A utilização de trajes civis perante o Tribunal do Júri
O artigo aborda a relevância do direito à utilização de trajes civis no julgamento no Tribunal do Júri, enfatizando como a vestimenta do acusado, como o uniforme prisional, pode influenciar a percepção e a decisão dos jurados. Os autores discutem a importância da dignidade e do princípio da presunção de inocência, argumentando que o uso de trajes adequados é essencial para garantir um julgamento justo e imparcial, afastando estigmas associados ao visual do réu. Além disso, destacam a prática legislativa e os princípios dos direitos humanos que respaldam essa necessidade.
Artigo no Conjur
Revendo o filme “Justiça” (2004, direção Maria Ramos) para um debate com os alunos da Faculdade de Direito e Cinema, nos chama a atenção uma passagem do então juiz de direito Geraldo Prado (atualmente aposentado) em que preside a audiência de instrução e julgamento. Dois acusados, cautelarmente presos, estavam naquela ambiência destituídos de algemas. A preocupação do magistrado com as regras de tratamento advindas do princípio da presunção de inocência é observada pelo espectador que conhece o nosso dia-a-dia forense e labora no sistema de justiça criminal. O destaque, no entanto, ocorre pela preocupação — atípica, comparada à nossa prática — do então magistrado, que não se caracterizava apenas como simbólica, mas constitucional.
Não foge a esta regra a necessária valoração racional das provas pelo Conselho de Sentença, o que se caracteriza como um processo complexo, formado a partir das interações entre as informações formalmente apresentadas, as provas constantes nos autos e alguns argumentos extrajurídicos, miscigenados com uma série de elementos não-verbais, o que pode ocasionar resultados imprevisíveis — essa afirmativa não se resume ao Tribunal Popular, podendo ser encontrada em todos os setores de tomada de decisão no sistema de justiça brasileiro, diga-se de passagem. A decifração e compreensão desses elementos, cuja significação é quase sempre incerta, e às vezes desconhecida, pode ser reconstruída através de conjecturas [1] — repita-se: em todo o sistema de justiça, pela ausência de regras definidas para a efetivação de tomada de decisões (tema que será enfrentado em outra oportunidade). Mas, para o Tribunal do Júri, a sensibilidade dessa abordagem torna-se mais sensível face ao livre convencimento imotivado dos(as) jurados(as).
Ana Lúcia Pastore Schritzmeyer concebe o Tribunal do Júri como um ritual lúdico, onde ações ordenadas — falas, gestos, expressões — de natureza predominantemente simbólica, se desenvolvem em momentos distintos das sessões e inspiram atitudes de lealdade, respeito e reverência a valores que se materializam nos votos dos jurados.[1] Em sua tese, a autora tenta “decodificar” (grifo no original) as linguagens do plenário — expressão textualizada por Thales Nilo Trein[2] — e concorda com este autor quanto à comunicação, durante a sessão plenária, ir muito além da linguagem verbal[3]. O contato visual, as expressões faciais, os gestos e a postura, a vestimenta e aparência, a relativa proximidade entre o defensor e o acusador com o Júri, a paralinguagem (velocidade da fala, volume, variações de tom) e a presença de espectadores na assistência são elementos que podem, involuntariamente, afetar a decisão do Conselho de Sentença. Obviamente, o peso e o impacto dessas diferentes formas de comunicação não verbal variam à medida que são incorporadas e apreciadas no subconsciente de cada jurado.[4]
Mas, para garantir a recepção dessa comunicação entre aquele que está sendo julgado e seus julgadores, a nossa Constituição da República assegura, como verdadeiro pilar da própria formação do Tribunal do Júri, aos acusados processados pela suposta prática de crimes dolosos contra a vida, uma defesa plena e não apenas ampla. Nesse sentido, a plenitude da defesa engloba o direito obrigatório à defesa técnica, a autodefesa, que é exercida facultativamente pelo próprio acusado e a possibilidade de utilização de argumentos extrajurídicos, como os de caráter social, psicológico, afetivo, sentimental, históricos, de política criminal, dentre outros.
Por outro lado, impõe-se alguns limites processuais e simbólicos para formação subjetiva dos(as) jurados(as).
Seguindo o princípio da correlação entre a acusação e decisão no procedimento do Júri (tema que já abordamos [5]), a acusação fará sua sustentação nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a imputação (artigo 476, CPP). Daqui se extrai a plenitude de defesa como pedra angular desse limite normativo.
Neste seguimento, além do respeito à plenitude de defesa, mas ao princípio da presunção de inocência, a importante alteração estabelecida prática identificada pela inclusão do §3º, ao artigo 474, do Código de Processo Penal, não se permitindo o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do Júri. Em um dos precedentes que ensejou a edição da Súmula Vinculante nº 11, o ministro Marco Aurélio teceu importantes considerações sobre o efeito estigmatizante do uso de algemas e a forma como isso pode impactar na decisão dos jurados:
“Em primeiro lugar, levem em conta o princípio da não culpabilidade. É certo que foi submetida ao veredicto dos jurados pessoa acusada da prática de crime doloso contra a vida, mas que merecia tratamento devido aos humanos, aos que vivem em um Estado Democrático de Direito. (…) Ora, estes preceitos — a configurarem garantias dos brasileiros e dos estrangeiros residentes no país — repousam no inafastável tratamento humanitário do cidadão, na necessidade de lhe ser preservada a dignidade. Manter o acusado em audiência, com algema, sem que demonstrada, ante práticas anteriores, a periculosidade, significa colocar a defesa, antecipadamente, em patamar inferior, não bastasse a situação de todo degradante. O julgamento no Júri é procedido por pessoas leigas, que tiram as mais variadas ilações do quadro verificado. A permanência do réu algemado indica, à primeira visão, cuidar-se de criminoso da mais alta periculosidade, desequilibrando o julgamento a ocorrer, ficando os jurados sugestionados” [6].
Muito embora não haja previsão expressa, assim como o aspecto simbólico do uso das algemas, a utilização do uniforme prisional durante a sessão plenária tem efeitos aviltantes e pode influir na construção de uma imagem negativa do acusado. O simples fato de responder a um processo criminal já traz uma série de rótulos e estigmas na vida do acusado, quando esse comparece a sessão de julgamento vestindo o uniforme prisional, torna-se mais custoso o processo de criação de empatia entre os jurados e o acusado. O uniforme prisional, na maioria das vezes confeccionado em cores vibrantes e chamativas (no estado de Minas Gerais o uniforme fornecido pela Suapi é vermelho, no estado do Rio de Janeiro, o verde predomina), evoca uma ideia de violência e agressividade, o que faz com que os jurados não consigam se enxergar no “lugar” daquele que está sendo julgado, provocando um descolamento ético-emocional que pode interferir no julgamento a partir fatores externos e, talvez, na decisão.
A interação humana exige que tomemos decisões imediatas, mesmo sem maiores informações sobre os atributos das pessoas e coisas, razão pela qual surgem padrões de decisão baseados em nossas experiências anteriores, formadas a partir de opiniões pré concebidas e nos estereótipos compartilhados e construídos coletivamente, que vão desde mecanismos atávicos de mensuração do risco (a pessoa é inofensiva, neutra ou perigosa), passando pelos fatores estéticos e de atratividade física (bonito, neutro, feio; bem vestido, neutro, malvestido, uniformizado, roupas comuns, munido de distintivos, etc.), até inconscientes (não se sabe o motivo pelo qual o outro gera uma postura negativa, neutra, positiva) [7].
Assim, o acusado que comparece ao plenário do Júri com as vestes do estabelecimento prisional tem mais chance de ser enxergado pelos jurados como culpado e perigoso antes mesmo de sentar-se no famigerado banco dos réus. O fato de o réu ser julgado com roupas de presidiário o coloca numa posição de inferioridade e submissão em relação à acusação que, ainda que indiretamente, saberá tirar vantagem da situação junto ao Conselho de Sentença. Desse modo, não é difícil concluir que o comparecimento do réu diante dos jurados vestindo as vistosas e constrangedoras roupas do presídio dificulta sobremaneira o exercício do papel do defensor que se vê diante dessa evidente e inaceitável disparidade de armas [8].
As Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos, também conhecidas como Regras de Mandela [9], determinam, no item 19.3, que em circunstâncias excepcionais, sempre que um preso se afastar do estabelecimento prisional, por motivo autorizado, deverá ter permissão de usar suas próprias roupas ou outra que seja discreta.
Prevalece na doutrina que as Regras de Mínimas para o Tratamento dos Reclusos possuem natureza de soft law e não vinculam os Estados. Todavia, como tais normas espelham direitos previstos em normas de jus cogens, o desrespeito às regras mínimas pode concretizar a violação de dispositivos previstos em diversos tratados de direitos humanos [10]. Nesta quadra, o Conselho Nacional de Justiça reconhece que as Regras de Mandela podem e devem ser utilizadas como instrumentos a serviço da jurisdição e têm aptidão para transformar o paradigma de encarceramento praticado pela justiça brasileira [11]. Todavia, o que a realidade nos mostra é um completo desvirtuamento e desprezo aos direitos das pessoas privadas de liberdade.
Mesmo havendo um importante precedente da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça [12], em que reconheceu a nulidade da decisão que indeferiu a apresentação do acusado na sessão plenária do Júri trajando suas próprias roupas, o direito ao uso de vestimentas próprias fora do estabelecimento prisional é mais um dos direitos que não consegue transpor as barreiras do papel e ser implementado e efetivado país afora.
No âmbito ao Tribunal do Júri, o desrespeito a essa garantia pode ocasionar prejuízos imensuráveis e ser fator definitivo para prejudicar a efetividade defensiva e alcançar, com mais facilidade, a condenação do acusado sem que haja proximidade ao quadro probatório. Por isso, a utilização do uniforme prisional durante a sessão de julgamento deve ser firmemente rechaçada, assegurando ao acusado o direito de ser julgado sem preconceitos, estigmas e juízos de valores, de forma neutra e imparcial.
[1] SCHRITZMEYER, Ana Lúcia Pastore. Controlando o poder de matar: uma leitura antropológica do Tribunal do Júri: ritual lúdico e teatralizado. Disponível em:
[2] TREIN, Thales Nilo. Júri: as linguagens praticadas no plenário. Rio de Janeiro: Aide, 1996.
[3] Palestra proferida por Thales Nilo Trein intitulada Neurolinguística em Plenário no Curso O futuro do Júri no Brasil em 21.06.99 (referência de SCHRITZMEYER, Ana Lúcia Pastore. Controlando o poder de matar: uma leitura antropológica do Tribunal do Júri: ritual lúdico e teatralizado, p. 24. Disponível em:
[4] HOFFMAN, Janet. The Juror as Audience: The Impact of Non-Verbal Communication at Trial. Disponível em:
[5] https://www.conjur.com.br/2022-mai-07/tribunal-juri-principio-correlacao-entre-acusacao-decisao-juri. Acesso em 18/5/2022.
[6] STF. HC 91.952, rel. ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, j. 7/8/2008, DJE de 19/12/2008.
[7] ROSA, Alexandre Morais da; LOPES JR, Aury. Com que roupa eu vou, ao Júri que você me intimou. Disponível em https://www.conjur.com.br/2019-ago-16/limite-penal-roupa-eu-vou-juri-voce-me-intimoMesu. Acesso em 18/5/2022.
[8] PAIVA, Allan. Julgamento do réu no Júri com roupa de presidiário é inconstitucional. Disponível em https://www.conjur.com.br/2019-ago-22/alan-paiva-roupa-reu-julgamento-tribunal-juri. Acesso em 18/5/2022.
[9] As Regras Mínimas para o Tratamento de Presos foram criadas em 1955, no 1º Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e para o Tratamento de Delinquentes. Posteriormente, foram aprovadas pelo Conselho Econômico e Social, por meio das Resoluções 663, de 31 de julho de 1957, e 2076, de 13 de maio de 1977. Em maio de 2015, as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos foram atualizadas pela Comissão das Nações Unidas Sobre Prevenção do Crime e Justiça Criminal e, em homenagem ao líder político e ex-presidente da África do Sul, Nelson Mandela, que ficou preso por 27 anos e inspirou a criação de parâmetros internacionais para o tratamento dos reclusos, passaram a denominar-se Regras de Mandela. Os princípios estabelecidos nas Regras de Mandela vão ao encontro de garantias e direitos fundamentais entabulados em diversos tratados internacionais de direitos humanos. Cumpre destacar que as regras não pretendem propor um modelo prisional, mas enunciar princípios e boas práticas no tratamento das pessoas privadas de liberdade e estabelecer parâmetros essenciais para que o sistema penitenciário ofereça condições minimamente humanas e adequadas.
[10] RAMOS, André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 7ª ed. São Paulo: Saraiva. 2019. p. 226.
[11] CNJ. Regras de Mandela. Disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2016/05/39ae8bd2085fdbc4a1b02fa6e3944ba2.pdf. Acesso em 18/5/22.
[12] STJ. RMS 60.575/MG, rel. min. RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma, j. 13/8/2019.
Referências
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