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Diretório 10, Item 19
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Presunção de inocência em tempos de furor puniendi à flor da pele (STF, HC nº. 126292)

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Empório do Direito, 19/12/2015. Por Rômulo de Andrade Moreira e Alexandre Morais da Rosa – A Constituição da República declara a presunção de inocência ou culpabilidade – como queriam – garantindo-se os recursos como direitos inerentes, dentre eles aos Tribunais Superiores (STJ e STF). Parcela do Ministério Público procura modificar o tratamento recursal, como já existe em alguns países, para transformar os recursos especiais e extraordinários em ações, tendo-se como marco inicial do cumprimento da pena, então, a decisão do Tribunal recursal ordinário (TJs, TRFs, Turmas Recursais, etc.). A despeito da ausência de previsão legal, contudo, alguns Tribunais já estão de lege ferenda aplicando esta flagrante inconstitucionalidade. Talvez por isso, na última sessão do dia 15 de dezembro, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por sugestão do relator, Ministro Teori Zavascki, decidiu submeter ao Plenário da Corte o julgamento do Habeas Corpus nº. 126292, em que se discute a legitimidade de ato do Tribuna…

Acesse abaixo ou diretamente em:
https://emporiododireito.com.br/leitura/presuncao-de-inocencia-em-tempos-de-furor-puniendi-a-flor-da-pele-stf-hc-n-126292

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