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Diretório 10, Item 22
Em andamento

A quem compete julgar o crime de redução à condição análoga à escravo (cp, art. 149)?

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“Empório do Direito, 16/12/2015. Por Rômulo de Andrade Moreira e Alexandre Morais da Rosa – O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão do último dia 26 de novembro, reafirmou jurisprudência da Corte no sentido de que cabe à Justiça Federal processar e julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo (art. 149 do Código Penal). O entendimento deu-se no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 459510, interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região que havia decidido tratar-se o caso de competência da Justiça Comum Estadual. Em sessão anterior, no dia 4 fevereiro de 2010, o relator do recurso, Ministro Cezar Peluso (aposentado), propôs alteração do entendimento do Tribunal sobre a matéria no sentido de que o delito passasse a ser julgado pela Justiça Comum Estadual. Segundo ele, “”o crime de redução a condição análoga à de escravo visa a proteger a pessoa humana e não a organização do trabalho.”” O relator, no entanto, ao negar provimento a…”

Acesse abaixo ou diretamente em:
https://emporiododireito.com.br/leitura/a-quem-compete-julgar-o-crime-de-reducao-a-condicao-analoga-a-escravo-cp-art-149

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