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Diretório 10, Item 28
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Estupro, STF e habeas corpus n. 123.971: de quem é a legitimidade da ação penal instaurada depois da lei n. 12.015/09?

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Empório do Direito, 10/12/2015. Por Rômulo de Andrade Moreira e Alexandre Morais da Rosa – A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu submeter ao Plenário da Corte o julgamento do Habeas Corpus nº. 123971, em que se discute se o art. 225 do Código Penal foi ou não recepcionado pela Constituição. No caso dos autos, que corre em segredo de Justiça por se tratar de vítima menor de idade, o acusado foi condenado a uma pena de seis anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do (então) crime de atentado violento ao pudor contra menor de 14 anos. No Habeas Corpus a defesa sustenta que o Ministério Público não possuía legitimidade para propor a ação penal, já que, à época do fato (setembro de 2007), o crime imputado somente se procedia mediante queixa e o ajuizamento da ação penal somente ocorreu após o prazo decadencial. De acordo com os autos, o Ministério Público do Distrito Federal manifestou-se pela rejeição da queixa, por ilegitimidade da parte, e ofereceu denúncia. Diante da relev…

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https://emporiododireito.com.br/leitura/estupro-stf-e-habeas-corpus-n-123-971-de-quem-e-a-legitimidade-da-acao-penal-instaurada-depois-da-lei-n-12-015-09

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Procurador de Justiça do Ministério Público da Bahia. Professor de Processo Penal da Universidade Salvador – UNIFACS. Pós-graduado em Processo Penal pela Universidade de Salamanca.
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