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Diretório 9, Item 6
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Inexistência de sucumbência recíproca no pedido de danos morais à luz do cpc/2015, que não superou a súmula 326 do STJ

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Empório do Direito, 06/12/2016. Com a aprovação do CPC/2015, tem havido manifestações no sentido de que o seu art. 85, §6º teria imposto o reconhecimento da sucumbência recíproca também em casos de danos morais[1]. Isso em razão do art. 292, V, do CPC/2015 impor a delimitação, no valor da causa, do indenizatório pretendido, “inclusive a [indenização] fundada em dano moral”. Inicialmente, esse entendimento (do qual se discorda) evidentemente não pode ser aplicado para processos distribuídos antes da entrada em vigor do CPC/2015, por força do princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC/2015). Não se pode aplicar uma norma que visa desestimular as partes a promoverem determinados pleitos antes da entrada em vigor de dita norma. Contudo, o art. 85, §6º, do CPC/2015 é inaplicável aos pedidos de indenização por danos morais, por dois fundamentos. Em primeiro lugar, o fato de o art. 292, V, do CPC/2015 afirmar o dever da parte apontar, no valor da causa, o montante que pretende a título de danos morais tem repercussão a…

Acesse abaixo ou diretamente em:
https://emporiododireito.com.br/leitura/inexistencia-de-sucumbencia-reciproca-no-pedido-de-danos-morais-a-luz-do-cpc-2015-que-nao-superou-a-sumula-326-do-stj-por-paulo-roberto-iotti-vecchiatti

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