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Diretório 10, Item 62
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Ônus da prova no tráfico de drogas: a “fórmula matemática” do tráfico resiste por também desconsiderar a crítica hermenêutica do direito (parte 2)

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Empório do Direito, 31/10/2015. Por Rodrigo Régnier Chemim Guimarães – No último artigo publicado nesta coluna do Caderno Justiça & Direito da Gazeta do Povo, o problema envolvendo a chamada “fórmula matemática” do tráfico de drogas foi analisado criticamente e à luz da Psicologia Cognitiva. Conforme se explicou, não raras vezes, nos casos probatórios limítrofes, isto é, naqueles em que o sujeito é preso em flagrante, decorrência de notícia anônima, portando pequenas quantidades de droga e alguns valores trocados em dinheiro, sua conduta acaba sendo apressadamente tipificada como tráfico de drogas, mesmo que ele alegue ser apenas usuário e não se flagre nenhuma conduta de comércio da droga. Isto se dá, notadamente, em razão do encurtamento do processo decisório mental que costuma prevalecer no ser humano. Este parco conjunto de provas é suficiente para operar uma heurística da representação na mente de boa parte dos atores jurídicos (sejam delegados, promotores, juízes, procuradores ou desembargadores) …

Acesse abaixo ou diretamente em:
https://emporiododireito.com.br/leitura/onus-da-prova-no-trafico-de-drogas-a-formula-matematica-do-trafico-resiste-por-tambem-desconsiderar-a-critica-hermeneutica-do-direito-parte-2

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