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Diretório 10, Item 124
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A abertura de vista ao ministério público após a juntada da resposta à acusação

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Empório do Direito, 28/08/2015. Por Marcos Eberhardt – O contraditório exige que as partes possam ter ciência e oportunidade de contraditar documentos, provas e diligências trazidas aos autos. Discutível, no entanto, é o acerto da abertura de vista ao Ministério Público após a apresentação de resposta à acusação (art. 396, CPP). É preciso inicialmente contextualizar a discussão. Oferecida a denúncia com todas as circunstâncias fáticas, rol de testemunhas e diligências, o acusado será citado para apresentação de resposta à acusação. Segundo o CPP, o juiz absolverá sumariamente o acusado, nas hipóteses do art. 397, ou então determinará o prosseguimento do feito aprazando a audiência de instrução e julgamento na linha do art. 399 e seguintes do CPP. O devido processo legal assegura vista ao Ministério Público da juntada da resposta à acusação? O direito a ter a última palavra no processo penal, garantido à defesa, permite que o Ministério Público se manifeste com a juntada da resposta à acusação? Entendemo…

Acesse abaixo ou diretamente em:
https://emporiododireito.com.br/leitura/a-abertura-de-vista-ao-ministerio-publico-apos-a-juntada-da-resposta-a-acusacao

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