
Artigos Conjur
Movimento pró-conciliação deve se preocupar com a qualidade dos acordos
Artigo
Artigos dos experts no Conjur
Movimento pró-conciliação deve se preocupar com a qualidade dos acordos
O artigo aborda a crescente adoção da conciliação e métodos alternativos de resolução de conflitos no Brasil, ressaltando a importância da autonomia das partes na escolha dessas soluções. Os autores discutem a necessidade de garantir acordos justos, evitando imposições que possam desconsiderar as disparidades de recursos entre as partes, o que compromete a qualidade dos resultados. Além disso, enfatizam que a busca por eficiência não deve se sobrepor à real efetividade e justiça nas resoluções de conflitos, sinalizando a necessidade de um olhar crítico sobre essas práticas.
Artigo no Conjur
Há algum tempo no Brasil vem ganhando destaque a defesa da utilização da conciliação e dos meios alternativos de resolução de conflitos, com a finalidade de reduzir as taxas de congestionamento do Judiciário e promover soluções mais rápidas, dentro do marco da socialização processual[1] e do discurso sintetizado no relatório geral do Projeto Firenze de acesso à Justiça (1973-78), elaborado por Cappelletti e Garth.
Defende-se assim, sempre em perspectiva ideológica socializadora, a profusão de técnicas alternativas de resolução de conflitos (ADR — Alternative dispute resolution), a difusão da cultura da conciliação como busca da paz social e programas vocacionados à conciliação, como o atual “conciliar é legal”.[2]
Realmente, conciliar seria legal e legítimo se tal opção fosse escolhida pelas partes, no exercício de sua autonomia privada, devido às peculiaridades de seu caso, e não dimensionada como única hipótese de solução rápida de seu caso ou, mesmo, imposta pelo magistrado mediante a coação de uma futura decisão desfavorável.
Como lembra Proto Pisani, a tendência de se privilegiar meios conciliatórios seria benéfica desde que não se consubstancie numa oportunidade em que o economicamente débil seja constrito a renunciar ao direito ou a se submeter a transações iníquas ou abusivas.[3]
Ao comentar esse movimento pró-ADR no Direito norte-americano (berço da utilização mais recente deste), Fiss informa: “[…] a história da solução de controvérsias na qual se baseia a ADR implicitamente exige que pressuponhamos uma igualdade relativa entre as partes litigantes. Trata o acordo como uma antecipação do resultado da decisão em juízo e pressupõe que seus termos são simplesmente produto das preferências das partes. Na verdade, entretanto, o acordo é também um produto dos recursos que dispõem cada um das partes para financiar o processo judicial, sendo certo que tais recursos são, frequentemente, distribuídos de maneira desigual. Diversas ações judiciais envolvem não uma disputa entre dois vizinhos pela propriedade de uma porção de terra, mas, por exemplo […] consistem em reclamações trabalhistas movidas contra grandes corporações, nas quais são pleiteadas indenizações por lesões relacionadas ao trabalho. Nesses casos, a distribuição de recursos financeiros […] irá, invariavelmente, contaminar o processo de negociação e, consequentemente, o acordo ofenderá a concepção de justiça que procura tornar os recursos das partes fator irrelevante.”[4]
Aponta, ainda, o autor que a disparidade de recursos entre as partes pode influenciar o acordo de várias formas, até mesmo pela necessidade de obtenção dos valores em discussão.
Nestes termos, o movimento pró-conciliação deve se preocupar mais com a perspectiva qualitativa (menos com a quantitativa), de modo a perceber as peculiaridades e diferenças de cada caso concreto.
Verifica-se, assim, que existem situações em que os acordos são impostos, mesmo quando sejam inexequíveis, para permitir a pronta “resolução do caso”, com adequação à lógica neoliberal de produtividade.
E não se podem olvidar as situações em que o cidadão aceita a renúncia da quase integralidade de seus direitos para obter algum direito imediatamente em face de uma necessidade premente.
A ocorrência de uma conciliação endoprocessual deve resultar de um fluxo discursivo que respeite a autonomia privada das partes, e não de uma imposição que gerará um possível resultado: acordos inexequíveis e antissociais que busquem tão-somente a obtenção de um dado no plano estatístico de casos “resolvidos” ou que ofereçam uma falsa sensação apaziguadora e de adequação constitucional.
Todas essas situações não guardam nenhuma vinculação com uma efetiva socialização e nem mesmo, com a defendida, democratização processual. Somente se adequam a uma lógica funcionalista e perversa, que certamente deve ser problematizada discursiva e incessantemente.
Especialmente, a utilização da pré-cognição (precognizione – pre trial) judicial, tão debatida no discurso processual de Direito estrangeiro e que se torna a tônica da produtiva aplicação em massa de decisões (neoliberal), deve ser analisada e polemizada.
As ações do juiz jamais poderão ser estratégicas no sentido de obter sucesso mediante a busca de produtividade, mas, sim, performativas, ou seja, vocacionadas ao entendimento e à aplicação normativa do direito, preocupando-se em decidir em espaço-tempo suficiente e em perspectiva constitucional.
Em primeiro lugar, é prudente situar os movimentos reformistas corporificados na “informalização” e no processo de “desjudicialização” na ambiência de um direito profundamente pela crise da normatividade social. Essas tendências atacam o formalismo, a resolução jurisdicional dos conflitos, incentivam a emergência de “novas juridicidades” e um amplo conjunto de reformas pensadas com o objetivo de superar os dilemas da exaustão da capacidade de regulação jurídica.
Neste ponto, é de se festejar dispositivo do CPC projetado, ora em tramitação na Câmara dos Deputados, que proíbe qualquer tipo de conduta de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
Geralmente, quando se fala em meios alternativos de composição de litígios, como já dito, o exemplo americano é a primeira referência. No entanto, existe uma diferença substancial no modo como essas atividades são tendencialmente desenvolvidas na experiência americana e brasileira. Lá as iniciativas são predominantemente[5] desenvolvidas por entidades da sociedade civil (como clínicas de conciliação social). No Brasil, todavia, cada vez mais estas atividades (como, por exemplo, a conciliação extrajudicial) vêm sendo absorvidas pelos próprios tribunais, que, a fim de atender estas novas funções, se socorrem dos recursos advindos de outras searas estatais (o Ministério da Justiça, em especial), com o fomento da participação dos tribunais.
Ademais, no exemplo americano, se busca a resolução consensual mediante um amplo conhecimento dos riscos e dos fundamentos pelas partes e seus advogados na fase pré-processual (pre trial), quando aqui vem se apostando cada vez mais na busca do acordo obtido pela ignorância das mesmas partes.
Estas últimas informações sugerem as seguintes questões: a) a permeabilidade do Judiciário a tais modelos alternativos de resolução de disputas estaria a sinalizar a intenção renovatória de uma justiça de todo menos burocrática e mais próxima do jurisdicionado? b) trata-se de um desvio na lógica centralizadora e uniformizante que há muito domina o sistema de justiça ou, paradoxalmente, o apelo aos recursos alternativos corrobora com a reprodução de um modelo ainda mais focado nas ideias de eficácia, atuação estratégica e segurança?[6]
É importante esclarecer que aqui não se dirige uma crítica apressada a todos os mecanismos de informalização da Justiça que se apresentem como uma possível ferramenta, seja para otimizar o sistema judicial ou para incentivar a participação da sociedade nos problemas que lhes afetam diretamente. Insurge-se apenas contra a parcialidade de todo discurso que festeja as virtudes redentoras do fenômeno sem ressalvar suas ambiguidades e riscos.
Cumpre notar, no enredo dessas transformações, algo mais significativo que a abertura institucional do Judiciário aos impulsos contextuais. A própria opção pelos recursos e procedimentos informalizantes, e, especialmente, a seleção de quais as áreas contempladas revela uma escolha artificiosa. Mais precisamente, não se pode subestimar a capacidade, por exemplo, que um “filtro da litigiosidade”[7] possui para subministrar, na triagem de causas de maior/menor importância, com/sem repercussão, repetitivas/singulares, de alta/baixa intensidade (etc.) verdadeiras opções políticas, nem sempre democráticas.
Pontue-se que não foi nosso objetivo aqui criticar a utilização das técnicas, mas tão só provocar uma postura crítica no leitor acerca do fenômeno, de modo a evidenciar alguns dos riscos do uso impensado destes métodos alternativos.
[1] NUNES, Dierle. Processo Jurisdicional democrático. Curitiba: Juruá, 2008.
[2] O movimento encabeçado pelo Supremo Tribunal Federal, desde 26/08/2006, seria legítimo no caso em que na sua aplicação fosse respeitada a autonomia privada dos participantes da conciliação. Ocorre que na prática, inúmeras vezes, é utilizada para a imposição de “acordos” inexeqüíveis e anti-sociais.
[3] PROTO PISANI, Andrea. Il codice di procedura civile del 1940 fra pubblico e privato. Il Foro Italiano, Parte V, Roma, p. 87, 2000.
[4] FISS, Owen. Um novo processo civil: estudos norte-americanos sobre jurisdição, constituição e sociedade.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 124-125.
[5] Predominantemente, frise-se. Segundo os estudos de Jerold Auerbach sobre o desenvolvimento dos métodos alternativos nos EUA, a partir da década de 1960, o empoderamento das comunidades passou a ser um ponto de destaque na reforma política do Judiciário. “Foram criados os Neighborhood Justice Centers, centros instalados nas comunidades locais com a finalidade de desenvolver formas de resolução de disputas de acordo com suas necessidades. Embora tais centros representassem em teoria uma forma alternativa de resolução de disputas, muitos deles foram rapidamente incorporados aos tribunais sob o pretexto de preencher as lacunas e tornar mais eficiente a prestação jurisdicional Além disso, apesar dos métodos alternativos em sua origem destinarem-se indistintamente a todas as classes sociais, verificou-se que a linha da pobreza era o fator determinante de sua clientela”. AUERBACH, Jerold S. Justice without law? Resenha de Vilson Marcelo Malchow Verdana. In: AZEVEDO, André Gomma; BARBOSA, Ivan Machado (orgs). Estudos em arbitragem, mediação e negociação. v. 4. Brasília: Grupos de Pesquisa UnB, 2007, pp. 439-61.
[6] Segundo Laura Nader, em pesquisa embasada em estudos etnográficos, estaríamos a vivenciar, a respeito da informalização judiciária, o avanço de uma ideologia da harmonia e o abandono gradual da cultura da litigiosidade. NADER, Laura. The life of the law: anthropological projects. Berkeley: University of California Press, 1999.
[7] Como sugere Kazuo Watanabe, uma política pública judiciária de tratamento adequado dos conflitos se concretizaria com a adoção de um filtro da litigiosidade, capaz de selecionar as causas propensas à resolução consensual. Com isso, se estaria a assegurar ao Judiciário a redução de conflitos reais e potenciais; ao jurisdicionado, o acesso à ordem jurídica justa; e à sociedade o amadurecimento de uma “nova cultura” da pacificação. WATANABE, Kazuo. Política Pública do Poder Judiciário Nacional para tratamento adequado dos conflitos de interesses. Disponível em: https://www.tj.sp.gov.br/EstruturaOrganizacional/SegundaInstancia/OrgaosJulgadores/SecaoDireitoPrivado/Doutrina/Doutrina.aspx?Id=1011. Acesso em 10.09.2011.
Referências
Relacionados
Outros conteúdos desse assunto
-
IA Decisões TJSC Alexandre Morais da Rosa Direito CivilO conteúdo aborda decisões proferidas pelo Juiz Alexandre Morais da Rosa do TJSC, focando em temas variados do Direito Civil. São discutidos aspectos fundamentais do direito, práticas judiciais e i...Ferramentas IA( 0 )
-
top10IA Ferramenta Análise de DepoimentosA ferramenta de análise de depoimentos com IA, baseada na metodologia CBCA e no conhecimento do Professor Rodrigo Faucz, avalia a credibilidade de relatos testemunhais por meio de critérios objetiv...Ferramentas IARodrigo Faucz( 7 )( 4 )
-
IA Legislação Constituição FederalA IA abrange temas da Constituição Federal de 1988, incluindo princípios fundamentais, direitos e garantias individuais e coletivos, organização do Estado e dos poderes, administração pública, proc...Ferramentas IA( 0 )
-
IA Legislação Estatuto Criança e AdolescenteEsta IA aborda legislações sobre infância, adolescência e juventude, incluindo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Estatuto da Juventude, normas correlatas, direitos fundamentais e polí...Ferramentas IA( 0 )
-
IA Legislação Estatuto Igualdade RacialEsta assistente jurídica responde sobre igualdade racial, direitos fundamentais, ações afirmativas, crimes de preconceito, normas trabalhistas, educação, saúde e tratados internacionais, sempre com...Ferramentas IA( 0 )
-
IA Legislação Estatuto Pessoa com DeficiênciaEsta assistente jurídica virtual aborda temas do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), incluindo direitos fundamentais, acessibilidade, inclusão no trabalho, acesso à justiça, pr...Ferramentas IA( 0 )
-
IA Legislação Lei Geral de Proteção de DadosEsta assistente jurídica virtual aborda a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), incluindo tratamento de dados, direitos do titular, agentes de tratamento, segurança, fiscali...Ferramentas IA( 0 )
-
IA Legislação Marco Civil da InternetEsta IA aborda temas do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), incluindo direitos e garantias dos usuários, proteção de dados e privacidade, neutralidade da rede, responsabilidade de provedo...Ferramentas IA( 1 )( 1 )
-
top10IA Cristiano MaronnaEsta IA aborda temas como Direito Penal, Criminologia, guerra às drogas, encarceramento em massa, racismo estrutural, redução de danos, regulação da Cannabis, seletividade penal e direitos humanos,...Ferramentas IACristiano Avila Maronna( 2 )( 1 )
-
Política de drogas no Brasil com Alexandre, Cristiano Maronna e Emílio FigueiredoA aula aborda a política de drogas no Brasil, com destaque para os desdobramentos da recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a descriminalização da posse de maconha. Alexandre, Cristiano ...Aulas Ao VivoAlexandre Mo...Cristiano Av...Emilio Figue...( 3 )( 2 )
-
#270 SOGRA PODE AUTORIZAR A ENTRADA NA CASA DO GENRO? NÃO.O episódio aborda a questão do consentimento para a entrada da polícia na casa de um genro, especificamente quando este é dado por sua sogra. A discussão gira em torno de uma decisão do Tribunal de...Podcast Crim...Alexandre Mo...Aury Lopes Jr( 0 )livre
-
#254 HABILIDADES NO PROCESSO PENAL (SOFT E HARD SKILLS)O episódio aborda a importância de desenvolver tanto hard skills quanto soft skills no campo do processo penal. Os participantes discutem a necessidade de uma formação teórica robusta, aliada a uma...Podcast Crim...Alexandre Mo...Aury Lopes Jr( 1 )( 1 )livre
Mais artigos
Outros conteúdos desse tipo
-
popularANPP e Direito Penal do autorO artigo aborda os acordos de não persecução penal (ANPP) no contexto do Direito Penal, destacando a necessidade de desafogar o sistema judiciário e oferecer alternativas aos réus. O autor, André C...Artigos ConjurAndré Callegari( 3 )( 3 )livre
-
Cadeia de custódia das provas digitais vindas das nuvens, à luz do CPPO artigo aborda a importância da cadeia de custódia das provas digitais oriundas de serviços de nuvem, destacando a necessidade de seguir as normas do Código de Processo Penal (CPP) e normas técnic...Artigos ConjurLorenzo Parodi( 2 )( 1 )livre
-
E nasce, com o feminicídio, a primeira pena de 40 anos no BrasilO artigo aborda a recente aprovação da Lei 14.994/24, que institui um pacote antifeminicídio, visando agravar as penas para crimes de violência contra a mulher, tornando o feminicídio um crime autô...Artigos ConjurAlexandre Morais da Rosa( 1 )( 1 )livre
-
Julgamentos midiáticos pelo júri: a Double JurisdictionO artigo aborda os impactos dos julgamentos midiáticos, exemplificado pelo caso O.J. Simpson, no processo judicial, analisando como a construção de narrativas e personagens influencia a percepção d...Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioRodrigo Faucz( 2 )( 2 )livre
-
Sistema de justiça criminal: cadeia de custódia no contexto das provas digitaisO artigo aborda a importância da cadeia de custódia e a responsabilidade de preservar a integridade das provas digitais no sistema de justiça criminal, focando na necessidade de comprovar a autenti...Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 3 )( 2 )livre
-
Entenda o impacto do Juiz das Garantias no Processo PenalO artigo aborda a implementação do Juiz das Garantias no processo penal brasileiro, destacando sua função de assegurar a separação entre as fases de investigação e julgamento. A nova estrutura, que...Artigos ConjurAlexandre Mo...Aury Lopes Jr( 2 )livre
-
O papel da defesa na rescisão do acordo de não persecução penalO artigo aborda a importância do papel da defesa na rescisão do acordo de não persecução penal (ANPP), destacando a necessidade de participação da defesa em todas as etapas do procedimento, especia...Artigos ConjurLuisa Walter da Rosa( 1 )( 1 )livre
-
top10Pesquise jurisprudência com IA: conversando com ministros do STJ e professoresO artigo aborda como a inteligência artificial está transformando a pesquisa de jurisprudência, destacando inovações da comunidade Criminal Player que facilitam e aprimoram o acesso a decisões judi...Artigos ConjurAlexandre Mo...Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
Callegari e Linhares: O equívoco do STJ na AP nº 989/DFO artigo aborda a decisão da Corte Especial do STJ na Ação Penal nº 989/DF, que reafirmou a aplicação de "autolavagem" em casos de corrupção passiva, discutindo a imputação de lavagem de dinheiro a...Artigos ConjurAndré Callegari( 0 )livre
-
'Não julgue o livro pela capa', nem o precedente pela ementa: modelo IracO artigo aborda a importância da ementa no contexto das decisões judiciais, destacando sua função como resumo que pode não refletir adequadamente a complexidade e os detalhes do raciocínio jurídico...Artigos ConjurAlexandre Mo...Aury Lopes Jr( 3 )( 2 )livre
-
Novo tipo penal de feminicídio e outras alteraçõesO artigo aborda a criação de um novo tipo penal de feminicídio no Brasil, como parte do Projeto de Lei nº 4.266/2023, visando fortalecer a proteção das mulheres diante da crescente violência de gên...Artigos ConjurJorge Bheron Rocha( 4 )( 3 )livre
-
Tribunal do Júri e o excesso na legítima defesaO artigo aborda a discussão sobre a legítima defesa no Tribunal do Júri, especialmente em relação ao excesso na defesa em crimes dolosos contra a vida. Os autores analisam a interpretação legal e d...Artigos ConjurDenis Sampaio( 0 )livre
-
Reconhecimento na Resolução 484/22 do CNJ no Tribunal do JúriO artigo aborda a importância do reconhecimento de pessoas no Tribunal do Júri, ressaltando suas implicações em erros judiciários e a necessidade de compliance com evidências científicas, especialm...Artigos ConjurDaniel AvelarDenis SampaioGina MunizRodrigo Faucz( 0 )livre
Dierle Nunes
Mais conteúdos do expert
-
ExpertDesde 07/12/23MG27 seguidoresDierle NunesSócio de CRON Advocacia, com atuação estratégica no cível e empresarial. Se notabilizou como Processualista, participando ..., Expert desde 07/12/23103 Conteúdos no acervo
-
Dierle Nunes: Novo CPC consagra concepção dinâmica do contraditórioO artigo aborda a consagração do contraditório dinâmico no novo Código de Processo Civil brasileiro, enfatizando sua importância para garantir a efetiva participação das partes e impedir decisões s...Artigos ConjurDierle Nunes( 0 )livre
-
Inteligência Artificial E Direito Processual: Os Impactos Da Virada Tecnológica No Direito Processual - 3ª Edição (2022) Capa comum 1 janeiro 1900O livro aborda a intersecção entre a Inteligência Artificial e o Direito Processual, destacando como a pandemia acelerou a implementação de tecnologias no sistema de justiça. A obra, atualizada em ...LivrosDierle NunesErik Navarro Wolkart( 1 )( 1 )livre
-
Opinião: Ética e inteligência artificial no Poder JudiciárioO artigo aborda as iniciativas de inteligência artificial (IA) no Poder Judiciário brasileiro, enfatizando a pesquisa conduzida pela FGV que mapeou ferramentas de IA nos tribunais. Os autores discu...Artigos ConjurDierle Nunes( 1 )livre
-
Anteprojeto do novo CPC - Um possível alvorecer de um processo constitucionalizado (cooperativo/comparticipativo) no BrasilO artigo aborda a necessidade de um modelo processual cooperativo e participativo no Brasil, enfatizando a importância de uma interação harmoniosa entre advogados e juízes, visando um processo mais...Artigos MigalhasDierle Nunes( 1 )livre
-
IA generativa no Judiciário brasileiro: realidade e alguns desafiosO artigo aborda a implementação e os desafios da inteligência artificial generativa no Judiciário brasileiro, destacando sua evolução e os riscos associados, como a alucinação de dados e o viés de ...Artigos ConjurDierle Nunes( 0 )livre
-
Desconfiando da Imparcialidade dos Sujeitos Processuais: um Estudo Sobre os Vieses Cognitivos, a Mitigação de Seus Efeitos e o Debiasing Capa comum 28 agosto 2018O livro aborda a complexidade de interpretar o passado no contexto da prática processual, especialmente frente à crise das instituições e à politização do Judiciário. Os autores discutem como a int...LivrosDierle Nunes( 0 )livre
-
Dierle Nunes: Padronizar decisões pode empobrecer o discurso jurídicoO artigo aborda a crítica à padronização de decisões no sistema judiciário brasileiro, ressaltando que essa prática, embora busque eficiência e segurança jurídica, pode enriquecer o discurso jurídi...Artigos ConjurDierle Nunes( 0 )livre
-
Nunes e Almeida: Visual law na nova carta de cobrança da PGFNO artigo aborda o novo modelo de carta de Primeira Cobrança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que utiliza técnicas de visual law e linguagem acessível para facilitar a compreensão d...Artigos ConjurDierle Nunes( 0 )livre
-
Processo Civil 5.0 Tomo III: Novas Teses Envolvendo Processo e Tecnologia eBook KindleO livro aborda as interações entre o processo civil brasileiro e as novas tecnologias, promovendo estudos que analisam inovações e desafios na sociedade 5.0. Com uma abordagem clássica e contemporâ...LivrosDierle Nunes( 0 )livre
-
Opinião: Autotutela e a incorporação da moeda digital DrexO artigo aborda a evolução da autotutela no contexto jurídico brasileiro, destacando a incorporação da moeda digital Drex e a utilização de smart contracts. Os autores analisam como essas inovações...Artigos ConjurDierle Nunes( 0 )livre
-
Nunes: A supervisão humana das decisões de IA reduz os riscos?O artigo aborda os riscos associados ao uso de inteligência artificial na tomada de decisões sensíveis, especialmente no campo jurídico. O autor, Dierle Nunes, destaca a problemática dos vieses alg...Artigos ConjurDierle Nunes( 0 )livre
-
Testar é preciso: planejamento sucessório de criptoativos e herança digitalO artigo aborda as implicações jurídicas do planejamento sucessório de criptoativos e a herança digital, destacando a crescente relevância da digitalização no direito das sucessões. Os autores disc...Artigos ConjurDierle Nunes( 0 )livre
-
Opinião: Intimação via WhatsApp não pode ferir garantias processuaisO artigo aborda a discussão sobre a utilização do WhatsApp como meio de intimação no processo judicial, destacando a autorização do CNJ para seu uso em juizados especiais. Os autores analisam a imp...Artigos ConjurDierle Nunes( 0 )livre
Acesso Completo!
Tenha acesso aos conteúdos e ferramentas exclusivas
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 140+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante, seu acesso está liberado. Experimente GRÁTIS por 7 dias as ferramentas.