
Habeas corpus, democracia e a crise no sistema de Justiça
O artigo aborda a importância histórica e contemporânea do habeas corpus como um instrumento de defesa das liberdades individuais e da democracia, refletindo sobre a crise do sistema de justiça no Brasil. A autora discute a elevada quantidade de habeas corpus impetrados como sintoma de um processo penal falho e ressalta a necessidade de preservação desse direito como resistência ao abuso de poder estatal. Além disso, critica as barreiras que dificultam o acesso à justiça e destaca a urgência de reformas estruturais para garantir a eficácia do habeas corpus na proteção dos direitos fundamentais.
Artigo no Migalhas
É fato que a história do instituto do habeas corpus está diretamente ligada à luta histórica pela efetivação dos direitos humanos.
O habeas corpus tem raízes históricas profundas. Sua origem remonta à Inglaterra do século XIII, sendo consagrado pela Magna Carta de 1215 como um instrumento destinado a proteger o cidadão contra prisões ilegais e arbitrariedades do poder. Muitos autores, mesmo levando em conta o interdito romano, situam na Magna Carta inglesa de 1215 o momento do surgimento do habeas corpus e da construção da ideia de liberdade individual frente ao poder estatal. A expressão, que em latim significa “que tenhas o corpo”, impunha ao Estado a obrigação de apresentar a pessoa presa perante a autoridade judicial para que fosse examinada a legalidade de sua detenção. Desde então, consolidou-se como remédio jurídico universal contra o abuso do poder de punir, inspirando legislações ao redor do mundo.
No Brasil, temos que o habeas corpus foi expressamente introduzido com o Código de Processo Criminal de 1832, muito embora alguns doutrinadores defendam sua presença implícita no texto constitucional de 1824.
Desde sua origem até os dias atuais, de um modo ou de outro, esse instrumento permanece essencial para a defesa das liberdades, um verdadeiro remédio heroico da democracia. É incorreto e injusto adotar a narrativa que responsabilize a defesa por uma suposta banalização de seu uso. Exercer a função constitucional de resistência não é sobrecarregar o Judiciário, é cumprir um dever.
A marca simbólica de mais de um milhão de habeas corpus impetrados no STJ não deve ser vista como um dado isolado, mas como reflexo eloquente de uma crise estrutural no sistema de justiça criminal brasileiro. Esse cenário exige da advocacia, especialmente da advocacia criminal, uma reflexão profunda sobre as causas, os efeitos e as respostas que o sistema precisa oferecer.
O elevado número de habeas corpus não é a causa, mas sim o sintoma de um processo penal adoecido, segundo o nosso grande processualista Aury Lopes Jr. Desde a criação do STJ, em 1989, essa ferramenta tem sido acionada, na imensa maioria das vezes, não por leviandade, mas porque o sistema falha, de forma reiterada, em assegurar o respeito aos direitos e garantias fundamentais.
Nosso CPP, ainda ancorado em um paradigma autoritário do Estado Novo, permanece desalinhado à Constituição de 1988, sustentando um processo penal de baixa constitucionalização, marcado por práticas que violam a própria legalidade.
Não raro somos tomados por notícias que nos informam quanto a prisões preventivas baseadas em meras denúncias jornalísticas, quebras de sigilo de dados sem fundamentação adequada, denúncias genéricas e frágeis, desrespeito à cadeia de custódia da prova, violações ao direito ao silêncio, invasões de domicílio sem mandado judicial ou fundada suspeita, pronúncias baseadas apenas em depoimentos indiretos, prisão temporária decretada mesmo após o oferecimento da denúncia, e por ai vai.
Frente a esse cenário, o habeas corpus não é abuso, mas necessidade. Negar sua utilização sob o argumento da “banalização” é ignorar a raiz do problema. É claro que, existem pedidos sem fundamentação sólida, mas são exceções, jamais a regra.
Também é preciso apontar com respeito um problema estrutural do modelo recursal brasileiro: os filtros cada vez mais restritivos para acesso às cortes superiores, como súmulas limitadoras e critérios formalistas excessivos, criam barreiras quase intransponíveis ao pleno exercício da defesa.
Outro ponto sensível é o descumprimento reiterado a precedentes vinculantes por parte de juízos e tribunais. Sim, nós temos tribunais refratários. Persistimos, na prática, principalmente em comarcas do interior, com um “CPP por comarca”, onde cada magistrado interpreta normas processuais básicas à sua própria maneira, comprometendo a legalidade e a segurança jurídica.
Além disso, é urgente rediscutir a estrutura do STJ. Um país com a dimensão do Brasil não pode ter apenas duas turmas para julgar habeas corpus e recursos especiais na área penal. Ampliar o número de ministros pode ter custo financeiro, mas o custo de uma injustiça é incomparavelmente maior. A questão aqui é de limitação humana, e que bom que somos humanos, que sorte termos ministros humanos e extremamente capacitados para, no final de tudo e, identificada uma ilegalidade ou inconstitucionalidade, uma afronta aos direitos e garantias fundamentais, possamos reparar o dano causado para o nosso igual por todo o sistema de Justiça até então.
Quando observamos isso tudo, e lembramos que o habeas corpus foi base das lutas importantes da nossa própria democracia, alcançamos a sua importância. O habeas corpus estava lá, e precisa continuar não apenas disponível, mas possível.
O habeas corpus não é apenas uma ferramenta processual. Ele é símbolo e garantia de que a liberdade individual está acima de qualquer arbítrio. Representa o compromisso de um Estado Democrático de Direito com o respeito à dignidade humana e com a limitação do poder estatal.
Sua existência é um lembrete de que a liberdade é o primeiro e mais valioso dos direitos, pois dele dependem todos os outros. Sem liberdade, não há direito de defesa, não há contraditório, não há devido processo legal. É por isso que, historicamente, o habeas corpus surge sempre que regimes autoritários tentam se impor, sendo uma das primeiras garantias a ser restringida por ditaduras.
Nas palavras do grande estudioso e advogado criminalistas, Alberto Zacharias Toron, o habeas corpus é direito e “eficácia defensiva que desponta como um poderoso instrumento de proteção à liberdade de locomoção e, como pressuposto desta, também do próprio direito de defesa como um todo, do inquérito policial até a execução penal, passando pela ação penal e pelosrecursos.”
Defender o habeas corpus é defender a própria democracia. Não se trata de uma pauta exclusiva da advocacia criminal, mas de toda a sociedade civil organizada. Magistrados, membros do Ministério Público, defensores, delegados e advogados devem estar do mesmo lado nessa trincheira: o lado da Constituição e da legalidade, do lado da Justiça.
O enfraquecimento desse instrumento não enfraquece apenas a defesa, mas a própria capacidade de resistência do indivíduo frente ao Estado. Cada habeas corpus impetrado é uma manifestação viva de que a cidadania não aceita a prisão arbitrária, a acusação infundada ou a violação de direitos. Habeas corpus é resistência.
Sua relevância se torna ainda mais evidente diante do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro, já reconhecido pelo STF ao julgar a ADPF 347/DF em 4 de outubro de 2023. Na decisão, o STF declarou existir um “estado de coisas inconstitucional” no sistema carcerário, caracterizado pela superlotação, pela deficiência das vagas, pela falta de bens e serviços essenciais ao mínimo existencial (como higiene, alimentação e ressocialização), o ingresso desproporcional de presos e por longos períodos além do regime adequado. O tribunal determinou a elaboração de planos nacionais, estaduais e distrital com monitoramento e homologação, além de medidas urgentes como audiências de custódia em até 24 horas.
Tal realidade exige não apenas medidas estruturais, mas também ferramentas jurídicas de resposta imediata, sendo o habeas corpus uma das mais eficazes. Ele atua como freio às ilegalidades e como válvula de contenção contra o agravamento desse quadro.
Quem sabe, apenas mesclando os temas irmãos, parte da solução esteja em encontrarmos um equilíbrio entre o “deve ser” e o “pode ser”, conforme sugerido por Eugenio Raúl Zaffaroni. Embora essa expressão não apareça literalmente em sua obra, seu pensamento destaca que o Direito Penal deve funcionar como remédio que modera o poder punitivo estatal, atuando com realismo diante das possibilidades concretas, evitando tanto o ideal abstrato quanto o pragmatismo, o que reflete essa ideia de aliar o ideal normativo ao que é factível na prática. O que nós precisamos é de uma solução, e que essa esteja adequada a realidade, e mais ainda as nossas conquistas constitucionais que jamais poderão retroceder.
Em síntese, o habeas corpus é expressão de civilidade e pilar do Estado Democrático de Direito. Sua preservação é responsabilidade de todos que buscam justiça. Que fique registrado: não nos calaremos quando tentarem transformar o remédio da liberdade em vilão. Seguiremos impetrando habeas corpus, quantas vezes forem necessárias. Porque habeas corpus é democracia, e a democracia não se negocia.
Termino essas linhas reflexivas com trecho desse importante julgado, mas certa de que a luta continua, vejamos: “ESTADO DE DIREITO E DIREITO DE DEFESA. O Estado de direito viabiliza a preservação das práticas democráticas e, especialmente, o direito de defesa. Direito a, salvo circunstâncias excepcionais, não sermos presos senão após a efetiva comprovação da prática de um crime. Por isso usufruímos a tranquilidade que advém da segurança de sabermos que se um irmão, amigo ou parente próximo vier a ser acusado de ter cometido algo ilícito, não será arrebatado de nós e submetido a ferros sem antes se valer de todos os meios de defesa em qualquer circunstância à disposição de todos. Tranquilidade que advém de sabermos que a Constituição do Brasil assegura ao nosso irmão, amigo ou parente próximo a garantia do habeas corpus, por conta da qual qualquer violência que os alcance, venha de onde vier, será coibida” (STF, Pleno, ministro Bros Grau, HC 95.009).
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Bibliografia
BARBOSA, Maria Bueno. O instituto do habeas corpus e os direitos humanos. Virtuajus – Revista Eletrônica da Faculdade Mineira de Direito, v. 1, p. 1-7, 2005. Disponível em: http://www.fmd.pucminas.br/Virtuajus/1_2006/Docentes/pdf/Maria.pdf. Acesso em: 11 nov. 2009.
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MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. v. 4. Rio de Janeiro: Forense, 1965.
TORON, Alberto Zacharias. Habeas corpus: controle do devido processo legal – questões controvertidas e de processamento do writ. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. 5. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2001.
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