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Diretório 10, Item 118
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Prazo em dobro para a resposta preliminar quando há mais de um acusado com advogados diversos: assim decidiu o supremo tribunal federal

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“Empório do Direito, 02/09/2015. Por Rômulo de Andrade Moreira -A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu na sessão do dia 1º. de setembro que o Senador da República Fernando Collor terá prazo em dobro para que sua defesa possa se manifestar sobre a denúncia oferecida pelo Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, no Inquérito nº. 4112. O relator do caso, Ministro Teori Zavascki, havia concedido quinze dias para resposta da defesa, prazo previsto na Lei nº. 8.038/1990, que trata de procedimento nas ações penais originárias, assim redigido: “”Art. 4º Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias. “”§ 1º Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados. “”§ 2º Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o teor…”

Acesse abaixo ou diretamente em:
https://emporiododireito.com.br/leitura/prazo-em-dobro-para-a-resposta-preliminar-quando-ha-mais-de-um-acusado-com-advogados-diversos-assim-decidiu-o-supremo-tribunal-federal

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