Guia de uso

Artigos Conjur – Direção e álcool não podem banalizar Direito Penal

ARTIGO

Direção e álcool não podem banalizar Direito Penal

O artigo aborda a relação entre direção e consumo de álcool, destacando a necessidade de reforma nas leis penais para lidar com a crescente incidência de acidentes de trânsito. Os autores argumentam que a legislação atual é insuficiente, pois apenas criminaliza motoristas que excedem uma certa quantidade de álcool no sangue. Propõem, então, a criação de um crime de "direção embriagada" que leve em conta a capacidade de dirigir com segurança, permitindo verificações visuais e objetivos que res...

Pierpaolo Cruz Bottini
26 dez. 2011 9 acessos
Direção e álcool não podem banalizar Direito Penal

Este conteúdo é exclusivo para assinantes
Faça login se você já é assinante, ou conheça os planos disponíveis.
Fazer loginVer planos

O artigo aborda a relação entre direção e consumo de álcool, destacando a necessidade de reforma nas leis penais para lidar com a crescente incidência de acidentes de trânsito. Os autores argumentam que a legislação atual é insuficiente, pois apenas criminaliza motoristas que excedem uma certa quantidade de álcool no sangue. Propõem, então, a criação de um crime de "direção embriagada" que leve em conta a capacidade de dirigir com segurança, permitindo verificações visuais e objetivos que respeitem os direitos dos motoristas.

Publicado no Conjur

[Artigo publicado na edição desta segunda-feira (26/12) da Folha de S. Paulo]

Com celebrações e festas são recebidos os últimos dias do ano. Mas a alegria é acompanhada de apreensão diante da usual escalada do número de acidentes de trânsito nesta época.

São cerca de 37 mil mortes e 180 mil pessoas internadas anualmente em decorrência de colisões e atropelamentos, índices que exigem uma reflexão sobre a necessidade de alteração das leis sobre o tema, em especial aquelas relacionadas ao motorista embriagado.

A legislação atual criminaliza o ato de conduzir veiculo estando com concentração de álcool por litro de sangue superior a seis decigramas.

A descrição é bastante objetiva, mas limitada: o motorista somente será condenado se provada a existência daquela quantia de álcool em seu sangue, ou superior. E as únicas provas possíveis são o bafômetro ou o exame de sangue.

Ainda que o motorista esteja visivelmente bêbado, a constatação visual não é capaz de indicar o quanto de álcool há no sangue.

O problema é que a prova do bafômetro ou do exame de sangue não pode ser produzida sem o consentimento do investigado, pois nosso sistema proíbe impor ao cidadão que produza prova contra si mesmo. Assim, sem a colaboração do motorista, não haverá condenação pelo crime de dirigir embriagado.

Para superar a questão, há quem sugira a imposição de penas para aquele que se recusar ao bafômetro ou ao exame de sangue, como multa ou prisão por desobediência.

Mas é no mínimo incoerente reconhecer a alguém o direito de não produzir prova contra si, e, ao mesmo tempo, penalizá-lo pelo exercício desse direito.

Isso não significa que as coisas devam ficar como estão. Parece adequada a proposta de alteração da lei que suprima a menção à quantidade de álcool no sangue do motorista, prevendo como crime o mero ato de “dirigir embriagado”, desde que fique claro que embriagado não significa o consumo de qualquer quantidade de álcool, mas apenas aquela que afete os reflexos necessários para uma direção segura.

Em suma, não se criminalizariam condutas como beber pequenas quantidades e dirigir sem aumentar o risco de acidentes, mas apenas a direção embriagada.

Tal embriaguez poderia ser verificada visualmente, sem o recurso ao bafômetro, desde que fundada em testes objetivos, gravados e referendados por outras testemunhas presentes no local. Ademais, a lei poderia determinar que um bafômetro esteja à disposição, caso o condutor decida usá-lo para refutar a constatação visual de embriaguez.

Enfim, não se criminalizará a mera conduta de dirigir após ingerir álcool, mas a condução de veículo por alguém sem posse de completas faculdades de percepção e reação devido ao consumo excessivo de álcool, colocando em perigo -mesmo que hipotético- outras pessoas.

Com isso, e com o incremento da fiscalização, é possível a implementação de uma política de prevenção de acidentes e repressão de imprudências que não abdique do direito penal, mas também não o transforme em instrumento banal, aplicado na mesma intensidade para todo e qualquer motorista, independente do risco criado.

Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

Avatar de Pierpaolo Cruz Bottini
Pierpaolo Cruz BottiniAdvogado e professor de direito penal da USP.

Explore

Indicações relacionadas a este conteúdo

Precisa de ajuda?
Fale com nossa equipe pelo WhatsApp para dúvidas sobre este conteúdo.

Não perca este conteúdo

Assine a Criminal Player e tenha acesso imediato a esta aula, mais de 4.900 conteúdos, ferramentas de IA e a maior comunidade de advocacia criminal do Brasil.

Ver planos