Stalking: Uma nova lei e sua aplicação parcial
O artigo aborda a nova lei que define o crime de “stalking” no Brasil, estabelecendo penas para a perseguição reiterada e invasão da privacidade de indivíduos. Os autores, Antonio Belarmino Junior e Emanuela de Araújo Pereira, discutem sua aplicação, especialmente em casos de ciberbullying e a responsabilidade de empresas, que ainda não são penalmente responsabilizadas, levantando a necessidade de uma revisão legislativa para incluir pessoas jurídicas. Além disso, o texto traça um paralelo com legislações de outros países que já adotam a responsabilidade penal para empresas envolvidas em tais práticas.
Artigo no Migalhas
Encontra-se para sanção presidencial, o PL 1.369/2019, que revogou o art. 65 da Lei de Contravenções Penais e criou no Código Penal o crime de perseguição, ato também conhecido como “stalking”, que apresenta a seguinte redação:
Perseguição
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringido-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A Pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do §2-A do art. 121 desde Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação.
De acordo com o novo tipo penal, praticar perseguição, por qualquer meio, ameaçando a integridade física ou psicológica, e ainda invadindo a sua esfera de liberdade e privacidade, poderá o “perturbador” ser processado e condenado a uma pena de até 2 anos de reclusão, podendo ainda ser aumentada da metade.
À espera da sanção presidencial, com a eventual promulgação, a lei terá efetividade de aplicação trazendo como sujeito ativo do delito, as pessoas físicas, as quais praticam ciber violência ou cyberbullying. Um exemplo de caso concreto de grande repercussão nacional, é o da modelo Rayssa Barbosa, participante do reality show A Fazenda 12. Rayssa ficou conhecida por ser portadora da síndrome de borderline e desde então é vítima de perseguição digital, sofrendo total violência psicológica, sendo inclusive a rede social Twitter compelida a excluir postagens12.
Porém, um caso de necessária análise e reflexão é sua aplicabilidade em face das empresas de telemarketing, operadoras de telefonia, de cartões de crédito, escritórios de recuperação de crédito, dentre outros, pois no âmbito do direito civil através do instituto do dano moral, é de notório conhecimento as condenações por perturbação, sendo que em um caso exemplificativo uma operadora de telefonia foi condenada a pagar a importância de R$ 40 mil de indenização por ligar mais de 10 vezes por dia3 amoldando-se a conduta da operadora ao final do previsto no tipo penal “perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”.
A responsabilização na esfera penal poderia ser aplicável às empresas perpetradoras da violação da liberdade em forma de perturbação e perseguição, consistentes a priori nos famosos telefonemas aos domingos pela manhã, caso existisse o instituto da Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro, especificamente na Constituição Federal, comporta através dos artigos 173, §5º e 225, § 3º a responsabilidade da pessoa jurídica pela prática de atos ilícitos contra o meio ambiente.
Em uma análise comparativa com a legislação Espanhola, o professor sevilhano Miguel Polaino-Navarrete4 explica que aquele Código Penal, dispõe sobre regulação da responsabilidade penal das pessoas jurídicas e prevê vários âmbitos regulatórios, a instituição de agir por conta de outrem (art. 31.1 CP) e a responsabilidade penal direta e adequada da pessoa coletiva no direito penal (instituída pela LO 5/2010), a determinação das penas aplicáveis às pessoas coletivas; a prestação de convocatórias, consequências acessórias igualmente aplicáveis a eles (arts. 129 e 33.7 CP) e o atual sistema de responsabilidade penal das pessoas coletivas estabelecido pela LO 1/2015 de 30 de março que alterou o Código Penal de 1995.
Com a sanção presidencial, a legislação que atuaria de forma preventiva será ineficaz para as pessoas jurídicas. Cabe ao legislador promover a evolução da lei na medida em que atenda às demandas sociais no intuito de responsabilizar penalmente essas empresas com base no novel artigo, pela invasão de privacidade e liberdade com práticas abusivas e lesivas a bens jurídicos intrínsecos do indivíduo, conforme demais países, uma vez que a Constituição Federal prevê a responsabilidade penal de pessoas jurídicas de forma não restrita, devendo o legislador infraconstitucional versar sobre esta matéria (art. 22, I, CF).
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1 Clique aqui. 2 Clique aqui. 3 Clique aqui. 4 POLAINO-NAVARRETE, Miguel, Lecciones de Derecho Penal Parte General, tomo II, terceira edición corregida y actualizada, editora tecnos, ano 2019, pág. 37.
Referências
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