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Diretório 9, Item 90
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Em modelo processual penal delatório, alcaguete arrependido é a solução?

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Empório do Direito, 21/02/2016. Por Alexandre Morais da Rosa e Maurilio Casas Maia – 1. Nota introdutória: delação – a “mais usual” das técnicas inquisitoriais Os eventos que vêm se espraiando no Processo Penal brasileiro nos últimos tempos têm reforçado as dúvidas de um debate antigo: o modelo processual penal brasileiro é, de fato, acusatório? Seria inquisitório? Misto? Para tentar esclarecer a problemática, retomam-se os antigos (?) métodos de deflagração de procedimentos inquisitoriais – isso mesmo, da Inquisição, do “Santo Ofício”. O procedimento inquisitório poderia ser formado e conduzido a partir de uma das três seguintes perspectivas: (1) Por acusação. (2) Por pesquisa. (3) e por delação. No procedimento por acusação – conforme lição de Nicolau Eymerico (“Nicolau Eymerich”) em seu “Manual da Inquisição” (“Directorium Inquisitorum”), datado de 1.376 d.C. (BUENO, 2012, p. 53) –, o processo era longo e litigioso, estando fora de prática naquela época, principalmente porque era arriscado ao acusado…

Acesse abaixo ou diretamente em:
https://emporiododireito.com.br/leitura/em-modelo-processual-penal-delatorio-alcaguete-arrependido-e-a-solucao

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Defensor Público e Professor da Universidade Federal do Amazonas desde 2013. Doutor em Direito Constitucional (UNIFOR) e Mestre em Ciências Jurídicas (UPFB).
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