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Diretório 10, Item 88
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Livre convencimento e os elementos informativos colhidos na investigação

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Empório do Direito, 02/10/2015. Por Marcos Eberhardt -No livre convencimento o julgador terá liberdade para apreciar as provas contidas nos autos e formar a sua convicção, desde que acompanhada de suficiente fundamentação[1]. Estando ausentes tarifas legais para cada meio de prova, o magistrado poderá valorar determinadas provas em detrimento de outras. Porém, toda a complexidade da valoração da prova no processo penal deve conviver com a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judicias, o que permite às partes discordarem dos motivos que levaram o julgador a conceder maior valor a certa prova. Um dos pontos nevrálgicos, como adverte STRECK, é que “Parcela considerável dos teóricos ainda não conseguiu superar o modelo solipsista-cartesiano. Ou seja, acredita-se na necessidade de a instrução processual gerar ‘certeza’ na sua ‘convicção pessoal’ – e apenas nela – para que o juiz lavre sua sentença”[2] . Assim é que estranhamente convivem livre convencimento e a busca pela “verdade”. A complexidade …

Acesse abaixo ou diretamente em:
https://emporiododireito.com.br/leitura/livre-convencimento-e-os-elementos-informativos-colhidos-na-investigacao

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