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Diretório 9, Item 61
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Golpe vergonhoso passa na câmara

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Empório do Direito, 19/04/2016. No julgamento de quinta para sexta-feira passadas (dias 14 e 15.4.16), o STF fez uma importante afirmação, ratificando a tese da Advocacia-Geral da União, embora contraditoriamente não concedendo a medica cautelar ali pleiteada[1]. Disse que a decisão que deu início ao processo de impeachment da Presidente da República delimita seu objeto, o que significa que só pode(ria)m ser debatidos os temas relativos às chamadas “pedaladas fiscais” e aos decretos não-numerados de créditos extraordinários pela Câmara dos Deputados, no último domingo, e, agora, pelo Senado Federal. Ocorre que referidos fatos são atípicos, ou seja, não constituem crimes de responsabilidade[2]. O crime em que tentam enquadrar as chamadas “pedaladas fiscais” (art. 10, 9, da Lei 1079/50) refere-se à conduta de realizar “operação de crédito” com outro ente federativo ou unidades da Administração Indireta destes. A uma, não há operação de crédito na conduta da Presidente da República – tanto que o TCU disse que se trat…

Acesse abaixo ou diretamente em:
https://emporiododireito.com.br/leitura/golpe-vergonhoso-passa-na-camara-por-alexandre-gustavo-melo-franco-de-moraes-bahia-emilio-peluso-neder-meyer-diogo-bacha-e-silva-marcelo-andrade-cattoni-de-oliveira-e-paulo-roberto-iotti-vecchiatti

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