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Diretório 2, Item 5
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Guarda municipal não é polícia

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Empório do Direito, 15/09/2023. Como se sabe, os guardas municipais, nos termos da Constituição Federal e conforme decidiu recentemente o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 995, “têm entre suas atribuições o poder-dever de prevenir, inibir e coibir infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais”. Neste julgamento, o ministro Alexandre de Moraes asseverou, acertadamente, que se “trata de atividade típica de segurança pública exercida na tutela do patrimônio municipal.” Assim, a Suprema Corte reconheceu que as guardas municipais fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública (Susp), de acordo com o disposto no artigo 144 da Constituição Federal, que estabelece, em seu § 8º., que os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. De toda maneira, nada obstante integrarem o Sistema Único de Segurança…

Acesse abaixo ou diretamente em:
https://emporiododireito.com.br/leitura/guarda-municipal-nao-e-policia

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