Lei da violência contra a mulher: renúncia e representação da vítima – Migalhas 22/09/2006
“Migalhas, 22/09/2006. Nos termos do art. 16 da Lei 11.340/2006 (lei da violência contra a mulher), “”nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público””. Muitas são as hipóteses de ação penal pública condicionada à representação (ameaça, crimes contra a honra, crimes sexuais quando a vítima for pobre etc.). Em todas essas situações, quando a vítima for a ofendida de que trata a Lei 11.340/2006 (mulher na ambiência…”
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