendendo que até que provem o contrário, os acusados devem ser considerados inocentes.
Artigo no Migalhas
A lógica da inocência
Augusto de Arruda Botelho*
Passado o furacão midiático indevidamente produzido pelos mais variados meios de comunicação, uma breve análise sobre o caso Isabella- ainda que subjetiva e palpiteira – merece toda atenção.
Creio que todos advogados criminalistas, promotores, delegados de polícia e demais operadores do Direito Penal devem ter sido questionados por ao menos uma dúzia de pessoas sobre o bárbaro crime. A pergunta que não queria (e não quer) calar foi sempre a mesma: “E aí, Doutor, os pais são mesmo culpados?”
Por uma questão quase filosófica eu, pessoalmente, sempre tendo a acreditar na inocência das pessoas. Impelido por certo orgulho em participar do coro dissonante, essa foi quase sempre minha posição.
Portanto, minha resposta a tal indagação tem sido a mesma: tenho dificuldade em acreditar na tese encampada pela Polícia e pelo Ministério Público.
“Mas Doutor, e os laudos, o sangue, o passado confuso dos pais?”
Minha posição, amparada no mais puro achismo, permanecia, e permanece, inalterada: não acho que foram eles.
Hoje, passados meses do crime em questão e com um pouco mais de calma e necessária reflexão, ouso formular melhor e tento trazer um pouco mais de substância à minha teoria.
Os acusados devem ser inocentes por uma questão quase matemática; uma questão lógica e plenamente verossímil para aqueles técnicos do dia a dia da Justiça Criminal.
Vejamos:
A tese acusatória mais palpável – não sei ao certo se ao menos é essa a contida na denúncia já recebida – é a seguinte: a madrasta, em um arroubo neurastênico, no meio de uma enorme e incontrolável crise de ciúme agride a pequena menina. O grau de irritabilidade da madrasta era tamanho que ela, digamos, “perdeu a mão”. Sua covarde agressão fez com que a criança perdesse os sentidos. O pai então, desesperado com tal cena e certo de que naquele momento sua atual esposa acabara de matar sua filha, e ainda sabedor de que caso descoberto tal horrendo crime perderia duas e não apenas uma das mulheres de sua vida, faz o inesperado. Simula um assalto e joga o corpo de sua “já morta” prole pela janela do edifício.
Pois bem.
Creio ser essa a tese que o homem médio acredita ser a verdadeira.
Ocorre que aos olhos do Direito Penal e principalmente da prática jurídica criminal, assumir a autoria do quadro acima demonstrado seria a menos penosa, mais lógica e certamente mais verossímil estratégia de defesa.
Afinal, as condutas penalmente previstas para essa hipótese seriam as seguintes:
(i) a madrasta, em tese, poderia ter praticado os crimes de maus – tratos, lesão corporal ou ainda lesão corporal seguida de morte,
(ii) a conduta do pai, de conclusão um pouco mais complexa e discutível, poderia ser inicialmente atípica pela evidente falta do elemento subjetivo do tipo já que imaginara que sua filha estava morta ao lançar seu corpo pela janela ou ainda poderíamos estar diante de um homicídio culposo pela imprudência de não se certificar que as lesões não haviam efetivamente causado sua morte.
A par de mais aprofundada discussão do acerto técnico das possibilidades de enquadramento das condutas, o certo é que em um cenário de condenação criminal, Alexandre Nardoni e Anna Jatobá estariam sujeitos, caso confessassem os crimes praticados, a penas muito inferiores às previstas pela prática do homicídio doloso. E não estamos aqui falando de uma diferença pequena! Dada a primariedade e os bons antecedentes de ambos, a pena da madrasta certamente não passaria, observados os preceitos legais, de cinco ou seis anos de reclusão. A do pai tampouco. Imagino que dois anos pelo homicídio culposo seria uma pena devidamente amparada na Lei vigente.
A lógica da inocência seria justamente essa: muito mais fácil confessar o crime a eles imputados e estar sujeito a uma condenação evidentemente mais branda do que se sujeitar a um Tribunal do Júri certamente já corroído pela comoção causada pelos fatos e ser, sem dúvida alguma, condenado à pena máxima prevista em Lei.
Manter depois de tanta pressão e cercado de defesa técnica de alto nível a tese de negativa de autoria, só vem colocar um elemento a mais na opinião desse que escreve. Até que me provem o contrário, o casal permanece inocente da acusação até o momento apresentada.
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*Advogado criminalista e diretor do IDDD – Instituto de Defesa do Direito de Defesa
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