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Diretório 9, Item 101
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Mulher grávida e presa só consegue no STF o reconhecimento da dignidade

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“Empório do Direito, 04/02/2016. Por Romulo de Andrade Moreira e Alexandre Morais da Rosa -No último dia 02 de fevereiro, a 2ª. Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº. 131760, concedeu a ordem para determinar a conversão em prisão domiciliar da custódia preventiva de uma mulher que, no momento da impetração do Habeas Corpus na Corte, encontrava-se com mais de sete meses de gravidez. O relator do caso, Ministro Gilmar Mendes, salientou que o seu voto baseou-se no dever constitucional de proteção do Estado à criança e no art. 318, IV do Código de Processo Penal, lembrando “”que, enquanto sob a custódia do Estado, são garantidos aos presos diversos direitos e garantias fundamentais.”” Entre esses direitos, disse o Ministro, “”está o da dignidade da pessoa humana e o que garante às presidiárias que permaneçam com seus filhos durante o período de amamentação, conforme arts. 226 e 227 da Constituição, que explicitam o dever de proteção do Estado à criança.”” No plano das leis infraco…”

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https://emporiododireito.com.br/leitura/mulher-gravida-e-presa-so-consegue-no-stf-o-reconhecimento-da-dignidade

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