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Diretório 9, Item 104
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Juiz pode determinar que acusado não beba e vá à igreja?

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Empório do Direito, 29/01/2016. Por Thiago M. Minagé e Alexandre Morais Da Rosa – O poder geral de cautela no campo penal impressiona pelo decisionismo e o bom mocismo. É o paroxismo da democracia processual. O juiz, autorizando-se em si mesmo, dado que inexiste previsão legal e em alguns bizarros manuais da graduação, decide decretar as condições de vida do acusado, limitando sua liberdade pelas razões mais absurdas. No processo penal as limitações da liberdade devem estar previstas em lei. Não podem ser inventadas pela prodigiosa cabeça do magistrado. No caso do Código de Processo Penal são as previstas no art. 319 onde vigora o princípio da tipicidade processual, ou seja, não há que se falar em medida cautelar diversa das previstas no referido artigo. Tratando-se verdadeiramente de rol taxativo[1]. Em todas elas deve existir necessidade (como ultima ratio), adequação (entre o objetivo preservado e a medida) e proporcionalidade em sentido estrito, a saber, as cautelares devem se adaptar aos requisitos…

Acesse abaixo ou diretamente em:
https://emporiododireito.com.br/leitura/juiz-pode-determinar-que-acusado-nao-beba-e-va-a-igreja

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Pós Doutor em Direito pela UFRJ. Doutor e Mestre em Direito pelo UNESA/RJ. Professor de Penal e Processo Penal da UNISUAM. FGV e UCAM. Conselheiro Seccional da OAB-RJ. Advogado Criminalista.
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