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Diretório 10, Item 115
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Quando a mulher não pode ser responsável e o estado decide antes. Sobre a súmula 542 do STJ

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Empório do Direito, 07/09/2015. Por Rômulo de Andrade Moreira e Alexandre Morais da Rosa – A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou no último dia 26 de agosto a Súmula 542, a partir de proposta apresentada pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, Presidente do colegiado. No Enunciado aprovado, ficou definido que “a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”. Discordamos de tal entendimento na forma em que foi decidido! A Lei nº. 11.340/06, a chamada “Lei Maria da Penha” que, em tese, procurou criar “mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher”, estabeleceu que “configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.” A violência pode ser praticada: a) “no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de…

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